Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de março de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a Deliberação CNS no 004, de 10 de maio de 2001, que estabelece as diretrizes para a Plenária Nacional dos Conselhos de Saúde;
Considerando a necessidade de avançar no processo organizativo e de articulação entre os conselhos de saúde nas esferas nacional, estaduais e municipais;
Considerando o Conselho Nacional de Saúde como integrante do processo de articulação entre os Conselhos; e
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer um fluxo de informações e discussões entre o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, resolve:
1. Que a Coordenação Nacional de Plenária de Conselhos de
Saúde será composta por 4 (quatro) representantes do Conselho Nacional
de Saúde (2 usuários, 1 profissional de saúde e 1 governo/
prestador de serviço de saúde) e por 1 (um) representante de cada
Estado e do Distrito Federal;
2. Que os Coordenadores de Plenária representantes dos Estados e do Distrito Federal sejam eleitos em Plenárias Estaduais de Conselhos de Saúde com candidatos Conselheiros Estaduais ou Municipais de Saúde, titular ou suplente;
3. Que o mandato de Coordenador de Plenária seja de 3 (três) anos, para os novos Coordenadores de Plenária, podendo ser reconduzido por mais um mandato. Os Coordenadores de Plenária eleitos a partir desta Resolução encerrarão o mandato em dezembro de 2015;
4. Que os Coordenadores de Plenária sejam eleitos 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes, para representar Estados e Distrito Federal na Coordenação Nacional da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde;
5. Que após a realização da eleição de Coordenador de Plenária nos Estados e no Distrito Federal, os Conselhos Estaduais de Saúde comuniquem, imediatamente, por meio de ata e ofício ao Conselho Nacional de Saúde, os nomes de seus respectivos representantes;
6. Que o Coordenador representante do Estado e do Distrito Federal que por qualquer motivo perder seu mandato, seja no Conselho Nacional, Estadual ou Municipal, perca automaticamente o mandato na Coordenação Nacional de Plenárias de Conselhos de Saúde, devendo assumir o 1o ou 2o suplente;
7. Que após o término do mandato do Coordenador de Plenária de Conselhos de Saúde, o Conselho Estadual de Saúde realize a Plenária Estadual para eleição do Coordenador para o próximo mandato. O Estado que não realizar a Plenária de Conselhos de Saúde ficará sem Coordenador de Plenária na Coordenação Nacional;
8. Que o Coordenador de Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, quando convocado e financiado pelo Conselho Nacional de Saúde para participar de qualquer evento, não possa receber diárias de seu Conselho/Secretaria de origem, seja Estadual ou Municipal de Saúde.
Fica revogada a Recomendação CNS no 005, de 7 de outubro de 2004.
Homologo a Resolução CNS no 451, de 15 de março de 2012, nos termos do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006.