Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 500, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Sexagésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2015, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, resolve:

Aprovar o Regimento da 15a Conferência Nacional de Saúde.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1o A 15a Conferência Nacional de Saúde, convocada pelo Decreto Presidencial no 243, de 15 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2014, tem por objetivos:

I - reafirmar, impulsionar e efetivar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, para garantir a saúde como direito humano, a sua universalidade, integralidade e equidade do SUS, com base em políticas que reduzam as desigualdades sociais e territoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, e nas Leis no 8.080, de 19 de setembro de 1990 e no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

II - mobilizar e estabelecer diálogos com a sociedade brasileira acerca do direito à saúde e em defesa do SUS;

III - fortalecer a participação e o controle social no SUS, com ampla representação da sociedade em todas as etapas da 15a Conferência Nacional de Saúde;

IV - avaliar a situação de saúde, elaborar propostas a partir das necessidades de saúde e participar da construção das diretrizes do Plano Plurianual - PPA e dos Planos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, no contexto dos 25 anos do SUS; e

V - aprofundar o debate sobre as reformas necessárias à democratização do Estado, em especial as que incidem sobre o setor saúde.

CAPÍTULO II

DO TEMA

Art. 2o A 15a Conferência Nacional de Saúde tem como tema: "Saúde Pública de Qualidade para Cuidar Bem das Pessoas: Direito do Povo Brasileiro".

§ 1o Os eixos temáticos da 15a Conferência Nacional de Saúde são:

I - Direito à Saúde, Garantia de Acesso e Atenção de Qualidade;

II - Participação Social;

III - Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde;

IV - Financiamento do SUS e Relação Público-Privado;

V - Gestão do SUS e Modelos de Atenção à Saúde;

VI - Informação, Educação e Política de Comunicação do SUS;

VII - Ciência, Tecnologia e Inovação no SUS; e VIII - Reformas Democráticas e Populares do Estado;

§ 2o As apresentações das Expositoras e dos Expositores, nas distintas etapas da Conferência, têm a finalidade de qualificar os debates, e serão orientadas por Ementas.

CAPÍTULO III

DAS FASES E ETAPAS

Art. 3o A 15a CNS conta com uma fase de mobilização e formação e 04 (quatro) etapas para elaboração, votação e acompanhamento de propostas, de acordo com o seguinte calendário:

I - Etapa Municipal - 09 de abril a 15 de julho de 2015;

II - Etapa Estadual e do Distrito Federal - 16 de julho a 30 de setembro de 2015;

III - Etapa Nacional - 23 a 26 de novembro de 2015; e

IV - Etapa de Monitoramento - a partir de 2016. § 1o Os debates sobre o tema e os eixos temáticos da Conferência serão conduzidos nas etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal e na Etapa Nacional, com base em Documento Orientador elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde.

§ 2o As deliberações da 15a Conferência Nacional de Saúde serão objeto de monitoramento pelas instâncias de controle social, em todas suas esferas, com vistas a acompanhar seus desdobramentos.

§ 3o A Etapa Nacional ocorrerá ainda que não sejam realizadas as Etapas previstas nos incisos I e II em sua integralidade.

§ 4o Em todas as Etapas da 15a Conferência Nacional de Saúde será assegurada a paridade das Delegadas e dos Delegados representantes dos Usuários em relação ao conjunto das Delegadas e dos Delegados dos demais segmentos, conforme previsto na Resolução no 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, e na Lei no 8.142/1990.

§ 5o Em todas as Etapas da 15a Conferência Nacional de Saúde será assegurada acessibilidade plena, considerando aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais, de acordo com o Manual de Acessibilidade para a 15a Conferência Nacional de Saúde, recomendado pela Comissão Intersetorial de Saúde da Pessoa com Deficiência - CISPD/CNS, a Lei no 10.098/2000, o Decreto no 5.296/2004 e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Art. 4o A responsabilidade pela realização de cada Etapa da 15a Conferência Nacional de Saúde, incluído o seu acompanhamento, será de competência da respectiva esfera de governo - Municipal, Estadual e do Distrito Federal e Nacional e seus respectivos Conselhos de Saúde, com apoio solidário de movimentos, entidades e instituições.

CAPÍTULO IV

DA FASE DE MOBILIZAÇÃO

Art. 5o A fase de mobilização, que também tem caráter formativo, conta com a realização de:

I - Plenárias Populares Regionais (Norte, Sul, Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste), com a participação de Conselheiras e Conselheiros Municipais, Estaduais e Nacionais, entidades e movimentos sociais, populares e sindicais, cujos objetivos, conteúdos e metodologias terão por base as definições do artigo 1o deste Regimento;

II - 19a Plenária Nacional de Conselhos e Movimentos de Saúde, em Brasília; e

III - Conferências livres, compreendidas como os Debates, Encontros e Plenárias para promover a participação nas Etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal e Nacional; Parágrafo único. A fase de mobilização não tem caráter deliberativo e antecede as Etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal e Nacional.

CAPÍTULO V

DAS ETAPAS

Seção I

DA ETAPA MUNICIPAL

Art. 6o A Etapa Municipal da 15a Conferência Nacional de Saúde, com base em Documento Orientador e sem prejuízo de outros debates, tem o objetivo de analisar as prioridades locais de saúde, formular propostas no âmbito dos Municípios, dos Estados e da União, e elaborar Relatório Final, nos prazos previstos por este Regimento.

§ 1o A divulgação da Etapa Municipal será ampla e a participação aberta a todas e a todos, com direito a voz e voto, em todos seus espaços.

§ 2o O documento orientador a que se refere o caput deste artigo será definido pelo Conselho Nacional de Saúde e editado após a publicação deste Regimento.

§ 3o As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas Estadual, do Distrito Federal e Nacional serão destacadas no Relatório final da Etapa Municipal.

§ 4o O Relatório Final da Etapa Municipal será de responsabilidade dos Conselhos Municipais de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa Estadual e do Distrito Federal até o dia 31 de julho de 2015.

§ 5o O registro dos dados sobre sua Conferência no Portal da 15a Conferência Nacional de Saúde será feito por cada Conselho Municipal de Saúde, até o dia 31 de julho de 2015.

Art. 7o Na Conferência Municipal serão eleitas, de forma paritária, as Delegadas e os Delegados que participarão da Conferência Estadual, de forma paritária, conforme a Resolução no 453/2012.

§ 1o O resultado da eleição das Delegadas e Delegados da Etapa Municipal será enviado pelos Conselhos Municipais de Saúde à Comissão Organizadora da Etapa Estadual e do Distrito Federal até o dia 31 de julho de 2015.

§ 2o A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde - SIACS será feito por cada Conselho Municipal de Saúde, até o dia 30 de abril de 2015.

Seção II

DA ETAPA ESTADUAL E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 8o A Etapa Estadual e do Distrito Federal da 15a Conferência Nacional de Saúde, com base no Documento Orientador da Conferência, ocorrerá entre 16 de julho e 30 de setembro de 2015, tem por objetivo analisar as propostas e prioridades de âmbito estadual e nacional provenientes das Conferências Municipais; formular diretrizes para a saúde nas esferas Estadual, do Distrito Federal e Nacional; e elaborar Relatório final da Etapa Estadual e do Distrito Federal, dentro dos prazos previstos por este Regimento.

Art. 9o Participam da Etapa Estadual e do Distrito Federal as Delegadas eleitas e os Delegados eleitos nas Conferências Municipais, as Delegadas e os Delegados eleitos pelo Conselho Estadual de Saúde e Conselho de Saúde do Distrito Federal, assim como convidadas e convidados e outros participantes, nos termos deste Regimento.

§ 1o Poderão ser Delegadas e Delegados da Etapa Estadual as Conselheiras e Conselheiros Estaduais, titulares e suplentes, assim como Delegadas eleitas e Delegados eleitos pelo Pleno do respectivo Conselho Estadual de Saúde, constituindo, em seu conjunto, 10% (dez por cento) do número total das Delegadas e dos Delegados Municipais eleitos nas Conferências Municipais.

§ 2o Os critérios de participação para a Etapa Estadual e do Distrito Federal são estabelecidos pelos respectivos Conselhos de Saúde, observando-se a recomendação do artigo 39 deste Regimento.

§ 3o A atualização dos dados junto ao Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde - SIACS será feito por cada Conselho Estadual de Saúde e o Conselho de Saúde do Distrito Federal, até o dia 30 de abril de 2015.

Art. 10. Na Etapa Estadual e do Distrito Federal serão eleitas as Delegadas e os Delegados que participarão da Etapa Nacional, de forma paritária, conforme a Resolução no 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde.

§1o As propostas e diretrizes que incidirão sobre as políticas de saúde de âmbito Nacional serão destacadas no Relatório final da Etapa Estadual e do Distrito Federal.

§ 2o O Relatório Final da Etapa Estadual e do Distrito Federal será de responsabilidade dos respectivos Conselhos de Saúde e deverá ser enviado à Comissão Organizadora da Etapa Nacional até o dia 31 de outubro de 2015.

§ 3o As despesas com o deslocamento dos Delegados e Delegadas eleitos na Etapa Estadual para Brasília serão de responsabilidade dos seus respectivos Estados de origem.

§ 4o O Conselho Estadual de Saúde e o Conselho de Saúde do Distrito Federal devem indicar um representante da Delegação Estadual e do Distrito Federal, dentre as Delegadas eleitas e Delegados eleitos, para articulação com a Comissão Organizadora Nacional.

§ 5o As inscrições das Delegadas eleitas e dos Delegados eleitos, titulares e suplentes para 15a Conferência Nacional de Saúde deverão ser feitas pela Comissão Organizadora da Etapa Estadual e do Distrito Federal, e devem ser enviadas à Comissão Organizadora Nacional, por meio do Portal da 15a Conferência Nacional de Saúde, até 01 de novembro de 2015.

Seção III

DA ETAPA NACIONAL

Art. 11. A Etapa Nacional da 15a Conferência Nacional de Saúde ocorrerá em Brasília, de 23 a 26 de novembro de 2015, e têm por objetivos principais analisar e votar o Relatório Nacional Consolidado, elaborado pela Comissão de Relatoria, com base nos Relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal, sob a perspectiva do direito à saúde, pública e de qualidade, como direito do povo brasileiro.

§ 1o A 15a Conferência Nacional de Saúde será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

§ 2o A 15a Conferência Nacional de Saúde será Coordenada pela Presidência do Conselho Nacional de Saúde e, em sua ausência ou impedimento pelo Secretário-Geral ou Secretária-Geral da Comissão Organizadora.

DAS INSTÂNCIAS DE DECISÃO

Art. 12. São instâncias de decisão na Etapa Nacional da 15a Conferência Nacional de Saúde:

I - Os Grupos de Trabalho; e

II - A Plenária Final.

§ 1o A proposta de Regulamento da Etapa Nacional será divulgada nos Conselhos Estaduais e Conselho do Distrito Federal e submetida à consulta virtual no Portal da 15a Conferência Nacional, por um período de 30 dias.

§ 2o As sugestões a que se refere o § 1o deste artigo serão sistematizadas pela Comissão Organizadora da 15a Conferência Nacional de Saúde.

§ 3o O Regulamento da Etapa Nacional, sistematizado pela Comissão Organizadora após consulta virtual, será apreciado e aprovado, em caráter definitivo, pelo Pleno do CNS até novembro de 2015.

§ 4o Os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por Delegadas e Delegados, nos termos da Resolução no 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde, com participação de convidadas e convidados, estes proporcionalmente divididos em relação ao seu número total.

§ 5o Os Grupos de Trabalho serão realizados simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório Nacional Consolidado.

§ 6o A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do Relatório Consolidado dos Grupos de Trabalho, bem como as moções de âmbito nacional e internacional.

§ 7o O Relatório aprovado na Plenária Final da 15a Conferência Nacional de Saúde será encaminhado ao CNS e ao Ministério da Saúde, devendo ser editado no primeiro trimestre de 2016 e amplamente divulgado, por meios eletrônicos e impressos, com versão em braile, e servirá de base para a Etapa de Monitoramento.

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 13. A Comissão Organizadora da 15a Conferência Nacional de Saúde será composta por 20 (vinte) Conselheiras e Conselheiros Nacionais de Saúde, indicados pelo Pleno do CNS. Parágrafo único. A Comissão Organizadora será coordenada pela Presidência do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 14. A Comissão Organizadora terá a seguinte estrutura:

I - Coordenadora-Geral ou Coordenador-Geral, em sua ausência representada pela Secretária- Geral ou Secretário-Geral;

II - Secretária-Geral ou Secretário-Geral e Secretária-Adjunta ou Secretário-Adjunto;

III - Relatora-Geral ou Relator-Geral e Relatora-Adjunta ou Relator-Adjunto;

IV - Coordenadora ou Coordenador de Comunicação, Informação e Acessibilidade;

V - Coordenadora ou Coordenador de Articulação e Mobilização;

VI - Coordenadora ou Coordenador de Infraestrutura e Acessibilidade; e

VII - Coordenadora ou Coordenador de Cultura e Educação Popular.

§ 1o Os membros da Secretaria-Geral; Coordenação de Comunicação, Informação e Acessibilidade; Coordenação de Articulação e Mobilização; Coordenação de Infraestrutura e Acessibilidade; e Coordenação de Cultura e Educação Popular serão indicados pelo Pleno do CNS.

§ 2o A Secretaria e as Coordenações referidas nos incisos II, IV, V, VI e VII contarão com uma Secretária-Adjunta ou um Secretário-Adjunto e uma Coordenadora-Adjunta ou Coordenador-Adjunto, a serem definidos, entre os Conselheiros Nacionais de Saúde.

