Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO No - 505, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Septuagésima Quinta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2015, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando que a Lei Complementar no 141/2012, no art. 36, §1o, e no art. 39, §4o, estabelece a competência do Conselho Nacional de Saúde para avaliar e emitir parecer conclusivo a respeito do Relatório Anual de Gestão do Ministério da Saúde (no presente caso, de 2014);

Considerando que uma parte das despesas de 2014 foram empenhadas onerando o orçamento de 2015;

Considerando os elevados valores de Restos a Pagar inscritos e reinscritos anualmente, especialmente os não processados, que caracterizam despesas não liquidadas e, portanto, ainda não efetivadas como ações e serviços públicos de saúde para o atendimento das necessidades da população;

Considerando que o entendimento da área econômica do Governo Federal de que devem ter reposição apenas os restos a pagar cancelados em empenhos efetuados após a promulgação da Lei Complementar no - 141/2012 está em desacordo com o disposto no art. 24, §§1 o - e 2o - , deste diploma legal;

Considerando que os processos de elaboração dos Relatórios Anuais de Gestão pelo Ministério da Saúde e de análise e deliberação pelo CNS desde 2008 tem possibilitado o aprimoramento da gestão e subsidiado a revisão do arcabouço legal que rege a execução orçamentária e financeira no âmbito do Sistema Único de Saúde, especialmente em relação à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; e

Considerando o Parecer Técnico elaborado pela Comissão de Orçamento e Financiamento (COFIN) do CNS, especialmente a parte B - "Considerações Finais" e os Anexos 1, 2 e 3, resolve:

I - aprovar o Relatório Anual de Gestão 2014 do Ministério da Saúde, que acompanha esta Resolução, com as ressalvas e recomendações contidas no Parecer Técnico da COFIN/CNS, concluído em 1o - de outubro de 2015;

II - solicitar ao Ministério da Saúde que apresente ao plenário do Conselho Nacional de Saúde, no prazo de 180 dias contados da data desta reunião ordinária, estudos a respeito da viabilidade de execução financeira no curto prazo 12 (doze) meses das despesas inscritas e reinscritas em Restos a Pagar, contendo, inclusive, resumo executivo da natureza destas despesas e a indicação das que são passíveis de cancelamento;

III - solicitar a presença de representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao plenário do Conselho Nacional de Saúde para debater o seu entendimento restritivo a respeito da compensação de restos a pagar cancelados, que está em desacordo com os §§1o - e 2o - do art. 24 da Lei Complementar no - 141/2012;

IV - solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que disponibilize recursos orçamentários suficientes para que as despesas compromissadas com ações e serviços públicos de saúde sejam empenhadas em observância ao regime de competência, de modo que não se repita mais o procedimento observado em 2014, em que parte das despesas deste exercício oneraram o orçamento de 2015; e

V - estabelecer o parâmetro de 5% do valor empenhado em ações e serviços públicos de saúde em cada exercício como limite máximo para a inscrição e reinscrição anual de restos a pagar, com início a partir de 2016.

MARIA DO SOCORRO DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS no 505, de 12 de novembro de 2015, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

MARCELO CASTRO

Ministro de Estado da SaÚde

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