Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Septuagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 12, 13 e 14 de junho de 2007, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando o Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, em seu artigo 161;
Considerando que o enfoque do controle social nas ações de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia, de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, estimulam à consciência sanitária sobre a segurança e a eficácia de serviços e produtos e contribui para o efetivo exercício da cidadania e da participação social no Sistema Único de Saúde – SUS, através das organizações que dele fazem parte e
Considerando que as ações de Vigilância Sanitária e de Farmacoepidemiologia são fundamentais para a execução do objetivo geral do Plano Nacional de Saúde, em promover o cumprimento constitucional à saúde, visando a redução do risco de agravos e o acesso universal e igualitário às ações para a sua promoção, proteção e recuperação; e
Considerando que a reestruturação da Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia constitui uma proposição da I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária, ocorrida de 26 a 30 de novembro de 2001, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º - Aprovar a reestruturação da Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia - CIVSF, com a seguinte composição:
I - Coordenador: Federação Nacional dos Farmacêuticos – FENAFAR/FENTAS
II – Coordenador Adjunto: Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV/FENTAS
III – Titulares:
a) um representante da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA;
b) um representante do Conselho Federal de Medicina Veterinária –
CFMV;
c) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
– CONASS;
d) um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais
de Saúde – CONASEMS;
e) um representante da Sociedade Brasileira de Vigilância de Medicamentos
– SOBRAVIME;
f) um representante do Conselho Federal de Farmácia – CFF;
g) um representante do Fórum Nacional de Entidades em Defesa das Pessoas
Portadoras de Patologias e Deficiências – FNEDPPD;
h) um representante da Associação Brasileira de Pós-Graduação
em Saúde Coletiva – ABRASCO;
i) um representante das Entidades Médicas (CFM/AMB/FENAM);
j) um representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor –
IDEC.
IV – Suplentes:
a) um representante da Fundação Oswaldo Cruz
- Fiocruz/INCQS;
b) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores - CNTSS/CUT;
c) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
– CONASS;
d) um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra –
MST;
e) um representante da Confederação Brasileira de Aposentados
e Pensionistas – COBAP;
f) um representante da Federação Nacional dos
Farmacêuticos – FENAFAR;
g) um representante da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas
e Transgêneros – ABGLT;
h) um representante da Confederação Nacional de Saúde,
Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS;
i) um representante da Associação Nacional dos Servidores da
Vigilância Sanitária – ANSEVS;
j) um representante da Associação Brasileira de Enfermagem –
ABEn.
Art. 2º - A Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia deverá apresentar relatos periódicos ao Plenário do Conselho Nacional de Saúde sobre o acompanhamento das ações correlatas.
Art. 3º - Serão convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saude, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIVSF e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 385, de 14 de junho de 2007, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.