Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Vigésima Sexta Reunião Extraordinária, realizada nos dias 17 e 18 de julho de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
Considerando a Constituição Federal nos seus art.196, 197,198 em especial o inciso III e no art.200
Considerando a Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90, especialmente no seu art. 7º - VII;
Considerando a Lei nº 8.142 /90 em especial nos seus art.1º, & 2º, art.4º - III;
Considerando as deliberações do Conselho Nacional de Saúde nas Reuniões Ordinária e Extraordinária, realizadas em 02 e 03 de março e 21 e 22 de maio de 2003, respectivamente e as discussões sobre a situação do Distrito Federal na Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Resolve:
I – Acompanhar a discussão, no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, do processo de desabilitação do Distrito Federal da Gestão Plena e o cumprimento das providências adotadas.
II – Convidar o Secretário de Saúde do Distrito Federal, o Ministério Público Federal e o Coordenador da Força Tarefa, criada pelo Ministério da Saúde, para prestarem esclarecimentos ao CNS sobre a situação do sistema de saúde público do Distrito Federal, a fim de subsidiar as deliberações do CNS sobre a questão.
III – Recomendar:
a) ao Governador do Distrito Federal:
· O cumprimento da Legislação Federal supra citada, no que diz respeito aos Princípios e Diretrizes do Sistema Único de Saúde –SUS;
· A imediata recomposição do Conselho de Saúde do Distrito Federal nos termos da Lei nº 8.142/90 e da Resolução CNS nº 33/92, respeitando a paridade, e a liberdade de indicação de cada segmento.
b) ao Ministério da Saúde:
· Manter o CNS informado das providências adotadas até que a CIT pactue, conclusivamente, sobre a questão;
· Rigoroso controle e fiscalização, por meio dos seus órgãos específicos, do uso dos recursos financeiros da União, repassados ao Distrito Federal.
c) à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
· Rigoroso controle e fiscalização sobre o uso dos recursos públicos da saúde por parte do Governo do Distrito Federal;
· Denúncia intransigente de todo o ato lesivo à população do Distrito Federal causado por malversação de qualquer recurso público, em especial dos recursos específicos da saúde;
· Ação efetiva para a apuração das irregularidades nos gastos dos recursos públicos da saúde, denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e apurados pela Corregedoria Geral do Distrito Federal e pela Força Tarefa criada pelo Ministério da Saúde.
d) às Entidades da sociedade civil organizada do Distrito Federal, (Entidades de Representação dos Trabalhadores, dos Usuários) e Gestores do SUS:
· O cumprimento do seu dever Constitucional, de proceder o Controle Social no uso dos recursos públicos para a saúde.
e) ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão:
· Imediata instauração da competente Ação Civil Pública para apuração das irregularidades e punição dos culpados, se houver, por irregularidades praticadas e comprovadas, por malversação dos recursos públicos, em especial dos recursos da saúde.
f) aos meios de comunicação (imprensa falada, escrita e televisiva):
· Denúncia intransigente e constante de todos os atos, comprovadamente, lesivos à saúde da população do DF;
· Medidas adotadas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para sanar as dificuldades;
· Veiculação massiva desta RESOLUÇÃO do CONSELHO NACIONAL DE SAUDE, bem como das providências tomadas.
Homologo a Resolução CNS Nº 326, de 18 de julho de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.