Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO No - 514, DE 11 DE MAIO DE 2016

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde - CNS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando o disposto no artigo 198, III, §3o da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012; Considerando as exigências e prerrogativas para o controle social em saúde definidas pela Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012;

Considerando que o Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. (artigo 1o, II, §2o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990);

Considerando que a organização e o funcionamento do CNS são disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo plenário e homologado pelo Ministro de Estado da Saúde (artigo 11 do Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006);

Considerando que o Plenário do CNS é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno desse Conselho (artigo 8o da Resolução CNS no 407/2010, que aprova o Regimento Interno do CNS);

Considerando o artigo 76 da Resolução CNS no 407/2010, que prevê que as dúvidas surgidas na aplicação do Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do CNS;

Considerando que cabe ao Plenário desse órgão colegiado a aprovação da indicação do nome para composição da SecretáriaExecutiva do CNS (artigo 11, XVII, da Resolução CNS no 407/2010);

Considerando que o Conselho Nacional de Saúde conta com uma Secretaria-Executiva como suporte técnico-administrativo às suas atribuições (artigo 7o § 2o e artigo 44 da Resolução CNS no 407/2010);

Considerando que as três esferas de Governo devem garantir autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da Secretaria-Executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico (Quarta Diretriz da Resolução CNS no 453/2012);

Considerando que a Secretaria-Executiva deve ser coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão (Quarta Diretriz, II da Resolução CNS no 453/2012);e Considerando as atribuições do Presidente do CNS, previstas no artigo 13, VI, da Resolução CNS no 407/2010, resolve:

Art. 1o - Aprovar, ad referendum, que a indicação e a aprovação dos nomes para a Secretaria-Executiva e para a SecretariaExecutiva Adjunta do Conselho Nacional de Saúde são de competência do Plenário do CNS.

Art. 2o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS

Homologo a Resolução CNS no 514, de 11 de maio de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

Ministro de Estado da Saúde Substituto

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