Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 02 e 03 de julho de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
Considerando o Art. 200, incisos III e IV da Constituição Federal;
Considerando os Artigos 6o, 12, 13, 15, 16, 27, 28 e 30 da Lei Orgânica da Saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 225, de 08 de maio de 1997;
Considerando a Resolução CNS nº 287, de 08 de outubro de 1998;
Considerando a Deliberação Interna do CNS da 121ª Reunião Ordinária, de 03 e 04 de julho de 2002;
Considerando a Deliberação Interna do CNS da 130ª Reunião Ordinária do CNS, de 07 e 08 de maio de 2002;
Considerando os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de saúde (NOB/RH-SUS), aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde;
Considerando as Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Saúde;
Considerando o Parecer da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos do CNS relativo à abertura de novos cursos na área da saúde, aprovado na data de hoje; e a Portaria Ministerial nº 11, de 28 de abril de 2003, do Ministério da Educação e os termos do Ofício nº 50/2003-MEC/SESu, de 27 de maio de 2003, resolve:
1) recomendar aos Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Saúde e da Educação e ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação-CNE:
a) a realização de Audiência Pública específica para a Área da Saúde com a Comissão Especial de Avaliação, a exemplo do que foi feito por ocasião da elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Graduação na Área da Saúde,
b) que a referida Audiência Pública contemple as representações da Sociedade Civil Organizada envolvida com a educação dos profissionais de saúde e o Conselho Nacional de Saúde-CNS;
2) recomendar aos Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Saúde e da Educação e ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação que as definições relativas à avaliação das condições de ensino para as profissões da área da saúde sejam construídas mediante trabalho intersetorial da Educação e da Saúde, contemplem as especificidades dessas profissões, estejam orientadas a estimular a implementação das diretrizes curriculares aprovadas pelo CNE, fundamentais para formar profissionais com perfis adequados ao Sistema Único de Saúde, e estabeleçam a necessária interação entre formação de profissionais e construção da organização da atenção à saúde no País.
Homologo a Resolução CNS Nº 325, de 03 de julho de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.