Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 434, DE 10 DE JUNHO DE 2010

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de maio de 2010, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando o Decreto nº 1651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde, especialmente o artigo 6º que trata da prestação de contas e relatório de gestão do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria GM nº 3.332, de 28 de dezembro de 2006, que aprova as orientações gerais relativas aos instrumentos doSistema de Planejamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM nº 3.176, de 24 de dezembro de 2008, que aprova orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão - RAG;

Considerando o Parecer de 12 de abril de 2010 e o Resumo Executivo elaborados pela Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde (COFIN/CNS).

Considerando o esforço realizado pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde (SPO/MS) em produzir o primeiro RAG, relativo ao ano de 2008, para apreciação do CNS;

Considerando que os processos de elaboração do RAG 2008 pelo Ministério da Saúde e de análise pelo CNS caracterizaram uma tarefa nova, passível de aprimoramento nos próximos, especialmente no que tange à metodologia e formatação, mas sempre em fiel cumprimento aos dispositivos constitucionais, legais e infra-legais que regem a matéria, resolve:

Aprovar o Relatório Anual de Gestão 2008 do Ministério da Saúde com as ressalvas e recomendações contidas no Parecer da COFIN/CNS de 12 de maio de 2010.

FRANCISCO BATISTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 434, de 10 de junho de 2010, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

PARECER COFIN/CNS SOBRE O RAG 2008 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Apresentado no Plenário do Conselho Nacional de Saúde (209ª Reunião Ordinária de 12/05/2010)

Inicialmente, a COFIN analisou o RAG 2008 encaminhado pelo Ministério da Saúde, fez apontamentos e encaminhou ao plenário do CNS o parecer com a indicação de aprovação com ressalvas. Na reunião de Março/2010, não houve votação do citado parecer e foi pedida a retirada de pauta pela representação do Ministério da Saúde, que discordou das ressalvas apresentadas. Posteriormente, a SPO/MS teceu novas considerações e, a partir delas, a COFIN/CNS preparou uma tréplica, em que manteve as ressalvas (acrescidas com a de descumprimento do prazo de entrega) e a decisão de recomendar a aprovação com ressalvas do RAG 2008.

Cumpre destacar que a metodologia de análise foi baseada, inicialmente, nos quesitos estabelecidos para a elaboração e entrega do RAG 2008 nas Portarias MS nº 3.332/2006 e 3.176/2008 e, em seguida, nos fundamentos legais do processo de financiamento das ações e serviços públicos de saúde, tendo em vista que, em 2008, estava sendo concluído o Plano Nacional de Saúde 2008-2011. Foram analisados 11 pontos, além do prazo de entrega do RAG 2008.

As ressalvas apontadas não ensejaram a recomendação de rejeição do RAG 2008, visto que, pela primeira vez, registrava-se sob a forma de relatório e parecer as divergências (históricas) de interpretação sobre o cumprimento dos dispositivos legais referentes ao processo de financiamento das ações e serviços públicos de saúde, muitas delas debatidas em várias reuniões plenárias do CNS nos últimos anos.

A ressalva relativa à aplicação mínima constitucional em ações e serviços públicos de saúde envolve vários aspectos que têm sido discutidos desde a aprovação da EC nº 29 em 2000 e que geraram um déficit acumulado de aplicação, como por exemplo, a base de cálculo (valor empenhado no exercício anterior, desde que aplicado o mínimo), os cancelamentos de restos a pagar, a utilização de recursos que não poderiam ser utilizados como o do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a definição dos gastos nos termos da Resolução nº 322 do CNS e da Portaria MS nº 2.047, a inclusão da Farmácia Popular e da assistência médica a servidores (clientela fechada) no cômputo das ações e serviços públicos de saúde, uma situação contábil de "dupla contagem" ou "financiamento circular" de despesas que geram receita própria e que são computadas na aplicação de gastos mínimos.

Outra ressalva foi motivada pela não existência de um cronograma de transferência financeira (automática) do Tesouro Nacional para o Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.080, o que pode ter motivado a ocorrência de alguns atrasos nos repasses para Estados e Municípios em 2008.

Sobre os critérios de repasses para Estados e Municípios, a ressalva foi motivada pela divergência de interpretação legal da COFIN/CNS em relação ao MS, quanto ao que determina a Lei nº 8.080, art. 35, a saber: 50% deveria obedecer o quociente populacional e 50% o perfil epidemiológico e outros quesitos fixados na lei. Além disso, 70% de todos os recursos transferidos para as esferas subnacionais deveriam ser repassados para os Municípios, bem como 15% para os Municípios atenderem à atenção básica. Por fim, houve divergência também quanto à necessidade de ressarcimento federal aos estados e municípios em decorrências de despesas de sua competência lá realizadas.

Como última ressalva, o RAG 2008 foi entregue fora do prazo. Mas, é preciso destacar o esforço da SPO/MS em produzir esse primeiro RAG para submissão ao CNS.

Nesse contexto, a COFIN/CNS recomenda ao Plenário do CNS a aprovação do RAG 2008 com ressalvas e o procedimento a seguir: diante das divergências sobre a interpretação dos dispositivos legais que normatizam o processo de financiamento do SUS, a COFIN/CNS recomenda o entendimento entre a Mesa Diretora e o Ministério da Saúde para a realização de um seminário sobre o tema, com a participação de juristas e economistas, para que se chegue a uma a uma interpretação que respeite o espírito norteador desses dispositivos, a saber, o fortalecimento e a estabilidade do processo de financiamento do SUS.

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