Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 437, DE 17 DE MARÇO DE 2011

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Décima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 16 e 17 de março de 2011, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando as ações já preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue, definindo de forma bastante clara nas atribuições das 3 esferas de governo, promovendo na organização dos serviços de atenção e na sistematização das ações de controle do vetor, educação e mobilização social;

Considerando que o SUS tem como principais responsabilidades no enfrentamento da dengue a coordenação das ações de controle do vetor, a vigilância epidemiológica e a adequada assistência às pessoas afetadas pela doença e que a epidemia deve ser enfrentada por todas as áreas de governo, como uma política de Estado e com o envolvimento consciente da população; e

Considerando que, apesar das tecnologias disponíveis para o controle, nas duas últimas décadas a dengue tem se mostrado um dos principais problemas de saúde pública no Brasil, resolve:

Que as ações intersetoriais de saneamento básico (notadamente do acesso regular à água), a ocupação ordenada do espaço urbano e rural, a adequação do acondicionamento, coleta e destino do lixo e a manutenção e articulação das ações intersetoriais de controle dos vetores sejam prioritários no controle da dengue no Brasil e tratadas com prioridade no Plano Nacional de Saúde e PPA 2012/2015.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 437, de 17 de março de 2011, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

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