Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 535, DE 19 DE AGOSTO DE 2016

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Octogésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 e 19 de agosto de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, resolve:

Aprovar o Regimento da 1a Conferência Nacional de Vigilância em Saúde.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o A 1a Conferência Nacional de Vigilância em Saúde - 1a CNVS, convocada pela Portaria no 1.017/GM/MS, de 11 de maio de 2016, tem como objetivo propor diretrizes para a Formulação da Política Nacional de Vigilância em Saúde e o fortalecimento dos programas e ações de vigilância em saúde.

CAPÍTULO II

Seção I

DA REALIZAÇÃO

Art. 2o A 1a CNVS terá abrangência nacional, mediante a realização das Etapas Preparatórias; Municipais e/ou Macrorregionais; Estaduais/Distrito Federal; Nacional, assim como Conferências Livres, conforme abaixo:

I - Etapa Nacional - de 21 a 24 de novembro de 2017;

II - as etapas preparatórias às Conferências Municipais e/ou Macrorregionais e Estaduais/Distrito Federal e Nacional como: Conferências Livres, Plenárias, Oficinas e outras poderão ser realizadas de agosto de 2016 até o início das referidas etapas;

III - as etapas Municipais e/ou Macrorregionais Estaduais/Distrito Federal serão definidas posteriormente através de resolução do CNS; e

IV - o cronograma geral da 1a CNVS será aprovado por meio de Resolução do Conselho Nacional de Saúde.

§ 1o Compõe a etapa preparatória da 1a CNVS: 15a Mostra Nacional de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças - 15a EXPOEPI;

7o Simpósio Brasileiro de Vigilância Sanitária - 7o SIMBRAVISA;

VII - Encontro Nacional das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT. 20a Plenária Nacional de Saúde e Movimentos Sociais.

§ 2o Considera-se Macrorregião, para fins desta Conferência, aquelas definidas no Plano Diretor de Regionalização de Saúde ou conforme determinação do Conselho Estadual/Distrito Federal de Saúde.

§ 3o A Etapa Estadual/Distrito Federal será precedida de Conferências Municipais e/ou Macrorregionais e a Etapa Nacional será precedida de Conferências Estaduais.

§ 4o Os Conselhos Estaduais/Distrito Federal de Saúde deverão informar à Comissão Organizadora Nacional, o cronograma de realização das Conferências Municipais e/ou Macrorregionais e Estaduais/Distrito Federal.

§ 5o O não cumprimento dos prazos e/ou realização das etapas previstas neste artigo, por algum Município, Macrorregião, Estado e Distrito Federal, não constituirá impedimento para a realização da Etapa Nacional.

SEÇÃO II

DA ETAPA MUNICIPAL E/OU MACRORREGIONAL

Art. 3o A Etapa Municipal e/ou Macrorregional terá por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento Orientador e elaborar propostas para o fortalecimento dos programas e ações de vigilância em saúde.

Parágrafo único. A Comissão de organização e ou Conselho de Saúde responsável pela realização da etapa emitirá Relatório da Etapa Municipal e/ou Macrorregional, juntamente com a lista dos delegados eleitos para a Etapa Estadual/Distrito Federal, considerando-se os prazos previstos no Regimento da Conferência Estadual.

Art. 4o O Conselho Estadual/Distrito Federal de Saúde coordenará as Conferências Macrorregionais de Vigilância em Saúde, devendo convocar os Conselhos Municipais de Saúde da Macrorregião para compor a organização.

§1o Havendo Conferência Municipal de Vigilância em Saú- de, caberá ao respectivo Conselho Municipal de Saúde a sua coordenação.

§2o No caso do Distrito Federal, a realização das Conferências Municipais e/ou Macrorregionais deverá obedecer a sua estrutura de organização jurídico-administrativa.

§3o Nas Conferências Municipais e/ou Macrorregionais serão eleitas, de forma paritária, as delegadas e os delegados que participarão das conferências Estaduais/Distrito Federal, conforme a Resolução do CNS no 453/2012.

SEÇÃO III

DA ETAPA ESTADUAL

Art. 5o A Etapa Estadual/Distrito Federal terá por objetivo analisar as prioridades constantes no Documento Orientador e nos Relatórios das Conferências Municipais e/ou Macrorregionais, elaborar propostas para Estados e União, e encaminhar à Comissão Organizadora Nacional o respectivo Relatório Final.

Parágrafo único. Deverá constar no relatório final da etapa Estadual/Distrito Federal o quantitativo de participantes de todas as atividades realizadas referente à Etapa Municipal e/ou Macrorregional e das Conferências Livres.

