Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Centésima Trigésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 26 e 27 de novembro de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
a) Considerando a Constituição Federal no Art. 200, incisos III e IV, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde-SUS, a ordenação da formação de seus recursos humanos, bem como o desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
b) Considerando os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUS-NOB/RH-SUS, aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, que incentiva a formação de pessoal específico, com domínio de tecnologias que qualifiquem a atenção individual e coletiva à saúde para a garantia da qualidade da atenção à saúde;
c) Considerando o escopo das Diretrizes Curriculares Nacionais para as profissões da saúde;
d) Considerando o parecer favorável da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos para o SUS, do Conselho Nacional de Saúde-CIRH/CNS, à proposta da “Política Nacional de Formação e Desenvolvimento para o SUS: Caminhos para a Educação Permanente em Saúde”, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde-MS;
e) Considerando que esta Política foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 134ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de setembro de 2003;
f) Considerando que a referida Política tem como objetivo a promoção da articulação entre Formação, Gestão, Atenção e Controle Social em Saúde, atendendo às recomendações da NOB/RH-SUS para promoção de mudanças nas práticas de formação e nas práticas de saúde, tendo em vista a humanização, a integralidade e o trabalho em equipes matriciais na organização do trabalho em saúde, resolve:
1) Afirmar a aprovação da “Política Nacional de Formação e Desenvolvimento para o SUS: Caminhos para a Educação Permanente em Saúde” e a estratégia de “Pólos ou Rodas de Educação Permanente em Saúde,” como instâncias locorregionais e interinstitucionais de gestão da Educação Permanente;
2) Recomendar aos gestores do SUS, nas esferas federal, estadual e municipal, que envidem esforços para a implantação e implementação desta Política, assegurando todos os recursos necessários à sua viabilização, buscando, ao máximo, a permeabilidade às instâncias de controle social do SUS e o engajamento das instituições de ensino na área de saúde do País.
3) Apoiar as estratégias e ações que visem à interação entre a formação de profissionais e a construção da organização da atenção à saúde, em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS e desta Política.
Homologo a Resolução CNS Nº 335, de 27 de novembro de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.