Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 350, DE 09 DE JUNHO DE 2005

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Qüinquagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de junho de 2005, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando o inciso III, do Art. 200, da Constituição Federal;

Considerando os Artigos 6o, Inciso III; 15, Inciso IX; 16, Inciso XI e 27, Inciso I, da Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/90);

Considerando o Artigo 4º, Inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96);

Considerando o Decreto Federal nº 3.860/2001;

Considerando os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Gestão do Trabalho e da Educação na saúde - NOB/RH-SUS, aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde;

Considerando as Deliberações da XII Conferência Nacional de Saúde, relativas ao trabalho e aos trabalhadores da saúde;

Considerando as Resoluções CNS nº 324, de 03 de julho de 2003, nº 325, de 03 de julho de 2003, nº 336, de 15 de fevereiro de 2004 e nº 337, de 11 de março de 2004;

Considerando a Portaria MEC nº 4361, de 29 de dezembro de 2004; e

Considerando o Parecer da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos do CNS, relativo às diretrizes gerais referentes aos critérios para a abertura e reconhecimento de cursos de graduação com diretrizes curriculares orientadas para a área da saúde, resolve:

1) afirmar o entendimento de que a homologação da abertura de cursos na área da saúde pelo Ministério da Educação somente seja possível com a não objeção do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, cumprindo-se as considerações acima, relativamente à Constituição Federal;

2) reiterar que a emissão de critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à abertura e reconhecimento de novos cursos para a área da saúde deve levar em conta a regulação pelo Estado; a necessidade de democratizar a educação superior; a necessidade de formar profissionais com perfil, número e distribuição adequados ao Sistema Único de Saúde e a necessidade de estabelecer projetos políticos pedagógicos compatíveis com a proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais;

3) aprovar o parecer emitido pela Comissão Intersetorial de Recursos Humanos quanto ao debate e recomendações relativos às “Diretrizes gerais referentes aos critérios para a abertura e reconhecimento de cursos de graduação com diretrizes curriculares orientadas para a área da saúde” e a íntegra do documento que lhe deu suporte, ambos anexos a presente Resolução;

4) aprovar os critérios de regulação da abertura e reconhecimento de novos cursos da área da saúde, constantes desse parecer e assim discriminados:

a) Quanto às necessidades sociais:

- demonstração pelo novo curso da possibilidade de utilização da rede de serviços instalada (distribuição e concentração de serviços por capacidade resolutiva) e de outros recursos e equipamentos sociais existentes na região;

- no caso de a rede de serviços existentes não ser suficiente ou não estar disponível, comprovação de dotação orçamentária para a instalação da rede ou ampliação da capacidade instalada na saúde (hospital de ensino, ambulatórios, laboratórios, consultórios odontológicos etc. e criação de outros campos e cenários de práticas);

- demonstração de que a oferta de vagas é coerente com a capacidade instalada para a prática, bem como com o número de docentes existentes e com a capacidade didático-pedagógica instalada (laboratório de práticas, acervo bibliográfico comprovado mediante nota fiscal ou termo de doação);

- demonstração do compromisso social do novo curso com a promoção do desenvolvimento regional por meio do enfrentamento dos problemas de saúde da região;

- demonstração de compromisso do novo curso com a oferta de residências e especializações de acordo com as necessidades de saúde e do sistema de saúde;

- demonstração de compromisso do novo curso com a produção de conhecimentos voltados para as necessidades da população e para o desenvolvimento tecnológico da região; e

- demonstração de mecanismos que favoreçam a interiorização e a fixação de profissionais, incluindo compromisso com a educação permanente dos docentes e dos profissionais dos serviços de saúde em coerência com a construção do SUS.

b) Quanto ao projeto político-pedagógico coerente com as necessidades sociais:

- inovação das propostas pedagógicas, orientadas pelas diretrizes curriculares, incluindo explicitação dos cenários de prática e dos compromissos com a integralidade, a multiprofissionalidade e a produção de conhecimento socialmente relevante;

- organização de currículos com ousadia de inovação na perspectiva da formação em equipe de saúde, com práticas de educação por métodos ativos e de educação permanente, entre outros;

- organização de currículos e práticas de aprendizagem orientados pela aceitação ativa das diversidades sociais e humanas de gênero, raça, etnia, classe social, geração, orientação sexual e necessidades especiais (deficiências, patologias, transtornos etc.);

- projeto construído em parceria e/ou com compromissos assumidos com os gestores locais do SUS (locorregional);

- compromissos com a promoção do conhecimento sobre a realidade local, seus saberes e práticas e com o desenvolvimento de responsabilidades entre instituição, estudantes, profissionais e realidade local;

- compromisso com o desenvolvimento social, urbano e rural, por meio da oferta de atividades de extensão (inclusão digital, educação popular; cursos preparatórios para o trabalho, cursos preparatórios para concursos, diminuição dos índices de analfabetismo, cursos de graduação);

- compromissos com o diálogo entre docentes, estudantes e sociedade;

- compromisso de contrapartida das instituições privadas que utilizam instituições públicas como campo de ensino em serviço; e

- responsabilidade social de atendimento às necessidades locais, inclusive nos aspectos relacionados ao acesso a serviços, como espaço científico, cultural, humano e profissional compartilhando seus problemas e projetos.

c) Quanto à relevância social do curso:

- verificação da contribuição do novo curso para a superação dos desequilíbrios na oferta de profissionais de saúde atualmente existentes, levando em conta:

- relação entre a distribuição das ofertas de formação e a distribuição da população;

- atual disponibilidade e distribuição de profissionais;

- coerência com as políticas públicas de saúde para a área profissional e para a região.

- superação da predominância da lógica de mercado na educação superior, estabelecendo-se a preferência para a abertura de cursos públicos;

- não ser curso isolado na área da saúde onde as oportunidades de trocas interprofissionais, tendo em vista a construção prática da interdisciplinaridade na formação e composição dos perfis profissionais, estejam ausentes;

- aplicação dos princípios gerais e dos critérios sem ser genérica, devendo implicar, sempre que possível ou necessário, o estudo caso-a-caso, a fim de contemplar a relevância social do curso diante das necessidades sociais e regionais ou da sua capacidade de apoiar locais e regiões do país de maneira responsável, contínua e capaz de ampliar capacidades assistências, tecnológicas e pedagógicas locais.

5) recomendar aos Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Saúde e da Educação e ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação que implementem esses critérios em cumprimento da Constituição Federal, no tocante ao papel ordenador do SUS na formação de recursos humanos em saúde (Artigo 200 da Constituição Nacional, acima considerado); e

6) recomendar a mais ampla divulgação e disseminação dessa resolução, do parecer e do documento sobre “Diretrizes gerais referentes aos critérios para a abertura e reconhecimento de cursos de graduação com diretrizes curriculares orientadas para a área da saúde”, bem como da íntegra do estudo sobre necessidade de profissionais e especialistas em saúde empreendido pelo Ministério da Saúde, inclusive na forma de livro, reconhecendo sua qualidade para a informação e construção de metodologia para o conhecimento da necessidade de oferta da formação em saúde, no âmbito da graduação e especialização profissional.

HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 350, de 09 de junho de 2005, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde