Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO No - 509, DE 7 DE ABRIL DE 2016

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde - CNS em sua Quinquagésima Nona Reunião Extraordinária, realizada nos dias 06 e 07 de abril de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando o capítulo da Constituição Federal que define a natureza pública e universal do SUS;

Considerando o processo de elaboração da Programação Anual de Saúde e do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2017, especialmente a proposta a ser apresentada pelo Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de mudança do modelo de atenção à saúde essencial na consolidação do SUS e do direito universal à saúde;

Considerando a impossibilidade jurídico-constitucional de redução dos valores mínimos aplicados em saúde pelas regras constitucionais anteriores, sob pena de violação da efetividade do direito à saúde e da igualdade federativa, com aumento das desigualdades regionais;

Considerando a Resolução nº 507/2016, que dispõe sobre as deliberações da 15a Conferência Nacional de Saúde; e

Considerando que cabe aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades nas matérias constantes dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e dos planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei Complementar no - 141/2012, §4o - , artigo 30), resolve:

Aprovar a seguinte Resolução referente à definição de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 da União.

Seção única Da deliberação das diretrizes e prioridades Art. 1o - . Para o estabelecimento de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 da União, o Ministério da Saúde deverá observar as seguintes diretrizes:

§ 1o - . investimento de todo o orçamento da saúde em prol da consolidação do SUS público, universal e de qualidade, mediante a obtenção do financiamento suficiente para o Sistema Único de Saúde (SUS) e:

I - otimização da aplicação dos recursos públicos já destinados, especialmente, pela disponibilização integral e tempestiva de recursos e a ausência de contingenciamento orçamentário e financeiro de dotações do Ministério da Saúde na Lei Orçamentária de 2017, inclusive com a destinação plena de recursos pactuados para as transferências fundo a fundo aos Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite;

II - alocação de recursos suficientes para uma mudança de modelo de atenção à saúde, que fortaleça a atenção primária/básica como responsável sanitária para uma população territorialmente referenciada, fazendo com que seja a principal porta de entrada ao SUS e a ordenadora dos cuidados de saúde nas redes de atenção; III- priorização da alocação de recursos orçamentários e financeiros públicos de saúde para o fortalecimento das unidades próprias de prestação de serviço no âmbito do SUS;

IV- criação de dotação orçamentária específica para a aplicação, adicional ao mínimo exigido para ações e serviços públicos de saúde em 2017, dos valores de Restos a Pagar cancelados desde 2000 ainda pendentes de compensação;

V- garantia da fixação dos profissionais de saúde, principalmente na Região Norte do Brasil, em áreas periféricas das regiões metropolitanas, em áreas rurais e de difícil acesso, mediante alocação suficiente de recursos orçamentários e financeiros em processo continuado de melhoria de qualidade e valorização da força de trabalho do SUS, formulação e implantação de Plano Nacional de Cargos, Carreiras e Salários.

§ 2o - . Ampliação da pactuação do saneamento básico e saúde ambiental, incluindo tratamento adequado dos resíduos sólidos, dando a devida prioridade político-orçamentária, para a promoção da saúde e redução dos agravos e das desigualdades sociais. § 3o - . Contribuição para erradicar a extrema pobreza e a fome no País.

Art. 2o - . O Ministério da Saúde, em observância ao disposto no art. 1o - , deverá atender também às seguintes diretrizes:

§ 1o - . garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, de modo a considerar os determinantes sociais, atendendo às questões culturais, de raça/cor/etnia, gênero, orientação sexual e geração, aprimorando a política de atenção básica e a atenção especializada e a consolidação das redes regionalizadas de atenção integral às pessoas no território;

§ 2o. redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção, prevenção e vigilância em saúde;

§ 3o. promoção da atenção integral à saúde da criança, com especial atenção nos dois primeiros anos de vida, e da mulher, com especial atenção na gestação, aos seus direitos sexuais e reprodutivos e às áreas e populações em situação de maior vulnerabilidade social, especialmente a população em situação de rua, ribeirinhos, povo do campo/água/ floresta, população negra, quilombolas e LGBT;

§ 4o. aprimoramento das redes de urgência e emergência, com expansão e adequação de suas unidades de atendimento, do SAMU e das centrais de regulação, bem como das Unidades de Pronto Atendimento (UPA), com pessoal capacitado e em quantidade adequada, articulando-as com outras redes de atenção;

§ 5o. fortalecimento de todas as redes de atenção, em especial a rede de saúde mental e demais transtornos, com ênfase no enfrentamento da dependência de crack e outras drogas, bem como as redes de atenção às pessoas com deficiência e à saúde bucal;

§ 6o. garantia da atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e das pessoas com doenças crônicas, raras e negligenciadas, estimulando o envelhecimento ativo e saudável e fortalecendo as ações de promoção, prevenção e reabilitação, bem como o fortalecimento de espaços para prestação de cuidados prolongados e paliativos e apoio à consolidação do Plano Nacional de Enfrentamento às Doenças Crônicas Não Transmissíveis;

§ 7o. aprimoramento do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, articulado com o SUS, baseado na atenção diferenciada, no cuidado integral, observando as práticas de saúde tradicionais, com controle social, garantindo o respeito às especificidades culturais, com prioridade para recuperação dos desnutridos;

§ 8o. garantir a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, que incentivam a produção de alimentos ambiental, social e economicamente sustentáveis;

§ 9o. contribuição para a adequada formação, alocação, qualificação, valorização e democratização das relações de trabalho dos profissionais que atuam na área da saúde;

§ 10. implementação do novo modelo de gestão e instrumentos de relação federativa, com centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação social e financiamento estável;

§ 11. qualificação dos instrumentos de execução direta, gerando ganhos de produtividade e eficiência para o SUS;

§ 12. garantia da assistência farmacêutica universal no âmbito do SUS;

§ 13. fortalecimento do complexo industrial e de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde e da assistência farmacêutica no âmbito do SUS;

§14. garantia da regulação e fiscalização da saúde suplementar, assegurando a participação dos Conselhos de Saúde neste processo;

§15. promoção da participação permanente do Conselho Nacional de Saúde no processo de formulação das políticas do Ministério da Saúde;

§16. aprofundamento do processo de implementação da política nacional de práticas integrativas e complementares;

§17. aprimoramento da política nacional de comunicação em saúde, propiciando mecanismos permanentes de diálogo com a sociedade em torno das diretrizes do SUS e da política de saúde como meio de atender as demandas sociais;

§18. aprimoramento do controle às doenças endêmicas e parasitárias, melhorando a vigilância à saúde, especialmente ao combate do mosquito Aedes aegypti e demais arboviroses;

§19. aprimoramento e fiscalização da rotulagem de alimentos com informações claras e não enganosas ao consumidor, especialmente em relação aos impactos do uso de agrotóxico e organismos geneticamente modificados (transgênicos), bem como a regulamentação de práticas de publicidade e comercialização de alimentos não saudáveis, principalmente voltada ao público infanto-juvenil; e

§20. regulamentação da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1ª Infância, bicos, chupetas e mamadeiras para assegurar o uso apropriado desses produtos, de forma que não haja interferência na prática do aleitamento materno.

Art. 3o. O valor da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde em 2017 não poderá ser inferior a 14,8% da Receita Corrente Líquida da União arrecadada em 2017 ou ao valor empenhado em 2016 atualizado pela variação anual do IPCA/IBGE, adotando-se o que for maior.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS no - 509, de 07 de abril de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

MARCELO CASTRO

Ministro de Estado da Saúde

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