Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Septuagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2015, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando que a Lei Complementar no 141/2012, no art. 36, §1o, e no art. 39, §4o, estabelece a competência do Conselho Nacional de Saúde para avaliar e emitir parecer conclusivo a respeito do Relatório Anual de Gestão do Ministério da Saúde (no presente caso, de 2014);
Considerando que uma parte das despesas de 2014 foram empenhadas onerando o orçamento de 2015;
Considerando os elevados valores de Restos a Pagar inscritos e reinscritos anualmente, especialmente os não processados, que caracterizam despesas não liquidadas e, portanto, ainda não efetivadas como ações e serviços públicos de saúde para o atendimento das necessidades da população;
Considerando que o entendimento da área econômica do Governo Federal de que devem ter reposição apenas os restos a pagar cancelados em empenhos efetuados após a promulgação da Lei Complementar no - 141/2012 está em desacordo com o disposto no art. 24, §§1 o - e 2o - , deste diploma legal;
Considerando que os processos de elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão pelo Ministério da Saúde e de análise e deliberação pelo CNS desde 2008 tem possibilitado o aprimoramento da gestão e subsidiado a revisão do arcabouço legal que rege a execução orçamentária e financeira no âmbito do Sistema Único de Saúde, especialmente em relação à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; e
Considerando o Parecer Técnico elaborado pela Comissão de Orçamento e Financiamento (COFIN) do CNS, especialmente a parte B - "Considerações Finais" e os Anexos 1, 2 e 3, resolve:
I - aprovar o Relatório Anual de Gestão 2014 do Ministério da Saúde, que acompanha esta Resolução, com as ressalvas e recomendações contidas no Parecer Técnico da COFIN/CNS, concluído em 1o - de outubro de 2015;
II - solicitar ao Ministério da Saúde que apresente ao plenário do Conselho Nacional de Saúde, no prazo de 180 dias contados da data desta reunião ordinária, estudos a respeito da viabilidade de execução financeira no curto prazo 12 (doze) meses das despesas inscritas e reinscritas em Restos a Pagar, contendo, inclusive, resumo executivo da natureza destas despesas e a indicação das que são passíveis de cancelamento;
III - solicitar a presença de representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao plenário do Conselho Nacional de Saúde para debater o seu entendimento restritivo a respeito da compensação de restos a pagar cancelados, que está em desacordo com os §§1o - e 2o - do art. 24 da Lei Complementar no - 141/2012;
IV - solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que disponibilize recursos orçamentários suficientes para que as despesas compromissadas com ações e serviços públicos de saúde sejam empenhadas em observância ao regime de competência, de modo que não se repita mais o procedimento observado em 2014, em que parte das despesas deste exercício oneraram o orçamento de 2015; e
V - estabelecer o parâmetro de 5% do valor empenhado em ações e serviços públicos de saúde em cada exercício como limite máximo para a inscrição e reinscrição anual de restos a pagar, com início a partir de 2016.
Homologo a Resolução CNS no 505, de 12 de novembro de 2015, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.