Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de agosto de 2013, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar - CISS de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado, resolve:
Art. 1º Aprovar a reestruturação da Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar - CISS, para o exercício do mandato de 2013 a 2015, com a composição de 12 (doze) titulares e 10 (dez) suplentes constituída da seguinte forma:
I - Titulares
Coordenador - Centro Brasileiro de Estudos de Saúde - CEBES
Coordenador-Adjunto - Federação Nacional dos Psicólogos - FENAPSI
1) Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO
2) Confederação Nacional da Indústria - CNI
3) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS
4) Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia - ABRALE
5) União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS
6) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
7) Federação Nacional de Fisioterapeutas E Terapeutas Ocupacionais - FENAFITO
8) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST
9) Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS
10) Força Sindical - FS
II - Suplentes
1) União de Negros pela Igualdade - UNEGRO
2) Rede Nacional Feminista de Saúde - Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos
3) Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS
4) Federação Nacional das Avapes - FENAVAPE
5) Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa
6) Conselho Federal de Odontologia - CFO
7) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAP
8) Central Única dos Trabalhadores - CUT
9) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO
10) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB
Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CISS e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS no 389, de 14 de junho de 2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 484, de 7 de agosto de 2013, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.