Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Vigésima Quarta Reunião Extraordinária, realizada nos dias 24 e 25 de abril de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
Considerando o compromisso internacional do Governo brasileiro de eliminar a Hanseníase até o ano de 2005;
Considerando que o Ministério da Saúde coloca a Hanseníase no conjunto de suas metas prioritárias;
Considerandoa relevância da endemia para a saúde pública e a necessidade deste conselho de acompanhar a execução desta política, propondo ações intersetoriais que visem acelerar a eliminação da Hanseníase. Resolve:
1. Aprovar a criação da Comissão Intersetorial de Eliminação da Hanseníase – CIEH, com o objetivo de assessorar o plenário do Conselho Nacional de Saúde na articulação e na formulação desta política, com a seguinte composição:
Membros titulares:
- um(a) Representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase;
- um(a) Representante do Ministério da Saúde;
- um(a) Representante do Ministério da Assistência e Promoção;
- um(a) Representante da Sociedade Brasileira de Hansenologia;
- um(a) Representante da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas;
- um(a) Representante da Organização Pan-americana de Saúde;
- um(a) Representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;
- um(a) Representante do Conselho Nacional dos Secretário de Saúde – CONASS.
Membros Suplentes:
- um(a) Representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase;
- um(a) Representante do Ministério da Educação;
- um(a) Representante da Secretaria Nacional de Direitos Humanos;
- um(a) Representante do Instituto Lauro Souza Lima – Bauru – SP;
- um(a) Representante da Pastoral da Criança;
- um(a) Representante da Organização Pan-americana de Saúde;
- um(a) Representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;
- um(a) Representante do Conselho Nacional dos Secretário de Saúde – CONASS.
2. Para o desenvolvimento do seu Plano de Trabalho, os membros da CIEH poderão solicitar a cooperação técnica ad hoc de instituições ou de especialistas a fim de aperfeiçoar suas atividades de assessoramento ao Conselho Nacional de Saúde – CNS.
3. Designar um coordenador(a) para as atividades da CIEH, indicado(a) pelo plenário do CNS.
4. A CIEH tem caráter temporário, com atuação até dezembro de 2005, podendo ser prorrogada por decisão do plenário do CNS.
Homologo a Resolução CNS Nº 320, de 25 de abril de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.