Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 341, DE 1º DE SETEMBRO DE 2004

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Quadragésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 30 e 31 de agosto e 01 de setembro de 2004, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Considerando o que determina a Constituição Federal sobre a competência do SUS de “participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico” (Artigo 200, Inciso IV);

Considerando que a Lei Orgânica da Saúde coloca como um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde o “saneamento básico” (Artigo 3º da Lei 8.080 de 19/09/1990);

Considerando as resoluções, recomendações e moções deste Conselho sobre as questões intersetoriais envolvendo o saneamento básico;

Considerando a ausência de um arcabouço jurídico e institucional que trate da Política Nacional de Saneamento Ambiental;

Considerando a posição favorável da Comissão Intersetorial de Saneamento e Meio Ambiente – CISAMA ao Anteprojeto de Lei (APL) que “Institui as diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA”;

Considerando o apoio da Comissão Intersetorial de Saneamento e Meio Ambiente – CISAMA ao documento de contribuições ao Anteprojeto Lei (APL) elaborado pela “Frente Nacional pelo Saneamento Ambiental”;

Considerando o processo de ampla discussão do Anteprojeto de Lei (APL) promovido pelo Conselho Nacional das Cidades e coordenado pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, resolve:

1) Apoiar o Anteprojeto de Lei – APL, “Diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Ambiental”, e seu envio ao Congresso Nacional para apreciação e tramites pertinentes.

2) Recomendar que o Controle Social, na proposta da Política Nacional de Saneamento Ambiental – PNSA, seja baseado no que preconiza a Lei 8.142/90 e a Resolução nº 333 de 04 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde.

HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 341, de 1º de setembro de 2004, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

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