Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 07 e 08 de novembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando o que dispõe a Lei n 8142, de 28 de dezembro de 1990, sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a transferência intergovernamentais de recursos financeiros na área da Saúde e dá outras providências.
Considerando a Lei nº 11.346/2006 - Lei de Segurança Alimentar e Nutricional, que considera "a alimentação adequada, um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana, devendo o poder público adotar políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população";
Considerando que o SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada;
Considerando que Rede de Atenção à Saúde é um conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;
Considerando que pesquisa feita em 2005, na cidade de São Paulo, aponta 1 celíaco em cada grupo de 214 doadores de sangue (PALMERO, Ricardo - UNIFESP), o que se pode afirmar que, no Brasil, existem quase 1 milhão de celíacos, estando a grande maioria deles sem diagnóstico; e
Considerando as competências dos conselhos de políticas públicas que preceitua: a) propor a criação, modificação e extinção de políticas públicas quando for o caso, para que as ações públicas sejam compatíveis com a promoção de direitos; b) exigir a incorporação da dimensão de obrigações públicas nas rotinas e procedimentos dos conselhos; c) usar os instrumentos de exigibilidade existentes e lutar pela instituição de novos instrumentos de recursos, resolve:
Aprovar a criação de um Comitê Técnico Intersetorial de Atenção Integral às Pessoas Celíacas, composto por:
a) 4 (quatro) representantes do Ministério da Saúde sendo:
- 2 (dois) representante da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS;
- 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
- 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP.
b) 5 (cinco) representantes do Conselho Nacional de Saúde sendo:
- 1 (um) representante da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição - CIAN;
- 1 (um) representante da Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher - CISMU;
- 1 (um) representante da Comissão Intersetorial de Atenção Integral à Saúde da Criança, do Adolescente e do Jovem - CIASAJ;
- 1 (um) representante da Comissão Intersetorial de Saúde do Idoso - CISId;
- 1 (um) Conselheiro Nacional de Saúde;
c) 1 (um) representante do Ministério da Educação - MEC;
d) 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
e) 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;
f) 1 (um) representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
g) 1 (um) representante do Ministério da Justiça - MJ;
h) 1 (um) representante do Ministério Público Federal - MPF;
i) 1 (um) representante do Ministério da Previdência Social - MPS;
j) 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
k) 3 (três) representantes indicados pela Federação Nacional de Associações de Celíacos do Brasil - FENACELBRA;
l) 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
m) 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;
n) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
o) 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
p) 1 (um) representante da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
q) 1 (um) representante do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
O objetivo do referido Comitê será elaborar, planejar, monitorar e avaliar a "Política Intersetorial de Atenção Integral para Pessoas Celíacas".
Homologo a Resolução CNS nº 460, de 8 de novembro de 2012, nos termos do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006.