Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 326, DE 18 DE JULHO DE 2003

 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Vigésima Sexta Reunião Extraordinária, realizada nos dias 17 e 18 de julho de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

Considerando a Constituição Federal nos seus art.196, 197,198 em especial o inciso III e no art.200

Considerando a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, especialmente no seu art. 7º - VII;

Considerando a Lei nº 8.142 /90 em especial nos seus art.1º, & 2º, art.4º - III;

Considerando as deliberações do Conselho Nacional de Saúde nas Reuniões Ordinária e Extraordinária, realizadas em 02 e 03 de março e 21 e 22 de maio de 2003, respectivamente e as discussões sobre a situação do Distrito Federal na Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Resolve:

I – Acompanhar a discussão, no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, do processo de desabilitação do Distrito Federal da Gestão Plena e o cumprimento das providências adotadas.

II Convidar o Secretário de Saúde do Distrito Federal, o Ministério Público Federal e o Coordenador da Força Tarefa, criada pelo Ministério da Saúde, para prestarem esclarecimentos ao CNS sobre a situação do sistema de saúde público do Distrito Federal, a fim de subsidiar as deliberações do CNS sobre a questão.

III Recomendar:

a) ao Governador do Distrito Federal:

- O cumprimento da Legislação Federal supra citada, no que diz respeito aos Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde –SUS;

- A imediata recomposição do Conselho de Saúde do Distrito Federal nos termos da Lei nº 8.142/90 e da Resolução CNS nº 33/92, respeitando a paridade, e a liberdade de indicação de cada segmento.

b) ao Ministério da Saúde:

- Manter o CNS informado das providências adotadas até que a CIT pactue, conclusivamente, sobre a questão;

- Rigoroso controle e fiscalização, por meio dos seus órgãos específicos, do uso dos recursos financeiros da União, repassados ao Distrito Federal.

c) à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

- Rigoroso controle e fiscalização sobre o uso dos recursos públicos da saúde por parte do Governo do Distrito Federal;

- Denúncia intransigente de todo o ato lesivo à população do Distrito Federal causado por malversação de qualquer recurso público, em especial dos recursos específicos da saúde;

-· Ação efetiva para a apuração das irregularidades nos gastos dos recursos públicos da saúde, denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e apurados pela Corregedoria Geral do Distrito Federal e pela Força Tarefa criada pelo Ministério da Saúde.

d) às Entidades da sociedade civil organizada do Distrito Federal, (Entidades de Representação dos Trabalhadores, dos Usuários) e Gestores do SUS:
· O cumprimento do seu dever Constitucional, de proceder o Controle Social no uso dos recursos públicos para a saúde.

e) ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão:

- Imediata instauração da competente Ação Civil Pública para apuração das irregularidades e punição dos culpados, se houver, por irregularidades praticadas e comprovadas, por malversação dos recursos públicos, em especial dos recursos da saúde.

f) aos meios de comunicação (imprensa falada, escrita e televisiva):

- Denúncia intransigente e constante de todos os atos, comprovadamente, lesivos à saúde da população do DF;

- Medidas adotadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para sanar as dificuldades;

- Veiculação massiva desta RESOLUÇÃO do CONSELHO NACIONAL DE SAUDE, bem como das providências tomadas.

 HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 326, de 18 de julho de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

 HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

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