Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trigésima Primeira Reunião Extraordinária, realizada no dia 25 de agosto de 2005, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando o teor do Ofício nº 187/2005-DAD/SE/MS, encaminhado ao Conselho Nacional de Saúde pelo Diretor do Departamento de Apoio à Descentralização, por decisão da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, solicitando análise e posicionamento do CNS sobre a permanência da habilitação do município de Amargosa em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde;
Considerando o Resumo Executivo da Reunião da Comissão Intergestores Tripartite, realizada no dia 17 de março de 2005, onde consta que o assunto está em discussão há mais de um ano naquela Comissão, não havendo consenso, o que gerou o encaminhamento ao CNS para análise, avaliação e decisão;
Considerando a vasta documentação examinada pela equipe do CNS neste processo de avaliação e a visita realizada no Município de Amargosa pela representação do Conselho Nacional de Saúde, nos dias 20 e 21 de julho de 2005, que proporcionou uma agenda de Reuniões com o Conselho Municipal de Saúde, com a Secretaria Municipal de Saúde, com o Prefeito da cidade, com representante do Ministério Público na comarca, com os trabalhadores em saúde, com vereadores, representantes sindicais, representantes de igrejas, associações de moradores e outras entidades e movimentos atuantes na área, como também a realização de visitas às unidades de saúde da área rural e urbana da cidade, registrados pelo relatório dos representantes do Conselho e através de fotos, para maior conhecimento do Pleno;
Considerando a atuação autônoma do Conselho Municipal de Saúde de Amargosa e sua manifestação favorável à permanência da habilitação do município na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde;
Considerando já ter se iniciado processo de lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta, com abertura de inquérito civil pelo Ministério Público para corrigir as irregularidades, bem como o compromisso assumido pela Gestão Municipal do SUS de sanar as deficiências existentes e o progresso havido com a reestruturação dos serviços, conforme relato da auditoria do DENASUS;
Considerando a orientação contida na NOB/96, segundo a qual “a permanência do município na condição de gestão a que for habilitado, na forma desta NOB, está sujeita a processo permanente de acompanhamento e avaliação, realizado pela SES e submetido à apreciação da CIB, tendo por base critérios estabelecidos pela CIB e pela CIT, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde” (NOB-SUS, item 17.9);
Considerando as diretrizes da 12ª Conferência Nacional de Saúde de “reafirmar a autonomia e o comando único de cada esfera de governo na gestão de todas as ações e serviços de saúde em seu território”, bem como “estimular e fortalecer a mobilização social e a participação dos cidadãos dos diversos setores organizados da sociedade, com a aplicação dos meios legais disponíveis, visando efetivar e fortalecer o controle social na formulação, regulação e execução de políticas públicas, de acordo com as mudanças desejadas para a construção do “SUS que queremos”; e
Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta como um instrumento legal e efetivo de suprimento de deficiências e resolução de problemas relativos à implementação do SUS, sendo inclusive uma estratégia traçada como Diretriz da 12ª Conferência Nacional de Saúde, resolve:
1. Deliberar pela manutenção da Habilitação do Município de Amargosa na Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde;
2. Recomendar ao Ministério Público da Comarca de Amargosa a lavratura de Termo de Ajustamento de Conduta que estabeleça metas e responsabilidades para todos os envolvidos;
3. Requerer às três esferas de governo o cumprimento de suas competências estabelecidas na legislação do Sistema Único de Saúde, sob fiscalização dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde; e
4. Requerer que o Ministério da Saúde elabore Termo de Compromisso, com agenda e metas para serem cumpridas pelos Estados e Municípios Habilitados em Gestões Plenas do Sistema de Saúde.
Homologo a Resolução CNS No 353, de 25 de agosto de 2005, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.