Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Qüinquagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 8, 9 e 10 de março de 2005, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando que a anencefalia é uma má-formação congênita caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craniana, pela ausência de hemisférios cerebrais, pela falta do hipotálamo, pelo desenvolvimento incompleto da cortex cerebral, defeito este, proveniente de falha de fechamento do tubo neural superior e pela exposição da massa encefálica restante. A anencefalia ocorre durante a formação embrionária, acarretando total incompatibilidade com a vida extra-uterina;
Considerando que a anencefalia provoca ao longo da gestação riscos à gestante caracterizados por diabetes, doença hipertensiva da gestação, aumento do líquido amniótico (hidrâmnio) e aumento de risco de embolia. E ainda, devido à falta de ossos cranianos, a dilatação da cérvice uterina é prejudicada, tornando o parto difícil e com complicações. A grande incidência de apresentações fetais anômalas pode acarretar rotura uterina, hemorragias no pós-parto, atonia uterina, dentre outros riscos, além de causar transtornos de natureza psíquica à gestante e seus familiares;
Considerando que entre os fetos com anencefalia, há maior incidência de outras más-formações associadas e há maior incidência de infecções oportunistas que criam obstáculos para o transplante de órgãos;
Considerando a ação de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal, sob o nº 54, de 17 de junho de 2004, que requer o direito de opção à antecipação terapêutica do parto às gestantes vítimas de fetos anencefálicos;
Considerando que o Código Penal Brasileiro vigente, não trata da possibilidade da antecipação do parto em casos de anencefalia;
Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura que “a saúde é um direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, e, neste caso, garantir à mulher gestante o direito de opção de continuar ou interromper a gestação e, em caso de gravidez de feto anencefálico, a antecipação terapêutica do parto é um procedimento médico cabível para obviar o risco e a dor da gestante, além de assegurar a dignidade e os direitos humanos das mulheres;
Considerando que a anencefalia tem entre suas causas prováveis a
deficiência de ácido fólico, entre outros fatores,
resolve:
1. Manifestar-se pelo direito à gestante, esclarecida e informada, à opção de manter ou interromper a gravidez por meio da antecipação terapêutica do parto, em caso de gravidez de fetos anencefálicos;
2. Reafirmar que o Supremo Tribunal Federal é a instância com legitimidade democrática para se pronunciar sobre o assunto;
3. Atribuir ao Ministério da Saúde a responsabilidade de promoção de ações que visem à prevenção da anencefalia, disponibilizando o ácido fólico na rede básica de saúde para acesso de todas as mulheres no período pré-gestacional e gestacional, além de garantir a inclusão de ácido fólico nos insumos alimentícios;
4. Propor que o Ministério da Saúde assegure serviços de saúde qualificados para garantir o acesso às gestantes que desejarem manter ou interromper a gravidez, inclusive proporcionando à mulher e seus familiares assistência terapêutica aos transtornos psíquicos decorrentes da gravidez de fetos anencefálicos.
Homologo a Resolução CNS Nº 348, de 10 de março de 2005, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.