Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 02 e 03 de julho de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
Considerando o Art. 200, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando os Artigos 6o. 12, 13, 15, 16, 27, 28 e 30 da Lei Orgânica da Saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 225, de 08 de maio de 1997;
Considerando a Resolução CNS nº 287, de 08 de outubro de 1998;
Considerando a Deliberação Interna do CNS da 121ª Reunião Ordinária, de 03 e 04 de julho de 2002;
Considerando a Deliberação Interna do CNS da 130ª Reunião Ordinária do CNS, de 07 e 08 de maio de 2002;
Considerando os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUS (NOB/RH-SUS), aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde;
Considerando as Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Saúde; e o Parecer da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos do Conselho Nacional de Saúde; relativo à abertura de novos cursos na área da saúde. Resolve:
1) deliberar contrariamente à abertura dos cursos superiores da área de saúde constantes dos processos, ora em tramitação neste Conselho Nacional de Saúde;
2) recomendar aos Excelentíssimos Senhores Ministros da Saúde, da Educação e ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação:
a) suspensão total da abertura de novos cursos superiores da área da saúde por um período mínimo de 180 dias, a partir desta data, incluindo os processos de solicitação de abertura de novos cursos em andamento neste Conselho Nacional de Saúde-CNS;
b) a nomeação de Grupo de Trabalho Intersetorial, de âmbito nacional, integrado pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da Sociedade Civil, conforme definido nos artigos 14 e 30 da Lei nº 8.080/90, para o exame de critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à abertura de novos cursos para o conjunto das profissões da área da saúde em que se leve em conta: a necessidade de democratizar a educação superior; a necessidade de formar profissionais com perfil, número e distribuição adequados ao Sistema Único de Saúde e a necessidade de estabelecer desenhos pedagógicos compatíveis com a proposta nacional de organização da atenção à saúde no País;
3) recomendar aos Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Saúde e da Educação, que a abertura de novos cursos na área da saúde seja de deliberação definitiva, em conjunto, entre os setores da Saúde e da Educação.
Homologo a Resolução CNS Nº 324, de 03 de julho de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.