Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 324, DE 03 DE JULHO DE 2003 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 02 e 03 de julho de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

Considerando o Art. 200, incisos III e IV da Constituição Federal;

Considerando os Artigos 6o. 12, 13, 15, 16, 27, 28 e 30 da Lei Orgânica da Saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 225, de 08 de maio de 1997;

Considerando a Resolução CNS nº 287, de 08 de outubro de 1998;

Considerando a Deliberação Interna do CNS da 121ª Reunião Ordinária, de 03 e 04 de julho de 2002;

Considerando a Deliberação Interna do CNS da 130ª Reunião Ordinária do CNS, de 07 e 08 de maio de 2002;

Considerando os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUS (NOB/RH-SUS), aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde;

Considerando as Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Saúde; e o Parecer da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos do Conselho Nacional de Saúde; relativo à abertura de novos cursos na área da saúde. Resolve:

1) deliberar contrariamente à abertura dos cursos superiores da área de saúde constantes dos processos, ora em tramitação neste Conselho Nacional de Saúde;
2) recomendar aos Excelentíssimos Senhores Ministros da Saúde, da Educação e ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação:
a) suspensão total da abertura de novos cursos superiores da área da saúde por um período mínimo de 180 dias, a partir desta data, incluindo os processos de solicitação de abertura de novos cursos em andamento neste Conselho Nacional de Saúde-CNS;
b) a nomeação de Grupo de Trabalho Intersetorial, de âmbito nacional, integrado pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da Sociedade Civil, conforme definido nos artigos 14 e 30 da Lei nº 8.080/90, para o exame de critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à abertura de novos cursos para o conjunto das profissões da área da saúde em que se leve em conta: a necessidade de democratizar a educação superior; a necessidade de formar profissionais com perfil, número e distribuição adequados ao Sistema Único de Saúde e a necessidade de estabelecer desenhos pedagógicos compatíveis com a proposta nacional de organização da atenção à saúde no País;
3) recomendar aos Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Saúde e da Educação, que a abertura de novos cursos na área da saúde seja de deliberação definitiva, em conjunto, entre os setores da Saúde e da Educação.

HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 324, de 03 de julho de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde

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