Art. 15. A Comissão Organizadora contará com Comitê Executivo, coordenado pela Secretaria Executiva do CNS, que trabalhará de modo articulado com os demais órgãos do Ministério da Saúde, instâncias, entidades e movimentos sociais, populares e sindicais envolvidos, para apoio técnico, administrativo, financeiro, logístico e de infraestrutura da 15a Conferência Nacional de Saúde. Parágrafo único. O Comitê Executivo será composto por:

I - 02 (dois) integrantes da Secretaria-Executiva do CNS;

II - 02 (dois) integrantes da Comissão Organizadora; e

III - 02 (dois) integrantes do Ministério da Saúde.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16. A Comissão Organizadora da 15a Conferência Nacional de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - promover as ações necessárias à realização da 15a Conferência Nacional de Saúde, atendendo às deliberações do CNS e do Ministério da Saúde e propor:

a) o detalhamento de sua metodologia;

b) os nomes das expositoras e dos expositores das mesas redondas e participantes das demais atividades;

c) os critérios para participação e definição das convidadas e dos convidados nacionais e internacionais, a serem aprovados pelo Pleno do CNS;

d) a elaboração de Ementas para as expositoras e os expositores das mesas;

e) as Delegadas e os Delegados indicados ou eleitos por entidades nacionais, de gestores e prestadores de serviços de saúde, a serem aprovados pelo Pleno do CNS;

I - envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de infraestrutura e acessibilidade para a Etapa Nacional;

III - acompanhar a execução orçamentária da Etapa Nacional;

IV - analisar e aprovar a prestação de contas da 15a Conferência Nacional de Saúde;

V - encaminhar até 60 (sessenta) dias, após o encerramento da Conferência, o Relatório Final da 15a Conferência Nacional de Saúde ao CNS e ao Ministério da Saúde, com prazo de edição previsto para o primeiro trimestre de 2016, para ampla divulgação e início da Etapa de Monitoramento;

VI - apreciar os recursos relativos ao credenciamento de Delegadas e Delegados, assim como discutir questões pertinentes à 15a Conferência Nacional de Saúde, submetendo-as ao Pleno do CNS; e

VII - indicar, como apoiadores, pessoas e representantes de entidades e movimentos com contribuição significativa em cada área para integrarem as Comissões, caso julgue necessário.

Art. 17. À Coordenadora-Geral ou ao Coordenador-Geral cabe:

I - convocar as reuniões da Comissão Organizadora;

II - coordenar as reuniões e atividades da Comissão Organizadora;

III - submeter à aprovação do CNS as propostas e os encaminhamentos da Comissão Organizadora;

IV - supervisionar todo o processo de organização da 15a Conferência Nacional de Saúde.

Art. 18. À Secretária-Geral ou ao Secretário-Geral cabe:

I - organizar a pauta das reuniões da Comissão Organizadora;

II - participar das reuniões do Comitê Executivo;

III - ter acesso e conhecimento de todos os documentos recebidos e encaminhados em função da realização da 15a Conferência Nacional de Saúde;

IV - encaminhar os documentos produzidos pela Comissão Organizadora da 15a Conferência Nacional de Saúde para providências; e

V - substituir a Coordenadora-Geral ou o Coordenador-Geral nos seus impedimentos.

Art. 19. À Relatora-Geral ou ao Relator-Geral cabe:

I - coordenar a Comissão de Relatoria da Etapa Nacional;

II - promover o encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal à Comissão Organizadora da 15a Conferência Nacional de Saúde;

III - orientar o processo de trabalho dos relatores das Plenárias e dos Grupos de Trabalho;

IV - consolidar os Relatórios da Etapa Estadual e do Distrito Federal e prepará-los para distribuição às Delegadas e aos Delegados da Etapa Nacional;

V - sistematizar a produção dos Grupos de Trabalho;

VI - coordenar a elaboração e a organização das moções de âmbito nacional e internacional, aprovadas na Plenária Final da 15a Conferência Nacional de Saúde; e

VII - estruturar o Relatório Final da 15a Conferência Nacional de Saúde a ser apresentado ao CNS e ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A Relatora ou Relator-Geral e a RelatoraAdjunta ou Relator-Adjunto serão indicados pelo Pleno do CNS, sendo um deles, necessariamente, Conselheiro Nacional de Saúde.

