Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 325, DE 03 DE JULHO DE 2003.

 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 02 e 03 de julho de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

Considerando o Art. 200, incisos III e IV da Constituição Federal;

Considerando os Artigos 6o, 12, 13, 15, 16, 27, 28 e 30 da Lei Orgânica da Saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 225, de 08 de maio de 1997;

Considerando a Resolução CNS nº 287, de 08 de outubro de 1998;

Considerando a Deliberação Interna do CNS da 121ª Reunião Ordinária, de 03 e 04 de julho de 2002;

Considerando a Deliberação Interna do CNS da 130ª Reunião Ordinária do CNS, de 07 e 08 de maio de 2002;

Considerando os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de saúde (NOB/RH-SUS), aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde;

Considerando as Deliberações da 11ª Conferência Nacional de Saúde;

Considerando o Parecer da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos do CNS relativo à abertura de novos cursos na área da saúde, aprovado na data de hoje; e a Portaria Ministerial nº 11, de 28 de abril de 2003, do Ministério da Educação e os termos do Ofício nº  50/2003-MEC/SESu, de 27 de maio de 2003, resolve:

1) recomendar aos Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Saúde e da Educação e ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação-CNE:
a) a realização de Audiência Pública específica para a Área da Saúde com a Comissão Especial de Avaliação, a exemplo do que foi feito por ocasião da elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Graduação na Área da Saúde,
b) que a referida Audiência Pública contemple as representações da Sociedade Civil Organizada envolvida com a educação dos profissionais de saúde e o Conselho Nacional de Saúde-CNS;
2) recomendar aos Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Saúde e da Educação e ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação que as definições relativas à avaliação das condições de ensino para as profissões da área da saúde sejam construídas mediante trabalho intersetorial da Educação e da Saúde, contemplem as especificidades dessas profissões, estejam orientadas a estimular a implementação das diretrizes curriculares aprovadas pelo CNE, fundamentais para formar profissionais com perfis adequados ao Sistema Único de Saúde, e estabeleçam a necessária interação entre formação de profissionais e construção da organização da atenção à saúde no País.

HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 325, de 03 de julho de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA

Ministro de Estado da Saúde

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