Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de agosto de 2013, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição - CIAN de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado, resolve:
Art. 1º Aprovar a reestruturação da Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição - CIAN, para o exercício do mandato de 2013 a 2015, com a composição de 12 (doze) titulares e 10 (dez) suplentes constituída da seguinte forma:
I - Titulares
Coordenador - Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN
Coordenador-Adjunto - Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down - FBASD
1) Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO
2) Conselho Federal de Nutricionistas - CFN
3) Confederação Nacional da Indústria - CNI
4) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS
5) Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil - FENACELBRA
6) Federação Nacional dos Médicos Veterinários -FENAMEV
7) Fórum Nacional de Mulheres Negras - FNMN
8) Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena - FPCONDISI
9) Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição - CGAN/MS
10) Pastoral da Criança - organismo de ação social da CNBB
II - Suplentes
1) Associação Brasileira de Odontologia - ABO
2) Federação Nacional dos Psicólogos - FENAPSI
3) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC
4) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome-MDS
5) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
6) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
7) Força Sindical - FS
8) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG
9) Ministério da Saúde
10) Conselho de Segurança Alimentar - CONSEA
Art. 2º Poderão convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIAN e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS no 373, de 14 de junho de 2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 491, de 7 de agosto de 2013, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.