Art. 20. À Coordenadora ou ao Coordenador de Comunicação e Informação e Acessibilidade cabe:

I - propor a política de divulgação da 15a Conferência Nacional de Saúde;

II - promover a divulgação do Regimento da 15a Conferência Nacional de Saúde;

III - orientar as atividades de Comunicação Social da 15a Conferência Nacional de Saúde;

IV - promover ampla divulgação da 15a Conferência Nacional de Saúde nos meios de comunicação social, inclusive o virtual; e

V - articular, em conjunto com a Secretaria-Executiva do CNS e órgãos de comunicação do Ministério da Saúde, a elaboração de um plano geral de Comunicação Social da Conferência.

Parágrafo único. A Comissão de Comunicação e Informação assegurará que todo o material da 15a Conferência Nacional de Saúde seja produzida de maneira a garantir acessibilidade, conforme disposto no Manual de Acessibilidade da CISPD/CNS.

Art. 21. À Coordenadora ou ao Coordenador de Infraestrutura e Acessibilidade cabe:

I - envidar todos os esforços necessários ao cumprimento das condições de infraestrutura e acessibilidade necessárias à realização da 15a Conferência Nacional de Saúde, referentes ao local, equipamentos e instalações audiovisuais, reprografia, comunicações, hospedagem, transporte, alimentação, tradutor de sinais;

II - supervisionar, juntamente com a Comissão Organizadora, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da 15a Conferência Nacional de Saúde; e

III - propor os meios de acessibilidade, com vistas a incluir pessoas com deficiência e outras necessidades especiais, asseguradas condições para sua efetiva participação, nos termos do Manual de Acessibilidade da CISPD/CNS.

Art. 22. À Coordenadora ou ao Coordenador de Mobilização e Articulação cabe:

I - estimular a organização e a realização de Conferências de Saúde em todos os Municípios, Estados e no Distrito Federal, em todas as Etapas da 15a Conferência Nacional de Saúde; II - mobilizar e estimular a participação paritária das Usuá- rias e dos Usuários em relação ao conjunto das Delegadas e dos Delegados de todas as Etapas da 15a Conferência Nacional de Saúde;

III - mobilizar e estimular a participação paritária das trabalhadoras e dos trabalhadores de saúde em relação à soma das Delegadas e dos Delegados gestores e prestadores de serviços de saúde;

IV - fortalecer e articular o intercâmbio Estado-Estado e Distrito Federal e incentivar a troca de experiências positivas sobre o alcance do tema das Etapas Estadual, do Distrito Federal e Nacional da 15a Conferência Nacional de Saúde; e

V - garantir a articulação dos movimentos sociais, populares e sindicais para a realização de ato político, em cada uma das 03 (três) etapas, com vistas a sensibilizar a opinião pública para o tema e os eixos temáticos da 15a Conferência Nacional de Saúde.

Art. 23. À Coordenadora ou ao Coordenador de Cultura e Educação Popular cabe:

I - identificar grupos de arte e cultura, especialmente aqueles que desenvolvem ações no âmbito da saúde e mobilizá-los para participar do processo de construção da 15a Conferência Nacional de Saúde;

II - participar diretamente da organização da Programação Cultural da 15a Conferência Nacional de Saúde;

III - contribuir com a construção metodológica da 15a Conferência Nacional de Saúde, identificando e compartilhando referências, dinâmicas, vivências e práticas que promovam o diálogo e articulação entre o saber e o protagonismo popular no âmbito da Conferência;

IV - assessorar a Coordenação de Infraestrutura no que concerne às condições de acessibilidade contemplando as particularidades sócio-culturais e regionais dos diferentes grupos sociais presentes, como também no cuidado à saúde disponibilizado aos participantes; e

V - propor práticas e dinâmicas de acolhimento e de humanização no espaço da Etapa Nacional da 15a Conferência Nacional de Saúde.

Art. 24. Ao Comitê Executivo da 15a Conferência Nacional de Saúde cabe:

I - garantir o cumprimento do Termo de Referência - TR, aprovado pela Comissão Organizadora, seu acompanhamento e sua fiscalização e execução na Etapa Nacional;

II - implementar as deliberações da Comissão Organizadora;

III - articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora e o Ministério da Saúde;

IV - enviar orientações e informações relacionadas às matérias aprovadas pela Comissão Organizadora aos Conselhos de Saú- de, aos movimentos sociais, populares e sindicais, aos gestores e prestadores de serviço de saúde e às demais entidades da sociedade civil sobre a 15a Conferência Nacional de Saúde;

V - apoiar as Etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal na condução dos atos preparatórios para a 15a Conferência Nacional de Saúde;

VI - elaborar o orçamento e solicitar suplementações necessárias;

VII - organizar a prestação de contas e encaminhar informes à Comissão Organizadora da 15a Conferência Nacional de Saúde;

VIII - reunir os textos das apresentações dos expositores para fins de registro e divulgação;

