Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Septuagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de março de 2007, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Considerando a determinação constitucional que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde;
Considerando que todo e qualquer programa econômico de governo, em obediência ao disposto no artigo 196 da Constituição Federal, “deve contemplar políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
Considerando que a 12º Conferência Nacional de Saúde, na sexta diretriz geral do Eixo Temático IX – Financiamento da Saúde, deliberou pela regulamentação da Emenda Constitucional 29/2000, nos termos da Resolução CNS nº 322/2003, especialmente, no que se refere à definição de ações e serviços públicos de saúde e aos percentuais mínimos de aplicação de cada esfera de governo;
Considerando que o Governo Federal contingenciou recursos destinados aos SUS no valor de R$ 5,8 bilhões, conforme estabelece o Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, o que resulta na disponibilidade orçamentária para ações e serviços de saúde – pessoal e outros custeios e capital – R$ 3,5 bilhões inferior ao que é necessário para o cumprimento da Emenda Constitucional 29;
Considerando que a Lei Complementar nº 101/00, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece, no art. 9º que “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”, e
“§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias”, desse artigo, resolve:
1- Solicitar ao Governo Federal a imediata disponibilidade de parcela dos recursos orçamentários contingenciados pelo Decreto nº 6.046/2007, no valor de R$ 3,5 bilhões, para a realização de empenhos relativos às despesas com ações e serviços públicos de saúde – outros custeios e capital, garantindo-se assim o cumprimento do valor mínimo de aplicação nos termos da Emenda Constitucional nº 29, estimado em R$ 43,4 bilhões, e o que disciplina o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2- Solicitar ao Governo Federal que o total dos recursos orçamentários de saúde – autorizados pela Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007 (Lei Orçamentária), sejam disponibilizados de forma a garantir que o valor constitucional de aplicação mínima não seja transformado em valor máximo.
3- Solicitar que o Governo Federal e as lideranças do Congresso Nacional que já manifestaram apoio ao PLP 01/2003 que regulamenta a Emenda Constitucional nº 29/2000 viabilizem a sua votação e aprovação antes da definição pelo Congresso Nacional da LDO 2008.
4- Posicionar-se contrariamente a qualquer medida que represente corte ou contingenciamento dos recursos do SUS nas três esferas de governo. (Ex.: Desvinculação das Receitas da União – DRU, Desvinculação das Receitas do Estado – DRE).
Homologo a Resolução CNS nº 369, de 8 de março de 2007, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.