Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de agosto de 2013, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia - CIVSF de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado, Resolve:
Art. 1º Aprovar a reestruturação da Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia - CIVSF, para o exercício do mandato de 2013 a 2015, com a composição de 12 (doze) titulares e 8 (oito) suplentes constituída da seguinte forma:
I - Titulares
Coordenador - Federação Interestadual dos Farmacêuticos - FEIFAR
Coordenador-Adjunto - Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena - FPCONDISI
1) Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO
2) Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV
3) Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP
4) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS
5) Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR
6) Força Sindical - FS
7) Movimento Brasileiro de Luta contra as Hepatites Virais - MBHV
8) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
9) Conselho Federal de Farmácia - CFF
10) Federação das Associações de Renais e Transplantados do Brasil - FARBRA
II - Suplentes
1) Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE
2) União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS
3) Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT
4) Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS
5) Liga Brasileira de Lésbicas - LBL
6) Nova Central Sindical de Trabalhadores -NCST
7) Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN
8) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIVSF e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS no 385, de 14 de junho de 2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 474, de 7 de agosto de 2013, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.