Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde - CNS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o disposto no artigo 198, III, §3o da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012; Considerando as exigências e prerrogativas para o controle social em saúde definidas pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012;
Considerando que o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. (artigo 1o, II, §2o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990);
Considerando que a organização e o funcionamento do CNS são disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo plenário e homologado pelo Ministro de Estado da Saúde (artigo 11 do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006);
Considerando que o Plenário do CNS é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno desse Conselho (artigo 8o da Resolução CNS no 407/2010, que aprova o Regimento Interno do CNS);
Considerando o artigo 76 da Resolução CNS no 407/2010, que prevê que as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do CNS;
Considerando que cabe ao Plenário desse órgão colegiado a aprovação da indicação do nome para composição da SecretáriaExecutiva do CNS (artigo 11, XVII, da Resolução CNS no 407/2010);
Considerando que o Conselho Nacional de Saúde conta com uma Secretaria-Executiva como suporte técnico-administrativo às suas atribuições (artigo 7o § 2o e artigo 44 da Resolução CNS no 407/2010);
Considerando que as três esferas de Governo devem garantir autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da Secretaria-Executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico (Quarta Diretriz da Resolução CNS no 453/2012);
Considerando que a Secretaria-Executiva deve ser coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão (Quarta Diretriz, II da Resolução CNS no 453/2012);e Considerando as atribuições do Presidente do CNS, previstas no artigo 13, VI, da Resolução CNS no 407/2010, resolve:
Art. 1o - Aprovar, ad referendum, que a indicação e a aprovação dos nomes para a Secretaria-Executiva e para a SecretariaExecutiva Adjunta do Conselho Nacional de Saúde são de competência do Plenário do CNS.
Art. 2o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS no 514, de 11 de maio de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.