IX - apresentar propostas para atividades, infraestrutura e acessibilidade da 15a Conferência Nacional de Saúde;

X - solicitar a participação de técnicos dos órgãos do Ministério da Saúde, no exercício das suas atribuições, para contribuir, em caráter temporário ou permanente com a organização da 15a Conferência Nacional de Saúde;

XI - providenciar a divulgação do Regimento e Regulamento da 15a Conferência Nacional de Saúde;

XII - propor a celebração e acompanhar a execução dos contratos e convênios necessários à realização da 15a Conferência Nacional de Saúde;

XIII - formular a sistemática de credenciamento e votação da 15a Conferência Nacional de Saúde;

XIV - acompanhar o credenciamento das convidadas e dos convidados e das Delegadas e dos Delegados da Etapa Nacional;

XV - organizar os procedimentos para a votação das Delegadas e dos Delegados da Etapa Nacional e os seus controles necessários;

XVI - propor e organizar a Secretaria da 15a Conferência Nacional de Saúde;

XVII - promover, em articulação com a Coordenação de Comunicação e Informação e a Coordenação de Mobilização e Articulação, a divulgação da 15a Conferência Nacional de Saúde, considerando os princípios e as condições de acessibilidade;

XVIII - providenciar os atos e encaminhamentos pertinentes ao fluxo dos gastos com as devidas previsões, cronogramas e planos de aplicação.

Art. 25. As Adjuntas e os Adjuntos correspondentes à estrutura da Comissão Organizadora prevista no artigo 14 deste Regimento substituirão as respectivas Coordenadoras ou Coordenadores, Secretária-Geral ou Secretário-Geral e Relatora-Geral ou Relator-Geral, em caso de impedimentos.

DOS PARTICIPANTES

Art. 26. A Etapa Nacional da 15a Conferência Nacional de Saúde contará com 4.338 (quatro mil trezentos e trinta e oito) participantes, sendo 3.260 (três mil duzentos e sessenta) delegadas e delegados, 980 (novecentos e oitenta) convidadas e convidados e 98 (noventa e oito) por credenciamento livre, nos termos deste Regimento.

§1o A definição dos participantes da 15a Conferência Nacional de Saúde nas Etapas Municipais e Estaduais, buscará atender aos seguintes critérios de equidade:

I - gênero, identidade de gênero e diversidade sexual;

II - étnico-raciais, de modo a garantir representatividade aos diversos grupos que compõem as populações negra e indígena, e as comunidades originárias e tradicionais, respeitadas as diferenças e proporcionalidades locais;

III - representatividade rural e urbana, considerando as trabalhadoras e os trabalhadores do campo e da cidade;

IV - geracional, estimulando, especialmente, a participação de entidades, coletivos e movimentos de jovens e de idosos e aposentados; e

V - pessoas com deficiência e com necessidades especiais, patologias e doenças raras ou negligenciadas;

§2o A composição do conjunto total de Delegadas e Delegados da 15a Conferência Nacional de Saúde deverá promover o mínimo de 50% de mulheres no conjunto total de cada delegação.

§3o Nos termos do §4o, do artigo 1o, da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e nos termos da Resolução no 453/2012 do CNS, a representação das Usuárias e dos Usuários nas Etapas Estadual, do Distrito Federal e Nacional da 15a Conferência Nacional de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos representantes do governo, prestadores de serviços e trabalhadoras e trabalhadores da saúde, sendo assim configurada a participação:

I - 50% dos participantes serão representantes dos Usuários, e de suas entidades e movimentos;

II - 25% dos participantes serão representantes dos Trabalhadores da Saúde; e

III - 25% serão representantes de Gestores e Prestadores de Serviços de Saúde.

§ 4o O número de convidadas e convidados previsto no caput deste artigo equivale a 30% (trinta por cento) do número total de delegados, ajustado para múltiplo de quatro, e o número de participantes com credenciamento livre equivale a 10% (dez por cento) do número de convidadas e convidados.

Art. 27. Os participantes da Etapa Nacional distribuir-se-ão em três categorias:

I - Delegadas e Delegados, com direito a voz e voto;

II - Convidadas e Convidados, com direito a voz; e

III - Participante, por credenciamento livre, com direito a voz nas mesas de debate.

