Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Septuagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de julho de 2007, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a Constituição Federal: a saúde é um direito de todos e dever do Estado (Art. 196); as ações e serviços de saúde são revestidas de relevância pública, cabendo ao poder público, nos termos da Lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (Art. 197); as instituições privadas podem participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo as diretrizes do SUS (Artigo 189, § 1º).
Considerando a Lei 8.080/90: estabelece a competência e atribuição na elaboração de normas para regular todas as ações e os serviços privados à saúde tendo em vista sua relevância pública, bem como as condições para funcionamento daqueles serviços e seus princípios éticos (Artigos 1º, 15 e 22).
Considerando a regulação do segmento de saúde suplementar deve estar subordinada aos princípios do SUS e deve nortear-se pelos mesmos marcos de relevância pública e organização do modelo assistencial e que o controle das ações e dos serviços de saúde, público ou privado, deve ser exercido pelos entes que integram o SUS, de acordo com a competência constitucional e legal atribuída a cada um (Art 197 C.F.).
Considerando a Lei 8.142/90: determina que compete ao Conselho Nacional de Saúde atuar na formulação de estratégias e no controle da política nacional de saúde, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Reestruturação da Comissão Permanente de Saúde Suplementar - CPSS, com a seguinte composição:
I – Coordenador – Movimento Nacional de Luta contra a AIDS;
II – Coordenador Adjunto – Associação Médica Brasileira – AMB.
Titulares:
a) um representante do Conselho Federal de Odontologia -
CFO;
b) um representante do Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa;
c) um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo
– SINAMGE;
d) um representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar
– FENASAÚDE;
e) um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS;
f) um representante da Confederação Brasileira de Aposentados,
Pensionistas e Idosos – COBAP;
g) um representante do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa
do Consumidor – FNECDC;
h) um representante da Confederação Nacional de Saúde
– CNS;
i) um representante do Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC;
j) um representante do Movimento Nacional de Luta contra a AIDS.
Suplentes:
a) um representante do Conselho Federal de Fisioterapia
- CFFITO;
b) um representante do Conselho Federal de Psicologia – CFP;
c) um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo
– SINAMGE;
d) um representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar
– FENASAÚDE;
e) um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS;
f) um representante da Confederação Brasileira de Aposentados,
Pensionistas e Idosos – COBAP;
g) um representante do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa
do Consumidor – FNECDC;
h) um representante da Confederação Nacional
de Saúde – CNS;
i)um representante do Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC.
Art. 2º - Serão convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CPSS e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 389, de 12 de julho de 2007, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.