Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de maio de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
Considerandoa adequação da composição do Grupo de Trabalho da Política de DST e AIDS, face ao novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde; ea relevância para a saúde pública das políticas de DST e AIDS e a necessidade deste conselho de acompanhar a execução destas políticas aliadas ao reconhecimento internacional do Programa Nacional de DST e AIDS do Ministério da Saúde. Resolve:
1. Aprovar a criação do Grupo de Trabalho para acompanhamento das Políticas em DST e AIDS, com o objetivo de assessorar o plenário do Conselho Nacional de Saúde na articulação e na formulação destas políticas, com a seguinte composição:
Membros titulares:
- um(a) Representante do Fórum Nacional de Entidades de Defesa das Pessoas Portadoras de Patologias e Deficiências;
- um(a) Representante da Coordenação Nacional de DST e AIDS do Ministério da Saúde;
- um(a) Representante da Comissão Nacional de DST e AIDS do Ministério da Saúde/ONG’s AIDS;
- um(a) Representante dos Trabalhadores em Saúde;
- um(a) Representante do Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;
Membros Suplentes:
- um(a) Representante do Fórum Nacional de Entidades de Defesa das Pessoas Portadoras de Patologias e Deficiências;
- um(a)Representante da Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS;
- um(a) Representante da Coordenação Nacional de DST e AIDS do Ministério da Saúde;
- um(a) Representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;
- um(a) Representante dos Trabalhadores em Saúde.
2. No desenvolvimento do seu Plano de Trabalho, o Grupo de Trabalho poder á solicitar a cooperação técnica ad hoc de instituições ou de especialistas de forma a aperfeiçoar suas atividades de assessoramento ao Conselho nacional de Saúde – CNS.
3. Designar um coordenador(a) para as atividades do GT, indicado pelo plen ário do CNS.
Homologo a Resolução CNS Nº 323, de 08 de maio de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.