Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 451, DE 15 DE MARÇO DE 2012

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de março de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando a Deliberação CNS no 004, de 10 de maio de 2001, que estabelece as diretrizes para a Plenária Nacional dos Conselhos de Saúde;

Considerando a necessidade de avançar no processo organizativo e de articulação entre os conselhos de saúde nas esferas nacional, estaduais e municipais;

Considerando o Conselho Nacional de Saúde como integrante do processo de articulação entre os Conselhos; e

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer um fluxo de informações e discussões entre o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, resolve:

1. Que a Coordenação Nacional de Plenária de Conselhos de Saúde será composta por 4 (quatro) representantes do Conselho Nacional de Saúde (2 usuários, 1 profissional de saúde e 1 governo/ prestador de serviço de saúde) e por 1 (um) representante de cada
Estado e do Distrito Federal;

2. Que os Coordenadores de Plenária representantes dos Estados e do Distrito Federal sejam eleitos em Plenárias Estaduais de Conselhos de Saúde com candidatos Conselheiros Estaduais ou Municipais de Saúde, titular ou suplente;

3. Que o mandato de Coordenador de Plenária seja de 3 (três) anos, para os novos Coordenadores de Plenária, podendo ser reconduzido por mais um mandato. Os Coordenadores de Plenária eleitos a partir desta Resolução encerrarão o mandato em dezembro de 2015;

4. Que os Coordenadores de Plenária sejam eleitos 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes, para representar Estados e Distrito Federal na Coordenação Nacional da Plenária Nacional de Conselhos de Saúde;

5. Que após a realização da eleição de Coordenador de Plenária nos Estados e no Distrito Federal, os Conselhos Estaduais de Saúde comuniquem, imediatamente, por meio de ata e ofício ao Conselho Nacional de Saúde, os nomes de seus respectivos representantes;

6. Que o Coordenador representante do Estado e do Distrito Federal que por qualquer motivo perder seu mandato, seja no Conselho Nacional, Estadual ou Municipal, perca automaticamente o mandato na Coordenação Nacional de Plenárias de Conselhos de Saúde, devendo assumir o 1o ou 2o suplente;

7. Que após o término do mandato do Coordenador de Plenária de Conselhos de Saúde, o Conselho Estadual de Saúde realize a Plenária Estadual para eleição do Coordenador para o próximo mandato. O Estado que não realizar a Plenária de Conselhos de Saúde ficará sem Coordenador de Plenária na Coordenação Nacional;

8. Que o Coordenador de Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, quando convocado e financiado pelo Conselho Nacional de Saúde para participar de qualquer evento, não possa receber diárias de seu Conselho/Secretaria de origem, seja Estadual ou Municipal de Saúde.

Fica revogada a Recomendação CNS no 005, de 7 de outubro de 2004.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS no 451, de 15 de março de 2012, nos termos do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

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