Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO No - 513, DE 6 DE MAIO DE 2016

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde - CNS, em sua Ducentésima Octogésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 5 e 6 de maio de 2016, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que as Comissões são constituídas pelo Conselho Nacional de Saúde a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;

Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS;

Considerando as propostas e diretrizes da 15a Conferência Nacional de Saúde (Resolução no 507, de 16 de março de 2016) e o Plano Plurianual (PPA) 2016-2019; e

Considerando que a qualquer tempo, o Plenário do CNS pode criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir Comissões Intersetoriais, integradas pelos ministérios, órgãos competentes e por entidades, instituições e movimentos nacionais representativos da sociedade civil e Grupos de Trabalho compostos por Conselheiros do CNS, por maioria qualificada de votos dos conselheiros (art. 11, V do Regimento Interno do CNS):

RESOLVE: Art . 1o Alterar o seguinte artigo do Regimento do Conselho Nacional de Saúde, aprovado pela Resolução no 407, de 12 de setembro de 2008, que trata das Comissões, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 52 - As Comissões têm o seguinte funcionamento: ....................................................................................................

IV - cada Conselheiro poderá participar de até duas Comissões como membro titular, coordenador ou coordenador adjunto ou suplente, e a entidade poderá participar no máximo em até 50% das Comissões, ou seja, em até 9 comissões, incluindo as duas que o conselheiro participará.

" Art. 2o Alterar os tópicos 3 e 4 da Resolução CNS no 435, de 12 de agosto de 2010, que trata das Comissões, que passam a ter a seguinte redação:

"3. As Comissões aprovadas por Resoluções específicas, referidas no artigo 48 do Regimento do CNS, são, por aprovação deste Plenário, reformuladas e passam a ter as seguintes denominações, em consonância com o artigo 13 da Lei no 8.080/90, que define Comissão Intersetorial como aquela que tem a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde.

I - Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição - CIAN;

II - Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde - CIVS;

III - Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho - CIRHRT;

IV - Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica - CICTAF;

V - Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora - CISTT;

VI - Comissão Intersetorial de Orçamento e Financiamento - COFIN;

VII - Comissão Nacional de Ética e Pesquisa - CONEP;

VIII - Comissão Intersetorial de Educação Permanente para o Controle Social do SUS - CIEPCSS;

IX - Comissão Intersetorial de Atenção a Saúde nos Ciclos de Vida (Criança, Adolescente, Jovem, Adulto (a) e Idoso (a)) - CIAS CV;

X - Comissão Intersetorial de Saúde da Mulher - CISMU;

XI - Comissão Intersetorial de Saúde Mental - CISM;

XII - Comissão Intersetorial de Saúde Indígena - CISI;

XIII - Comissão Intersetorial de Políticas de Promoção da Equidade (População Negra; LGBT; População em Situação de Rua; Campo, Floresta e Águas; Povos e Comunidades Tradicionais) - CIPPE;

XIV - Comissão Intersetorial de Atenção a Saúde de Pessoas com Patologias (DST-AIDS, Tuberculose, Hanseníase, Hepatites Virais, Diabetes e outros) - CIASPP;

XV - Comissão Intersetorial de Atenção a Saúde das Pessoas com Deficiência - CIASPD;

XVI - Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar - CISS;

XVII - Comissão Intersetorial de Promoção, Proteção, Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - CIPPSPICS;

XVIII - Comissão Intersetorial de Saúde Bucal - CISB.

"4 - O Pleno do CNS aprovará a composição e avaliará o processo de trabalho das Comissões do CNS nas reuniões subsequentes".

RONALD FERREIRA DOS SANTOS

Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS no - 513, de 6 de maio de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

Ministro de Estado da Saúde Substituto

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