Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 385, DE 14 DE JUNHO DE 2007

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Septuagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 12, 13 e 14 de junho de 2007, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, em seu artigo 161;

Considerando que o enfoque do controle social nas ações de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia, de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, estimulam à consciência sanitária sobre a segurança e a eficácia de serviços e produtos e contribui para o efetivo exercício da cidadania e da participação social no Sistema Único de Saúde – SUS, através das organizações que dele fazem parte e

Considerando que as ações de Vigilância Sanitária e de Farmacoepidemiologia são fundamentais para a execução do objetivo geral do Plano Nacional de Saúde, em promover o cumprimento constitucional à saúde, visando a redução do risco de agravos e o acesso universal e igualitário às ações para a sua promoção, proteção e recuperação; e

Considerando que a reestruturação da Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia constitui uma proposição da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, ocorrida de 26 a 30 de novembro de 2001, em Brasília-DF, resolve:

Art. 1º - Aprovar a reestruturação da Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia - CIVSF, com a seguinte composição:

I - Coordenador: Federação Nacional dos Farmacêuticos – FENAFAR/FENTAS

II – Coordenador Adjunto: Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV/FENTAS

III – Titulares:

a) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
b) um representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;
c) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;
d) um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;
e) um representante da Sociedade Brasileira de Vigilância de Medicamentos – SOBRAVIME;
f) um representante do Conselho Federal de Farmácia – CFF;
g) um representante do Fórum Nacional de Entidades em Defesa das Pessoas Portadoras de Patologias e Deficiências – FNEDPPD;
h) um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva – ABRASCO;
i) um representante das Entidades Médicas (CFM/AMB/FENAM);
j) um representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.

IV – Suplentes:

a) um representante da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz/INCQS;
b) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores - CNTSS/CUT;
c) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;
d) um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra – MST;
e) um representante da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas – COBAP;

f) um representante da Federação Nacional dos Farmacêuticos – FENAFAR;
g) um representante da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros – ABGLT;
h) um representante da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS;
i) um representante da Associação Nacional dos Servidores da Vigilância Sanitária – ANSEVS;
j) um representante da Associação Brasileira de Enfermagem – ABEn.

Art. 2º - A Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia deverá apresentar relatos periódicos ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde sobre o acompanhamento das ações correlatas.

Art. 3º - Serão convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saude, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIVSF e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 385, de 14 de junho de 2007, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

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