Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 335, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Centésima Trigésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 26 e 27 de novembro de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

a) Considerando a Constituição Federal no Art. 200, incisos III e IV, que atribuiu ao Sistema Único de Saúde-SUS, a ordenação da formação de seus recursos humanos, bem como o desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;

b) Considerando os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUS-NOB/RH-SUS, aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, que incentiva a formação de pessoal específico, com domínio de tecnologias que qualifiquem a atenção individual e coletiva à saúde para a garantia da qualidade da atenção à saúde;

c) Considerando o escopo das Diretrizes Curriculares Nacionais para as profissões da saúde;

d) Considerando o parecer favorável da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos para o SUS, do Conselho Nacional de Saúde-CIRH/CNS, à proposta da “Política Nacional de Formação e Desenvolvimento para o SUS: Caminhos para a Educação Permanente em Saúde”, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde-MS;

e) Considerando que esta Política foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 134ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 03 e 04 de setembro de 2003;

f) Considerando que a referida Política tem como objetivo a promoção da articulação entre Formação, Gestão, Atenção e Controle Social em Saúde, atendendo às recomendações da NOB/RH-SUS para promoção de mudanças nas práticas de formação e nas práticas de saúde, tendo em vista a humanização, a integralidade e o trabalho em equipes matriciais na organização do trabalho em saúde, resolve:

1) Afirmar a aprovação da “Política Nacional de Formação e Desenvolvimento para o SUS: Caminhos para a Educação Permanente em Saúde” e a estratégia de “Pólos ou Rodas de Educação Permanente em Saúde,” como instâncias locorregionais e interinstitucionais de gestão da Educação Permanente;

2) Recomendar aos gestores do SUS, nas esferas federal, estadual e municipal, que envidem esforços para a implantação e implementação desta Política, assegurando todos os recursos necessários à sua viabilização, buscando, ao máximo, a permeabilidade às instâncias de controle social do SUS e o engajamento das instituições de ensino na área de saúde do País.

3) Apoiar as estratégias e ações que visem à interação entre a formação de profissionais e a construção da organização da atenção à saúde, em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS e desta Política.

HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 335, de 27 de novembro de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde