Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 389, DE 12 DE JULHO DE 2007

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Septuagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de julho de 2007, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando a Constituição Federal: a saúde é um direito de todos e dever do Estado (Art. 196); as ações e serviços de saúde são revestidas de relevância pública, cabendo ao poder público, nos termos da Lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (Art. 197); as instituições privadas podem participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo as diretrizes do SUS (Artigo 189, § 1º).

Considerando a Lei 8.080/90: estabelece a competência e atribuição na elaboração de normas para regular todas as ações e os serviços privados à saúde tendo em vista sua relevância pública, bem como as condições para funcionamento daqueles serviços e seus princípios éticos (Artigos 1º, 15 e 22).

Considerando a regulação do segmento de saúde suplementar deve estar subordinada aos princípios do SUS e deve nortear-se pelos mesmos marcos de relevância pública e organização do modelo assistencial e que o controle das ações e dos serviços de saúde, público ou privado, deve ser exercido pelos entes que integram o SUS, de acordo com a competência constitucional e legal atribuída a cada um (Art 197 C.F.).

Considerando a Lei 8.142/90: determina que compete ao Conselho Nacional de Saúde atuar na formulação de estratégias e no controle da política nacional de saúde, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Reestruturação da Comissão Permanente de Saúde Suplementar - CPSS, com a seguinte composição:

I – Coordenador – Movimento Nacional de Luta contra a AIDS;

II – Coordenador Adjunto – Associação Médica Brasileira – AMB.

Titulares:

a) um representante do Conselho Federal de Odontologia - CFO;
b) um representante do Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa;
c) um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – SINAMGE;
d) um representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE;
e) um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
f) um representante da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP;
g) um representante do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor – FNECDC;
h) um representante da Confederação Nacional de Saúde – CNS;
i) um representante do Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC;
j) um representante do Movimento Nacional de Luta contra a AIDS.

Suplentes:

a) um representante do Conselho Federal de Fisioterapia - CFFITO;
b) um representante do Conselho Federal de Psicologia – CFP;
c) um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – SINAMGE;
d) um representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAÚDE;
e) um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
f) um representante da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP;
g) um representante do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor – FNECDC;

h) um representante da Confederação Nacional de Saúde – CNS;
i)um representante do Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC.

Art. 2º - Serão convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CPSS e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 389, de 12 de julho de 2007, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

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