Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 467, DE 11 DE ABRIL DE 2013

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 244ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de abril de 2013, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2014, especialmente a programação a ser apresentada pelo Ministério da Saúde;

Considerando a reflexão e os produtos gerados pelo Conselho Nacional de Saúde durante o processo de planejamento estratégico recentemente realizado; e

Considerando o disposto no §4o do art.30 da Lei Complementar no 141/2012 resolve:

Art. 1° - Para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 da União, o Ministério da Saúde deverá observar as seguintes diretrizes:

I - priorizar a alocação de recursos orçamentários e financeiros públicos de saúde para o fortalecimento das unidades próprias de prestação de serviços no âmbito do SUS;

II - ampliar a alocação de recursos orçamentários para as ações de Atenção Básica (AB) em saúde, em proporção superior aos recursos destinados às ações de Média e Alta Complexidade (MAC), de modo que diminua a razão "MAC/AB" na programação orçamentária para 2014 comparativamente aos anos anteriores;

III - criar dotação orçamentária específica para a aplicação, adicional ao mínimo exigido para ações e serviços públicos de saúde em 2014, dos valores de Restos a Pagar cancelados desde 2000, sendo 100% dos valores dos cancelamentos efetuados em 2013 acrescidos de um percentual correspondente aos valores acumulados dos cancelamentos de Restos a Pagar ocorridos em 2012 e anos anteriores;

IV - ampliar o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e otimizar a aplicação dos recursos públicos mediante a ausência de contingenciamento orçamentário e financeiro das dotações que integrarem o Ministério da Saúde na Lei Orçamentária de 2014, com a efetiva disponibilização desses recursos;

V - realizar em 2014 as etapas municipais da 15ª Conferência Nacional de Saúde;

VI - fortalecer o processo de qualificação e valorização da força de trabalho do SUS;

VII - formular e implantar o Plano Nacional de Cargos, Carreiras e Salários do SUS; e

VIII - alocar recursos orçamentários e financeiros para fixação dos profissionais de saúde na Região Norte do Brasil, bem como em todas as áreas rurais e de difícil acesso.

Art. 2º - Além das diretrizes para o estabelecimento de prioridades fixadas no artigo anterior, o Ministério da Saúde deverá observar as seguintes diretrizes e objetivos do Plano Nacional de Saúde:

I - garantir acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica e atenção especializada;

II - reduzir os riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção e vigilância em saúde;

III - promover atenção integral à saúde da mulher e da criança e implementar a Rede Cegonha, com especial atenção às áreas e populações de maior vulnerabilidade;

IV - aprimorar a rede de urgência e emergência, com expansão e adequação de UPAs, SAMU, PS e centrais de regulação, articulando-a com outras redes de atenção;

V - fortalecer a rede de saúde mental, com ênfase no enfrentamento da dependência de Crack e outras drogas;

VI - garantir a atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças crônicas, estimulando o envelhecimento ativo e saudável e fortalecendo as ações de promoção e prevenção;

VII - implementar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, articulado com o SUS, baseado no cuidado integral, observando as práticas de saúde e as medicinas tradicionais com controle social, garantindo o respeito às especificidades culturais;

VIII - contribuir para a adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações do trabalho dos profissionais e trabalhadores de saúde;

IX - implementar novo modelo de gestão e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável;

X - qualificar instrumentos de execução direta, gerando ganhos de produtividade e eficiência para o SUS;

XI - garantir assistência farmacêutica no âmbito do SUS;

XII - fortalecer o complexo industrial e de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde e da assistência farmacêutica no âmbito do SUS;

XIII - aprimorar a regulação e a fiscalização da saúde suplementar, articulando a relação público--privado, gerando maior racionalidade e qualidade no setor saúde;

XIV - promover internacionalmente os interesses brasileiros no campo da saúde, bem como compartilhar as experiências e saberes do SUS com outros países, em conformidade com as diretrizes da Política Externa Brasileira;

XV - implementar ações de saneamento básico e saúde ambiental, de forma sustentável, para a promoção da saúde e redução das desigualdades sociais; e

XVI - contribuir para erradicar a extrema pobreza no País.

Art.3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde

DESPACHO DO MINISTRO

Homologo a Resolução CNS No 467, de 11 de abril de 2013, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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