Art. 6o Os Conselhos Estaduais/Distrito Federal de Saúde definirão o número de delegados (as) por Município e/ou Macrorregionais que participarão da Etapa Estadual/Distrito Federal, observando-se a paridade prevista na Resolução no 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 7o Na Etapa Estadual/Distrito Federal só poderão participar os Delegados (as) eleitos (as) nas Conferências Municipais e/ou Macrorregionais, os Delegados (as) eleitos (as) pelo Conselho Estadual de Saúde/Conselho de Saúde do Distrito Federal e convidados (as), obedecendo à paridade prevista na Resolução no 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.

§1o Os (as) delegados (as) eleitos (as) pelo Conselho Estadual de Saúde/Conselho de Saúde do Distrito Federal são: conselheiros (as) estaduais titulares, ou suplentes, no caso de substituição do titular; representantes de entidades/instituições.

§2o O número de conselheiros (as) estaduais, somado ao número de representantes de entidades/instituições, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do total dos Delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Municipais e/ou Macrorregionais.

§3o Os (as) delegados(as) previstos nos incisos I e II do §1o serão apresentados e homologados pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde/Conselho de Saúde do Distrito Federal.

Art. 8o As inscrições dos(as) delegados(as) da Etapa Estadual eleitos para participarem da 1a CNVS serão realizadas pelas comissões organizadoras das Conferências Estaduais/Distrito Federal.

SEÇÃO IV

DA ETAPA NACIONAL

Art. 9o A Etapa Nacional terá por objetivo analisar o consolidado das propostas aprovadas nas Conferências Estaduais/Distrito Federal para o fortalecimento dos programas e ações de Vigilância em Saúde.

Art. 10. Na Etapa Nacional participarão somente os(as) delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais (Distrito Federal), os(as) delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Nacional de Saúde, obedecendo a paridade prevista na Resolução no 453/2012 do CNS, e convidados (as).

§1o Os(as) delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Nacional de Saúde são:

I - conselheiros(as) nacionais titulares, ou suplentes, no caso de substituição do titular;

II - conselheiros(as) nacionais suplentes, um por composição; e

III - representantes de entidades/instituições.

§2o O número de conselheiros(as) nacionais, somado ao número de representantes de entidades/instituições, não poderá ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do total dos(as) delegados(as) eleitos(as) nas Etapas Estaduais.

§3o Os delegados previstos nos incisos I e II do §1o serão apresentados e homologados no Pleno do CNS.

§4o Os(as) delegados(as) referidos(as) no inciso III do §1o deverão ser eleitos pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde, mediante proposta formulada pela Comissão Executiva, em âmbito nacional, da 1a CNVS.

Art. 11. A 1a CNVS será realizada em Brasília - DF. Parágrafo único. A Programação da 1a CNVS será proposta pela Comissão Organizadora, aprovada pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde e anexada ao Regulamento.

SEÇÃO V

DAS CONFERÊNCIAS LIVRES

Art. 12. As Conferências Livres poderão ser organizadas pelos segmentos de usuários(as), trabalhadores(as) e gestores(as)/prestadores(as), como também, pela representação social a que pertencem (ex.: juventude, população negra, pescadores(as), catadores(as) de materiais recicláveis, enfermeiros(as), indígenas, pessoas com deficiência, pessoas vivendo com HIV/AIDS, dentre outras), podendo ser constituídas no âmbito Municipais, Intermunicipais, Regionais, Macrorregionais, Estaduais, Distrital e/ou Nacional, com o objetivo de debater um ou mais eixos temáticos.

Parágrafo único. As Conferências Livres não elegem delegados(as). Seu principal objetivo é apresentar sugestões pelo(s) eixo(s) temático(s) debatido(s) à Comissão Organizadora da Etapa correspondente.

CAPÍTULO III

DO TEMÁRIO

Art. 13. O tema central da Conferência, que orientará as discussões nas distintas etapas da sua realização, será "Vigilância em Saúde: Direito, Conquistas e Defesa de um SUS Público de Qualidade", a ser desenvolvido um eixo principal e em subeixos.

§1o O eixo principal da 1a CNVS será Política Nacional de Vigilância em Saúde e o fortalecimento do SUS como direito de Proteção e Prevenção da Saúde do povo Brasileiro. "Fortalecimento dos programas e ações de Vigilância em Saúde". Os subeixos da 1a CNVS:

I - o papel da vigilância em saúde na integralidade do cuidado individual e coletivo em toda a Rede de Atenção à Saúde;

II - acesso e integração das práticas e processos de trabalho das vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental e do trabalhador e dos laboratórios de saúde pública;

III - acesso e integração dos saberes e tecnologias das vigilâncias: epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental, do trabalhador e dos laboratórios de saúde pública;

IV - responsabilidades do Estado e dos governos com a vigilância em saúde;

V - gestão de risco de estratégias para a identificação, planejamento, intervenção, regulação, ações intersetoriais, comunicação e monitoramento de riscos, doenças e agravos à população;

VI - monitoramento de vetores e de agentes causadores de doenças e agravos, inclusive as negligenciadas;

VII - implementação de políticas intersetoriais para promoção da saúde e redução de doenças e agravos, inclusive as negligenciadas; e

VIII - a participação social no fortalecimento da vigilância em saúde

§2o O Documento Orientador da 1a CNVS, de caráter propositivo, será elaborado por representantes da Comissão Organizadora, da Comissão Executiva e da Comissão de Formulação e Relatoria, com base no eixo e subeixos temáticos da 1a CNVS e deverá considerar as deliberações da 15a Conferência Nacional de Saúde e do Plano Nacional de Saúde.

§3o Os eixos e subeixos poderão sofrer ajustes, respeitando o debate acumulado pelo Conselho Nacional de Saúde.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 14. A 1a CNVS será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde, com Coordenação-Geral da Presidência do Conselho Nacional de Saúde e Coordenação-Geral Adjunta do coordenador da Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde.

Art. 15. O funcionamento da Etapa Nacional da 1a CNVS se dará por meio da realização de Oficinas, constituição de Grupos de Trabalho e de uma Plenária Final.

Parágrafo único. Após a realização da etapa Nacional, por um período de 1 (um) ano, o sistema de conselhos de saúde desenvolverá atividades de monitoramento e devolutivas das deliberações da 1a CNVS.

Art. 16. Os relatórios das Conferências Estaduais/Distrito Federal deverão ser apresentados à Comissão Organizadora Nacional da 1a CNVS, até 10 dias do término da referida etapa.

§1o Os Relatórios das Etapas Estaduais/Distrito Federal deverão conter, no máximo, 12 (doze) propostas prioritárias de abrangência Nacional, sem número mínimo de propostas por subeixos, a serem apresentadas em papel tamanho A4, fonte tipo Arial, tamanho 12 e espaço duplo.

§2o Caberá à Comissão de Formulação e Relatoria elaborar o Relatório Consolidado das Etapas Estaduais/Distrito Federal, a ser publicado e distribuído para subsidiar a Etapa Nacional da 1a CNVS.

§ 3o A Comissão de Formulação e Relatoria da 1a CNVS consolidará as propostas dos Relatórios Estaduais/Distrital, considerando as que se relacionam com o tema central, em um total de doze propostas.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

Art. 17. A 1a CNVS será conduzida pelas seguintes comissões:

a) Comissão Executiva;

b) Comissão Organizadora;

c) Comissão de Comunicação e Mobilização; e

d) Comissão de Formulação e Relatoria.

§1o A Comissão Executiva terá os seguintes representantes:

I - Coordenador - Presidente do Conselho Nacional de Saú- de;

II - Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Nacional de Saúde;

III - Coordenador-Geral Adjunto: Coordenador da Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde;

IV - 1 (um) membro do Ministério da Saúde;

V - 1 (um) membro do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;

VI - 1 (um) membro do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde -CONASEMS; e

VII - 1 (um) membro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§2o A Comissão Organizadora da 1a CNVS será composta por 16 (dezesseis) membros podendo ou não ser Conselheiro(as), conforme descrito abaixo:

I - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

II - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS;

III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

IV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

V - 6 (seis) representantes da Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde - CIVS;

VI - 2 (dois) representantes da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde; e

VII - 4 (quatro) conselheiros aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde, sendo 2 (dois) usuários e 2 (dois) trabalhadores.

§3o A Comissão Organizadora apresentará ao Pleno do CNS proposta de composição para as Comissões de Comunicação e Mobilização e a Comissão de Formulação e Relatoria.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES

Art. 18. À Comissão Executiva compete:

I - implementar as deliberações da Comissão Organizadora;

II - subsidiar e apoiar a realização das atividades das demais Comissões;

III - garantir as condições da infraestrutura necessárias para a realização da 1a CNVS;

IV - propor e viabilizar a execução do orçamento e providenciar as suplementações orçamentárias;

V - prestar contas à Comissão Organizadora dos recursos destinados à realização da Conferência, considerando-se os gastos das comissões nacionais na participação das etapas preparatórias, Conferências Municipais e/ou Macrorregionais e Estaduais/Distrito Federal;

VI - propor as condições de acessibilidade e de infraestrutura necessárias para a realização da 1a CNVS, referentes ao local, ao credenciamento, equipamentos e instalações audiovisuais, de reprografia, comunicação (telefone, Internet, fax, dentre outros), hospedagem, transporte, alimentação e outras;

VII - providenciar e acompanhar a celebração de contratos e convênios necessários à realização da 1a CNVS; e

VIII - propor a lista dos convidados e delegados(as) referidos no §1o do artigo 10, obedecendo a paridade prevista na Resolução no 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único. A Comissão Executiva deverá participar de todas as reuniões da Comissão Organizadora.

Art. 19. À Comissão Organizadora da 1a CNVS compete:

I - promover, coordenar e supervisionar a realização da 1a CNVS, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros, e apresentando as propostas para deliberação do Conselho Nacional de Saúde;

II - elaborar e propor:

a) o Regulamento da 1a CNVS;

b) apreciar a prestação de contas realizada pela Comissão Executiva; e

c) resolver as questões julgadas pertinentes não previstas nos itens anteriores;

III - acompanhar a disponibilidade da organização, da infraestrutura e do orçamento da Etapa Nacional; e

IV - estimular, monitorar e apoiar a realização das Etapas Preparatórias, Conferências Municipais e/ou Macrorregionais e Estaduais/Distrito Federal de Vigilância em Saúde.

Art. 20. À Comissão de Formulação e Relatoria compete:

I - elaborar e propor o método para consolidação dos Relatórios das Etapas Estaduais/Distrito Federal e da Plenária Final da Etapa Nacional;

II - consolidar os Relatórios da Etapa Estadual/Distrito Federal;

III - propor nomes para compor a equipe de relatores da Plenária Final;

IV - elaborar o Relatório Final da 1a CNVS;

V - propor metodologia para a etapa final da 1a CNVS;

VI - propor, encaminhar e coordenar a publicação do Documento Orientador e de textos de apoio para a 1a CNVS; e

VII - estimular e acompanhar o encaminhamento, em tempo hábil, dos Relatórios das Conferências Estaduais à Comissão de Formulação e Relatoria da 1a CNVS.

Parágrafo único. A Comissão de Formulação e Relatoria trabalhará articulada com a Comissão de Comunicação e Mobilização e com a Assessoria de Comunicação do Conselho Nacional de Saúde na produção dos textos para a 1a CNVS.

Art. 21. À Comissão de Comunicação e Mobilização compete:

I - definir instrumentos e mecanismos de divulgação da 1a CNVS, incluindo imprensa, Internet e outras mídias;

II - promover a divulgação do Regimento e do Regulamento da 1a CNVS;

III - orientar as atividades de comunicação social da 1a CNVS;

IV - apresentar relatórios periódicos das ações de comunicação e divulgação, incluindo recursos na mídia;

V - divulgar a produção de materiais, da programação e o Relatório Final da 1a CNVS;

VI - mobilizar e estimular a participação de todos os segmentos/setores pertinentes nas etapas das 1a CNVS;

VII - estimular a realização de atividades para discussão do Documento Orientador; e

VIII - estimular a realização de Seminários Mobilizadores.

Parágrafo único. A Comissão de Comunicação e Mobilização trabalhará articulada com a Assessoria de Comunicação do Conselho Nacional de Saúde no desenvolvimento das ações da 1a CNVS.

CAPÍTULO VII

DOS PARTICIPANTES

Art. 22. A 1a CNVS contará com os seguintes participantes, conforme distribuição constante do Anexo I deste Regimento, que será publicado em resolução posterior:

a) delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Nacional de Saúde, com direito a voz e voto;

b) delegados(as) eleitos(as) na Etapa Estadual da 1a CNVS, conforme previsto no Anexo I deste Regimento, com direito a voz e voto; e

c) convidados(as), com direito a voz.

§1o No processo eleitoral para a escolha de delegados(as), deverão ser eleitos(as) delegados(as) suplentes, no total de 30% (trinta por cento) das vagas de cada segmento, devendo ser encaminhada a ficha de inscrição do(a) delegado(a) suplente, assim caracterizado no conjunto dos delegados(as) inscritos(as), à Comissão Organizadora da 1a CNVS.

§2o Serão convidados(as) para a 1a CNVS representantes de ONGs, entidades, instituições nacionais e internacionais e personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância em vigilância em saúde e setores afins, num percentual máximo de até 10% (dez por cento) do total de delegados(as) eleitos(as) (nos Estados e no Distrito Federal), que serão indicados pela Comissão Executiva, e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde.

