Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 344, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Centésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de novembro de 2004, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando que o enfoque do controle social nas ações de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia se faz necessário, visto que o estímulo à consciência sanitária sobre a segurança e a eficácia de serviços e produtos, contribuirá para o efetivo exercício da cidadania e da participação social no Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando que as ações de Vigilância Sanitária e de Farmacoepidemiologia têm intrínseca relação com o objetivo geral do Plano Nacional de Saúde, em promover o cumprimento constitucional à saúde, visando a redução do risco de agravos e o acesso universal e igualitário às ações para a sua promoção, proteção e recuperação; e

Considerando que a reestruturação da Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia constitui uma deliberação da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, ocorrida de 26 a 30 de novembro de 2001,em Brasília-DF, resolve:

Art. 1º - Aprovar a reestruturação da Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia - CIVS, criada pela da Resolução CNS no 11 de 31 de outubro de 1991 em atendimento ao que preceitua os Artigos 12 e 13 da Lei no 8.080 de 19 de setembro de 1990, constituída por 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente das seguintes entidades e segmentos:

1. Central Única dos Trabalhadores - CUT - Titular; Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – COBAP – Suplente;

2. Sociedade Brasileira de Vigilância de Medicamentos - SOBRAVIME - Titular; Sociedade Brasileira de Vigilância de Medicamentos - SOBRAVIME – Suplente;

3. Associação Brasileira de Pós-graduação em Saúde Coletiva – ABRASCO - Titular; Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC – Suplente;

4. Fórum Nacional de Entidades de Defesa dos Portadores de Patologia e Deficiência - Titular; Fórum Nacional de Entidades de Defesa dos Portadores de Patologia e Deficiência – Suplente;

5. Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV – Titular; Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN – Suplente;

6. Entidades Médicas (CFM/ABM/FENAM) – Titular; Associação Nacional dos Servidores da Vigilância Sanitária – ANSEVS - Suplente; e

7. Federação Nacional dos Farmacêuticos – FENAFAR – Titular; Conselho Federal de Farmácia – CFF – Suplente;

8. Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS – Titular; Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS – Suplente;

9. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde- CONASEMS – Titular;: Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde- CONASEMS – Suplente;

10. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS – Titular; Fundação Osvaldo Cruz – FIOCRUZ – Suplente; e

11. Confederação Nacional de Saúde – CNS – Titular; Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas – CMB – Suplente.

Art. 2º - A Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia deverá apresentar relatos periódicos ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde sobre o acompanhamento das ações correlatas.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS No 344, de 11 de novembro de 2004, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

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