Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 426, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando a definição de conflito de interesses como "um conjunto de condições nas quais o julgamento profissional relativo a interesse primários, tais como o bem-estar do paciente ou a validade da pesquisa, tende a ser indevidamente influenciado por um interesse secundário, como, por exemplo, ganhos financeiros" (Thompsom, 1993);

Considerando a possibilidade de influência de interesses secundários na avaliação de projetos de pesquisa na CONEP;

Considerando que inúmeras pessoas e organizações têm interesses econômicos direta e indiretamente relacionados às pesquisas avaliadas pela CONEP;

Considerando que é de suma importância que sejam limitadas as possibilidades de ingresso, como membros da CONEP, de representantes dessas organizações ou pessoas que tenham relações de interesse econômico na aprovação de pesquisas com seres humanos; e

Considerando que é fundamental o Conselho Nacional de Saúde avaliar com base em dados objetivos a possibilidade de tornar inelegível o indicado pelo CEP que for usuário usual da CONEP com projetos financiados pela indústria, ou que tenha com esse tipo de organização qualquer relação que implique em benefício financeiro para si ou seus familiares. Resolve:

Que os representantes selecionados na reunião eleitoral, sejam instados a declarar todas as relações de trabalho, representação ou outras relações que impliquem em possíveis conflitos de interesses para o exercício autônomo da função de membro da CONEP.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 426, de 15 de outubro de 2009, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde