Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 323, DE 08 DE MAIO DE 2003

 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de maio de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

Considerandoa adequação da composição do Grupo de Trabalho da Política de DST e AIDS, face ao novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde; ea relevância para a saúde pública das políticas de DST e AIDS e a necessidade deste conselho de acompanhar a execução destas políticas aliadas ao reconhecimento internacional do Programa Nacional de DST e AIDS do Ministério da Saúde. Resolve:

1. Aprovar a criação do Grupo de Trabalho para acompanhamento das Políticas em DST e AIDS, com o objetivo de assessorar o plenário do Conselho Nacional de Saúde na articulação e na formulação destas políticas, com a seguinte composição:

     Membros titulares:

     - um(a) Representante do Fórum Nacional de Entidades de Defesa das Pessoas Portadoras de Patologias e Deficiências;
     - um(a) Representante da Coordenação Nacional de DST e AIDS do Ministério da Saúde;
     - um(a) Representante da Comissão Nacional de DST e AIDS do Ministério da Saúde/ONG’s AIDS;
     - um(a) Representante dos Trabalhadores em Saúde;
     - um(a) Representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;

     Membros Suplentes:

     - um(a) Representante do Fórum Nacional de Entidades de Defesa das Pessoas Portadoras de Patologias e Deficiências;
     - um(a)Representante da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS;
     - um(a) Representante da Coordenação Nacional de DST e AIDS do Ministério da Saúde;
     - um(a) Representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;
     - um(a) Representante dos Trabalhadores em Saúde.

2. No desenvolvimento do seu Plano de Trabalho, o Grupo de Trabalho poder á solicitar a cooperação técnica ad hoc de instituições ou de especialistas de forma a aperfeiçoar suas atividades de assessoramento ao Conselho nacional de Saúde – CNS.
3. Designar um coordenador(a) para as atividades do GT, indicado pelo plen ário do CNS.

HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 323, de 08 de maio de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

 HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

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