Art. 28. As Delegadas e os Delegados da 15a Conferência Nacional de Saúde serão eleitas e eleitos nas Etapas Estadual e do Distrito Federal, e pelo Conselho Nacional de Saúde, obedecendo às seguintes regras, explicitadas no Anexo I:

I - divisão equitativa de 40% do total de Delegadas e Delegados entre os 27 Estados e o Distrito Federal;

II - distribuição de 60% do total de Delegadas e Delegados a partir da divisão proporcional da população de cada Estado e do Distrito Federal, mantido como piso o número de Delegadas e Delegados participantes da 14a Conferência Nacional de Saúde;

III - o número final de Delegadas e Delegados por Unidade da Federação será múltiplo de 04 (quatro), para cumprimento do previsto no § 3o do artigo 26 deste Regimento;

IV - Serão Delegadas e Delegados na 15a Conferência Nacional de Saúde as Conselheiras e Conselheiros Nacionais, titulares e suplentes, assim como Delegadas e Delegados eleitas e eleitos pelo Pleno do CNS, constituindo, em seu conjunto, 10% (dez por cento) do número total das Delegadas e dos Delegados Estaduais e do Distrito Federal previstos neste Regimento.

Parágrafo único. As Delegadas eleitas e os Delegados eleitos pelo Conselho Nacional de Saúde, preservada a paridade, serão escolhidos entre:

a) gestores e prestadores de serviços em saúde municipais, estaduais e federal;

b) entidades de trabalhadores de saúde; e

c) entidades e movimentos de usuários.

Art. 29. Serão eleitas e eleitos, nas Etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal, 30% (trinta por cento) de Delegadas e Delegados suplentes, de cada segmento, para a substituição, se necessário, de titulares de cada Etapa da 15a Conferência Nacional de Saúde.

Art. 30. As Conselheiras e os Conselheiros de Saúde, titulares e suplentes, poderão ser Delegadas e Delegados para participarem das Etapas da 15a Conferência Nacional de Saúde nos seguintes termos:

I - Etapa Estadual e do Distrito Federal: Conselheiras e Conselheiros de Saúde Estaduais e do Distrito Federal; e

II - Etapa Nacional: Conselheiras e Conselheiros Nacionais de Saúde. Parágrafo único. As Conselheiras e os Conselheiros Nacionais poderão participar das Etapas Municipal, Estaduais e do Distrito Federal como convidados.

Art. 31. As convidadas e os convidados para a 15a Conferência Nacional de Saúde poderão ser escolhidas entre:

I - participantes das Plenárias Populares Regionais;

II - participantes da 19a Plenária Nacional de Conselhos e Movimentos Sociais;

III - participantes de Debates, Encontros e Conferências Livres, realizadas por unidades de saúde, entidades sindicais e da sociedade civil, movimentos e associações comunitárias, escolas, vilas, bairros, assentamentos, comunidades, inclusive virtuais, distritos ou regiões, desde que abertas e informadas no Portal da 15a Conferência Nacional de Saúde, em cadastro específico;

IV - representantes de entidades e instituições de âmbito nacional, pesquisadores e personalidades do campo científico ou popular com atuação relevante na área da saúde; e

V - entidades e movimentos populares e sindicais, dos povos indígenas e quilombolas, trabalhadoras e trabalhadores rurais e assentados, movimento feminista e de mulheres, movimento negro, movimento LGBT, da luta antimanicomial, da luta contra a Aids, comunidades dos rios, do campo e da floresta, comunidades ex-trativistas, coletivos da juventude e movimento estudantil, portadores de patologias, pessoas com deficiências, idosos e aposentados, população em situação de rua, população cigana e demais populações em situação de vulnerabilidade social.

§ 1o Para que façam jus à condição de convidadas e convidados, os representantes destacados nos incisos deste artigo devem ter participado das Plenárias Populares Regionais, da 19a Plenária Nacional de Conselhos e Movimentos Sociais ou de pelo menos uma Etapa Municipal, Estadual ou do Distrito Federal.

§2o Os Conselhos Estaduais de Saúde e do Distrito Federal que indicarem as convidadas e os convidados obedecerão os mesmos critérios para participação das convidadas e dos convidados nacionais.

§ 3o Poderão ser convidados representantes de entidades e instituições internacionais.

§ 4o Trinta por cento (30%) das vagas de convidados e convidadas para a 15a Conferência Nacional de Saúde, serão destinadas aos Estados nos termos do artigo 31 da Resolução CNS no 500/2015, cuja divisão manterá os critérios de equidade regional previstas no Regimento da 15a Conferência Nacional de Saúde, com orientação paritária, nos termos previstos pela Resolução CNS no 453/2012, conforme Anexo II. § 5o Um total de 100 (cem) vagas de convidadas e convidados para a 15a Conferência Nacional de Saúde será destinado a participantes do 1o Encontro Latino Americano de Entidades e Movimentos Populares de Saúde, que precederá a 15a Conferência Nacional de Saúde.