§3o A lista de convidados(as) será concluída até 90 (noventa) dias anterior a data de realização da Etapa Nacional.

Art. 23. As inscrições dos(as) delegados(as) para a Etapa Nacional da 1a CNVS deverão ser feitas junto à Comissão Organizadora até 90 (noventa) dias antes da data de realização da Etapa Nacional.

Art. 24. A comunicação dos(as) delegados(as) suplentes eleitos(as) em substituição aos delegados(as) titulares eleitos(as) poderá ser realizada até 15 (quinze) dias antes da data de realização da Etapa Nacional.

Art. 25. Os participantes com deficiência e/ou patologias deverão fazer o registro na ficha de inscrição da 1a CNVS, para que sejam providenciadas as condições necessárias a sua participação.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 26. As despesas com a organização geral para a realização da Etapa Nacional da 1a CNVS caberão à dotação orçamentária consignada ao Ministério da Saúde.

§1o O Ministério da Saúde arcará com as despesas referentes à hospedagem e alimentação de todos os delegados(as) e convidados(as).

§2o As despesas com o deslocamento dos delegados(as) Estaduais/Distritais de seus Estados e regiões de origem até Brasília serão de responsabilidade da respectiva unidade federada.

§3o As despesas com o deslocamento dos representantes de entidades/instituições eleitos delegados(as) pelo Conselho Nacional de Saúde da cidade de origem até Brasília serão de responsabilidade das entidades que representam.

§4o As despesas com as Conferências Municipais e/ou Macrorregionais poderão ser custeadas pelos Fundos Municipais de Saúde e/ou.

§5o As despesas com as Conferências Estaduais/Distrito Federal serão custeadas pelo Fundo Estadual de Saúde.

§6o Os(as) delegados(as) suplentes eleitos(as) somente terão direito à hospedagem e à alimentação, pagas pelo Ministério da Saúde, quando configurado o seu credenciamento enquanto delegado(a), em substituição ao delegado(a) titular eleito(a).

CAPÍTULO IX

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS

Art. 27. São instâncias de decisão na Etapa Nacional 1a CNVS:

I - os grupos de trabalho; e

II - plenária final.

§1o A proposta de regulamento da Etapa Nacional será divulgada nos Conselhos Estaduais e Conselho do Distrito Federal e submetida a consulta virtual, por um período de trinta dias.

§2o As sugestões obtidas da consulta virtual a que se refere o §1o deste artigo serão sistematizadas pela Comissão Organizadora da 1a CNVS.

§3o. O regulamento da Etapa Nacional, sistematizado pela Comissão Organizadora após consulta virtual, será apreciado e aprovado, em caráter definitivo, na Reunião do Pleno do CNS, anterior a realização da Etapa Nacional.

§4o Os grupos de trabalho serão compostos paritariamente por delegadas e delegados nos termos da Resolução CNS no 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde, com participação de convidadas e de convidados, estes proporcionalmente divididos em relação ao seu número total.

§5o Os grupos de trabalho serão realizados, simultaneamente, para discutir e votar os conteúdos do Relatório Nacional consolidado.

§6o A Plenária Final tem por objetivo debater, aprovar ou rejeitar propostas provenientes do relatório consolidado dos grupos de trabalho, bem como as moções de âmbito nacional e internacional.

Art. 28. O Relatório Final da Conferência conterá as propostas aprovadas nos Grupos de Trabalho e as propostas e Moções aprovadas na Plenária Final da Etapa Nacional, devendo conter diretrizes nacionais para o fortalecimento dos programas e ações de vigilância em saúde.

Parágrafo único. O Relatório, aprovado na Plenária Final da 1a CNVS, será encaminhado ao Conselho Nacional de Saúde e ao Ministério da Saúde, devendo ser amplamente divulgado, servindo de base para a etapa de monitoramento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A metodologia para a 1a CNVS será objeto de Resolução do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 30. O Regimento das Conferências Municipais e/ou Macrorregionais e Estaduais/Distrito Federal terão como referência o Regimento da Etapa Nacional.

Art. 31. Os Estados e o Distrito Federal devem respeitar a distribuição de vagas previstas neste Regimento.

Art. 32. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 1a CNVS.

Art. 33. As dúvidas quanto à aplicação deste Regimento nas Etapas Municipais e/ou Macrorregionais, Estaduais/Distrito Federal e Nacional serão esclarecidas pela Comissão Organizadora da 1a CNVS.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS No 535, de 19 de agosto de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência, de 12 de novembro de 1991.

RICARDO BARROS

Ministro de Estado da Saúde

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