Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 348, DE 10 DE MARÇO DE 2005

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Qüinquagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 8, 9 e 10 de março de 2005, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando que a anencefalia é uma má-formação congênita caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craniana, pela ausência de hemisférios cerebrais, pela falta do hipotálamo, pelo desenvolvimento incompleto da cortex cerebral, defeito este, proveniente de falha de fechamento do tubo neural superior e pela exposição da massa encefálica restante. A anencefalia ocorre durante a formação embrionária, acarretando total incompatibilidade com a vida extra-uterina;

Considerando que a anencefalia provoca ao longo da gestação riscos à gestante caracterizados por diabetes, doença hipertensiva da gestação, aumento do líquido amniótico (hidrâmnio) e aumento de risco de embolia. E ainda, devido à falta de ossos cranianos, a dilatação da cérvice uterina é prejudicada, tornando o parto difícil e com complicações. A grande incidência de apresentações fetais anômalas pode acarretar rotura uterina, hemorragias no pós-parto, atonia uterina, dentre outros riscos, além de causar transtornos de natureza psíquica à gestante e seus familiares;

Considerando que entre os fetos com anencefalia, há maior incidência de outras más-formações associadas e há maior incidência de infecções oportunistas que criam obstáculos para o transplante de órgãos;

Considerando a ação de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal, sob o nº 54, de 17 de junho de 2004, que requer o direito de opção à antecipação terapêutica do parto às gestantes vítimas de fetos anencefálicos;

Considerando que o Código Penal Brasileiro vigente, não trata da possibilidade da antecipação do parto em casos de anencefalia;

Considerando que a Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura que “a saúde é um direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, e, neste caso, garantir à mulher gestante o direito de opção de continuar ou interromper a gestação e, em caso de gravidez de feto anencefálico, a antecipação terapêutica do parto é um procedimento médico cabível para obviar o risco e a dor da gestante, além de assegurar a dignidade e os direitos humanos das mulheres;

Considerando que a anencefalia tem entre suas causas prováveis a deficiência de ácido fólico, entre outros fatores,
resolve:

1. Manifestar-se pelo direito à gestante, esclarecida e informada, à opção de manter ou interromper a gravidez por meio da antecipação terapêutica do parto, em caso de gravidez de fetos anencefálicos;

2. Reafirmar que o Supremo Tribunal Federal é a instância com legitimidade democrática para se pronunciar sobre o assunto;

3. Atribuir ao Ministério da Saúde a responsabilidade de promoção de ações que visem à prevenção da anencefalia, disponibilizando o ácido fólico na rede básica de saúde para acesso de todas as mulheres no período pré-gestacional e gestacional, além de garantir a inclusão de ácido fólico nos insumos alimentícios;

4. Propor que o Ministério da Saúde assegure serviços de saúde qualificados para garantir o acesso às gestantes que desejarem manter ou interromper a gravidez, inclusive proporcionando à mulher e seus familiares assistência terapêutica aos transtornos psíquicos decorrentes da gravidez de fetos anencefálicos.

HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 348, de 10 de março de 2005, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

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