Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 353, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trigésima Primeira Reunião Extraordinária, realizada no dia 25 de agosto de 2005, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e

Considerando o teor do Ofício nº 187/2005-DAD/SE/MS, encaminhado ao Conselho Nacional de Saúde pelo Diretor do Departamento de Apoio à Descentralização, por decisão da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, solicitando análise e posicionamento do CNS sobre a permanência da habilitação do município de Amargosa em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde;

Considerando o Resumo Executivo da Reunião da Comissão Intergestores Tripartite, realizada no dia 17 de março de 2005, onde consta que o assunto está em discussão há mais de um ano naquela Comissão, não havendo consenso, o que gerou o encaminhamento ao CNS para análise, avaliação e decisão;

Considerando a vasta documentação examinada pela equipe do CNS neste processo de avaliação e a visita realizada no Município de Amargosa pela representação do Conselho Nacional de Saúde, nos dias 20 e 21 de julho de 2005, que proporcionou uma agenda de Reuniões com o Conselho Municipal de Saúde, com a Secretaria Municipal de Saúde, com o Prefeito da cidade, com representante do Ministério Público na comarca, com os trabalhadores em saúde, com vereadores, representantes sindicais, representantes de igrejas, associações de moradores e outras entidades e movimentos atuantes na área, como também a realização de visitas às unidades de saúde da área rural e urbana da cidade, registrados pelo relatório dos representantes do Conselho e através de fotos, para maior conhecimento do Pleno;

Considerando a atuação autônoma do Conselho Municipal de Saúde de Amargosa e sua manifestação favorável à permanência da habilitação do município na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde;

Considerando já ter se iniciado processo de lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta, com abertura de inquérito civil pelo Ministério Público para corrigir as irregularidades, bem como o compromisso assumido pela Gestão Municipal do SUS de sanar as deficiências existentes e o progresso havido com a reestruturação dos serviços, conforme relato da auditoria do DENASUS;

Considerando a orientação contida na NOB/96, segundo a qual “a permanência do município na condição de gestão a que for habilitado, na forma desta NOB, está sujeita a processo permanente de acompanhamento e avaliação, realizado pela SES e submetido à apreciação da CIB, tendo por base critérios estabelecidos pela CIB e pela CIT, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde” (NOB-SUS, item 17.9);

Considerando as diretrizes da 12ª Conferência Nacional de Saúde de “reafirmar a autonomia e o comando único de cada esfera de governo na gestão de todas as ações e serviços de saúde em seu território”, bem como “estimular e fortalecer a mobilização social e a participação dos cidadãos dos diversos setores organizados da sociedade, com a aplicação dos meios legais disponíveis, visando efetivar e fortalecer o controle social na formulação, regulação e execução de políticas públicas, de acordo com as mudanças desejadas para a construção do “SUS que queremos”; e

Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta como um instrumento legal e efetivo de suprimento de deficiências e resolução de problemas relativos à implementação do SUS, sendo inclusive uma estratégia traçada como Diretriz da 12ª Conferência Nacional de Saúde, resolve:

1. Deliberar pela manutenção da Habilitação do Município de Amargosa na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde;

2. Recomendar ao Ministério Público da Comarca de Amargosa a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta que estabeleça metas e responsabilidades para todos os envolvidos;

3. Requerer às três esferas de governo o cumprimento de suas competências estabelecidas na legislação do Sistema Único de Saúde, sob fiscalização dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde; e

4. Requerer que o Ministério da Saúde elabore Termo de Compromisso, com agenda e metas para serem cumpridas pelos Estados e Municípios Habilitados em Gestões Plenas do Sistema de Saúde.

SARAIVA FELIPE
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS No 353, de 25 de agosto de 2005, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

SARAIVA FELIPE
Ministro de Estado da Saúde

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