Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Centésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de novembro de 2004, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando que o enfoque do controle social nas ações de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia se faz necessário, visto que o estímulo à consciência sanitária sobre a segurança e a eficácia de serviços e produtos, contribuirá para o efetivo exercício da cidadania e da participação social no Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando que as ações de Vigilância Sanitária e de Farmacoepidemiologia têm intrínseca relação com o objetivo geral do Plano Nacional de Saúde, em promover o cumprimento constitucional à saúde, visando a redução do risco de agravos e o acesso universal e igualitário às ações para a sua promoção, proteção e recuperação; e
Considerando que a reestruturação da Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia constitui uma deliberação da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, ocorrida de 26 a 30 de novembro de 2001,em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º - Aprovar a reestruturação da Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia - CIVS, criada pela da Resolução CNS no 11 de 31 de outubro de 1991 em atendimento ao que preceitua os Artigos 12 e 13 da Lei no 8.080 de 19 de setembro de 1990, constituída por 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente das seguintes entidades e segmentos:
1. Central Única dos Trabalhadores - CUT - Titular; Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – COBAP – Suplente;
2. Sociedade Brasileira de Vigilância de Medicamentos - SOBRAVIME - Titular; Sociedade Brasileira de Vigilância de Medicamentos - SOBRAVIME – Suplente;
3. Associação Brasileira de Pós-graduação em Saúde Coletiva – ABRASCO - Titular; Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC – Suplente;
4. Fórum Nacional de Entidades de Defesa dos Portadores de Patologia e Deficiência - Titular; Fórum Nacional de Entidades de Defesa dos Portadores de Patologia e Deficiência – Suplente;
5. Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV – Titular; Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN – Suplente;
6. Entidades Médicas (CFM/ABM/FENAM) – Titular; Associação Nacional dos Servidores da Vigilância Sanitária – ANSEVS - Suplente; e
7. Federação Nacional dos Farmacêuticos – FENAFAR – Titular; Conselho Federal de Farmácia – CFF – Suplente;
8. Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS – Titular; Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS – Suplente;
9. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde- CONASEMS – Titular;: Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde- CONASEMS – Suplente;
10. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS – Titular; Fundação Osvaldo Cruz – FIOCRUZ – Suplente; e
11. Confederação Nacional de Saúde – CNS – Titular; Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas – CMB – Suplente.
Art. 2º - A Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia deverá apresentar relatos periódicos ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde sobre o acompanhamento das ações correlatas.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS No 344, de 11 de novembro de 2004, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.