Art. 32. Os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal ou respectivas Comissões Organizadoras das conferências comunicarão, pelo Portal da 15a Conferência Nacional de Saúde, a presença de pessoas com deficiência ou com necessidades especiais de acessibilidade, alimentação e creche, para crianças em período de amamentação, para que sejam garantidas condições necessárias a sua plena participação.

Art. 33. A Etapa Nacional da 15a Conferência Nacional de Saúde estará aberta ao credenciamento livre de participantes, cujo limite de vagas e ficha de inscrição serão divulgados pelo Portal da Conferência.

Parágrafo único. Os participantes com credenciamento livre terão direito à alimentação no local do evento, durante sua realização, não cabendo ao Ministério da Saúde ou ao CNS qualquer responsabilidade por seus gastos com hospedagem, transporte e traslado em Brasília.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 34. As despesas com a preparação e realização da Etapa Nacional da 15a Conferência Nacional de Saúde correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas pelo Ministério da Saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde arcará com as despesas relativas à Etapa Nacional da 15a Conferência Nacional de Saúde, da seguinte forma:

I - Delegadas e Delegados, que são Conselheiros Nacionais de Saúde e eleitos pelo Conselho Nacional de Saúde, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde;

II - Delegadas eleitas e Delegados eleitos na Etapa Estadual terão suas despesas de deslocamento para Brasília, custeadas pelos seus respectivos Estados e alimentação e hospedagem custeadas pelo Ministério da Saúde; e

III - Convidadas e Convidados, e participantes com credenciamento livre terão suas despesas com alimentação, no local do evento, custeadas pelo Ministério da Saúde.

§ 2o A Comissão organizadora buscará, em conjunto com o Ministério da Saúde e outras entidades, especialmente as integrantes do CNS, meios solidários de alojamento e transporte local para as convidadas e aos convidados nacionais e internacionais.

Seção IV

DO ACOMPANHAMENTO DAS ETAPAS E DO MONITORAMENTO

Art. 35. Caberá ao Pleno do CNS, bem como às demais esferas do Controle Social, acompanhar o andamento das Etapas Municipal, Estadual e do Distrito Federal e Nacional da 15a Conferência Nacional de Saúde.

Art. 36. O Monitoramento da 15a Conferência Nacional de Saúde tem como objetivo viabilizar o permanente acompanhamento, por parte do Conselho Nacional de Saúde, dos encaminhamentos e efetivação das deliberações aprovadas nas Conferências Nacionais de Saúde, nos termos previstos pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS no 454, de 14 de junho de 2012.

Parágrafo único. O monitoramento será de responsabilidade solidária das três esferas do Controle Social e objetiva verificar a efetividade das diretrizes e proposições constantes no Relatório Final da 15a Conferência Nacional de Saúde.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A metodologia para a 15a Conferência Nacional de Saúde será objeto de Resolução do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 38. Os critérios de participação das Delegadas e Delegados, convidadas e convidados e participantes para a Etapa Estadual e do Distrito Federal poderão ser os mesmos adotados na Etapa Nacional, conforme previsto neste Regimento.

Art. 39. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 15a Conferência Nacional de Saúde, ad referendum no Pleno do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Sexagésima Sexta Reunião Ordinária.

MARIA DO SOCORRO DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS no 500, de 12 de fevereiro de 2015, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

ARTHUR CHIORO

Presidente do Conselho

ANEXO I

Distribuição de Vagas da 15a Conferência Nacional de Saúde

 

Estado/Região NÚMERO DE DELEGADOS
Região Norte 444
Rondônia 56
Acre 48
Amazonas 76
Roraima 48
Pará 11 2
Amapá 48
To c a n t i n s 56
Região Nordeste 872
Maranhão 100
Piauí 68
Ceará 120
Rio Grande do Norte 72
Paraíba 76
Pernambuco 124
Alagoas 72
S e rg i p e 60
Bahia 180
Região Centro-Oeste 296
Mato Grosso do Sul 64
Mato Grosso 68
Goiás 96
Distrito Federal 68
Região Sudeste 960
Minas Gerais 232
Espírito Santo 76
Rio de Janeiro 192
São Paulo 460
Região Sul 380
Paraná 140
Santa Catarina 100
Rio Grande do Sul 140
TOTAL DE DELEGADOS DOS ESTADOS 2.952
TOTAL DE DELEGADOS NACIONAIS* 296
TOTAL DE DELEGADOS NA 15a CONFERÊNCIANACIONAL DE SAÚDE 3.248
TOTAL DE CONVIDADOS 974
TOTAL DE PARTICI 98
PANTES LIVRES
TOTAL DE PARTICIPANTES NA 15a CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE 4.320

 

 

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