Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 397, DE 13 DE MARÇO DE 2008

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Octogésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de março de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei Nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto Nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando a importância de diagnosticar a Doença Celíaca e prevenir seus efeitos na saúde da população;

Considerando a ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP, em parceria com a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil - FENACELBRA;

Considerando a necessidade de assegurar alimentação saudável e adequada para grupos específicos como diabéticos, hipertensos, celíacos e fenilcetonúricos;

Considerando que a Doença Celíaca é a única patologia, dentre as citadas, que não possui protocolo clínico;

Considerando a necessidade de elaboração desse protocolo, como um direito que possibilitará as pessoas com Doença Celíaca, a cobrança das autoridades garantindo a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da patologia;

Considerando as apresentações feitas pela Secretaria de Atenção a Saúde - SAS/MS na 179ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, em 12 e 13 de novembro de 2007, resolve:

Que o Ministério da Saúde providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a elaboração do protocolo clínico e tratamento da Doença Celíaca para apresentação e aprovação do Conselho Nacional de Saúde em sua 185ª Reunião Ordinária, nos dias 14 e 15 de maio de 2008.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 397, de 13 de março de 2008, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

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