Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Nonagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a competência da direção nacional do SistemaÚnico de Saúde - SUS de formular, avaliar e elaborar normas de políticas públicas de saúde;
Considerando as deliberações da 12ª e 13ª Conferências Nacionais de Saúde;
Considerando as deliberações da 1ª Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica - Efetivando o acesso, a qualidade e a humanização na Assistência Farmacêutica, com controle social, realizada no período de 15 a 18 de setembro de 2003;
Considerando a Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004, que estabelece a "Política Nacional de Assistência Farmacêutica", resolve:
Art. 1º Na consecução de suas competências, especificamente em relação à Assistência Farmacêutica, tornar pública a Comissão Permanente de Assistência Farmacêutica - CPAF, criada em sua 191ª Reunião Ordinária, de 11 e 12 de setembro de 2008.
Art. 2º Instituir a Comissão Permanente de Assistência Farmacêutica - CPAF, com a seguinte composição:
I - Coordenação - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social/Central Única dos Trabalhadores CNTSS/CUT
II - Coordenação Adjunta - Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB.
III - Titulares:
a) um representante da Associação Brasileira de Ostomizados - ABRASO.
b) um representante da Federação Nacional de Associações e Entidades de Diabetes - FENAD.
c) um representante da Associação Brasileira de Autismo ABRA.
d) um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos
e) um representante da Associação Brasileira de Odontologia -ABO.
f) um representante das Entidades Médicas (CFM, AMB, FENAM).
g) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS.
h) um representante do Conselho Federal de Farmácia CFF.
i) um representante da Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR.
j) um representante da Confederação Nacional da Indústria CNI.
k) um representante do Ministério da Saúde -Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF/SCTIE/MS.
l) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS.
m) um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
n) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
IV - Suplentes:
a) um representante do Movimento Negro.
b) um representante da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP.
c) um representante da Associação Brasileira de Alzheimmer -ABRAZ.
d) um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos.
e) um representante da Associação Brasileira de Terapia Ocupacional - ABRATO.
f) um representante do Conselho Federal de Psicologia C F P.
g) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS
h) um representante da Federação das Associações de Renais e Transplantados do Brasil - FARBRA.
i) um representante da Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR.
j) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social /Central Única dos Trabalhadores CNTSS/CUT
k) um representante do Ministério da Saúde -Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF/SCTIE/MS.
l) um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS.
m) um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
n) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 3º Serão convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saude, com atuação respectiva as temáticas tratadas por esta Comissão e que sejam imprescindíveis para o andamento dos seus trabalhos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DESPACHO
Homologo a Resolução CNS nº 413, de 12 de fevereiro de 2009, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.