Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 320, DE 25 DE ABRIL DE 2003

 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Vigésima Quarta Reunião Extraordinária, realizada nos dias 24 e 25 de abril de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

Considerando o compromisso internacional do Governo brasileiro de eliminar a Hanseníase até o ano de 2005;

Considerando que o Ministério da Saúde coloca a Hanseníase no conjunto de suas metas prioritárias;

Considerandoa relevância da endemia para a saúde pública e a necessidade deste conselho de acompanhar a execução desta política, propondo ações intersetoriais que visem acelerar a eliminação da Hanseníase. Resolve:

1. Aprovar a criação da Comissão Intersetorial de Eliminação da Hanseníase – CIEH, com o objetivo de assessorar o plenário do Conselho Nacional de Saúde na articulação e na formulação desta política, com a seguinte composição:

     Membros titulares:

     - um(a) Representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase;
     - um(a) Representante do Ministério da Saúde;
     - um(a) Representante do Ministério da Assistência e Promoção;
     - um(a) Representante da Sociedade Brasileira de Hansenologia;
     - um(a) Representante da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas;
     - um(a) Representante da Organização Pan-americana de Saúde;
     - um(a) Representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;
     - um(a) Representante do Conselho Nacional dos Secretário de Saúde – CONASS.

     Membros Suplentes:

     - um(a) Representante do Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase;
     - um(a) Representante do Ministério da Educação;
     - um(a) Representante da Secretaria Nacional de Direitos Humanos;
     - um(a) Representante do Instituto Lauro Souza Lima – Bauru – SP;
     - um(a) Representante da Pastoral da Criança;
     - um(a) Representante da Organização Pan-americana de Saúde;
     - um(a) Representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;
     - um(a) Representante do Conselho Nacional dos Secretário de Saúde – CONASS.

2. Para o desenvolvimento do seu Plano de Trabalho, os membros da CIEH poderão solicitar a cooperação técnica ad hoc de instituições ou de especialistas a fim de aperfeiçoar suas atividades de assessoramento ao Conselho Nacional de Saúde – CNS.
3. Designar um coordenador(a) para as atividades da CIEH, indicado(a) pelo plenário do CNS.
4. A CIEH tem caráter temporário, com atuação até dezembro de 2005, podendo ser prorrogada por decisão do plenário do CNS.

HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 320, de 25 de abril de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

 HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

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