Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 430, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Terceira Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2009, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando que o processo de solicitação de autorização para abertura de cursos, de reconhecimento e de renovação tem origem no Ministério da Educação e que na referida instituição o processo tem caráter sigiloso;

Considerando a Resolução CNS nº 225 de 08 de maio de 1997, que instituiu a Comissão Intersetorial de Recursos Humanos (CIRH) no âmbito do Conselho Nacional de Saúde (CNS), e a Resolução CNS nº 429 de 12 de novembro de 2009, que tem a função de avaliar os processo e emitir pareceres relativos a autorização, reconhecimento e renovação para os cursos da área da saúde, para apreciação do pleno do CNS;

Considerando a necessidade de manter o processo sigiloso, preservando as partes envolvidas sem prejuízos das mesmas;

Considerando a necessidade de se adotar medidas preventivas que assegurem condições adequadas e seguras para o bom andamento dos trabalhos desenvolvidos pela CIRH. Resolve:

I. Reafirmar a plena competência da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos para avaliar, analisar e dar pareceres para autorização, reconhecimento e renovação para os cursos da área da saúde, sendo que após emissão dos pareceres, a CIRH deve encaminhar os mesmos, de forma sigilosa, para apreciação e deliberação do Pleno do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

II. Declarar que todo o trâmite de processos, no âmbito do CNS seja revestido de confidencialidade, permanecendo os mesmos em conteúdo sigiloso até sua plena aprovação no CNS;

III. Declarar que todos os documentos emitidos pela CIRH referentes a este fim, para apreciação no pleno do CNS sejam considerados confidenciais, sendo de responsabilidade do Conselheiro a utilização das informações contidas no processo;

IV. Que os 10 (dez) dias de prazo regimental exigidos para o envio e conhecimento dos Conselheiros, antes da reunião ordinária do CNS sejam considerados o prazo único para o manifesto por escrito do Conselheiro, com sua concordância ou sua discordância, alegando os motivos e apresentando voto em separado;

V. Aprovar o fluxo de processos para autorização, reconhecimento e renovação para os cursos da área da saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, conforme estabelecido no anexo I da presente Resolução.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 430, de 12 de novembro de 2009, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

FLUXO DOS PROCESSOS DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE/CIRH

1. A partir dos critérios adotados pela Comissão Intersetorial de Recursos Humanos - CIRH para distribuição dos processos (por ordem de chegada, por modalidade de pedido e por percentual por categoria profissional), a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde - SE/CNS, em fluxo contínuo, distribuirá os processos para a equipe técnica da SE/CNS, responsável por construir Notas Técnicas, inserindo as informações e os dados necessários, para subsidiar o Grupo de Trabalho da CIRH - GT/CIRH de Avaliação e elaboração dos pareceres.

2. A SE/CNS manterá atualizada a lista dos processos, para controle da CIRH/CNS.

3. As Notas Técnicas deverão sair da SE/CNS obedecendo ao modelo pré-determinado pela CIRH e contendo tarja de confidencial.

4. Após a produção das Notas Técnicas, a SE/CNS as envia para a Coordenação do GT/CIRH de Avaliação e elaboração dos pareceres.

5. A Coordenação do GT/CIRH distribuirá as Notas Técnicas aos membros do GT.

6. O GT/CIRH procederá a avaliação e emitirá parecer preliminar. Todo este trabalho será feito, preferencialmente, em espaço virtual, com acesso restrito.

7. O GT/CIRH apresentará os resultados a CIRH, que discutirá e aprovará os pareceres, encaminhando-os em seguida a SE/CNS, para envio dentro do prazo regimental de 10 (dez) dias aos Conselheiros Titulares do Pleno do Conselho Nacional de Saúde - CNS, em ambiente virtual específico, guardando acesso restrito, mantendo tarja de confidencial e tratamento de segurança/sigilo.

8. Nestes 10 (dez) dias, os Conselheiros poderão se manifestar, conforme estipulado pela Resolução CNS nº 429 de 12 de novembro de 2009, e emitirão seus pareceres (pela manutenção do texto CIRH ou parecer alternativo, com justificativa), a ser apresentado no Pleno do CNS como voto em separado.

9. Após leitura pela coordenação da CIRH no Pleno do CNS, estes pareceres serão submetidos à deliberação do CNS.

10. Após a deliberação do CNS, a SE/CNS os envia ao MEC.

11. Por requerimento, o interessado poderá ter acesso ao parecer aprovado pelo Pleno do CNS, através da SE/CNS.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde