Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 517 DE 3 DE JUNHO DE 2016

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde - CNS, em sua Ducentésima Octogésima Segunda Reunião Ordinária realizada nos dias 1, 2 e 3 de junho de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando o previsto no artigo 7o, inciso III e no capítulo III da Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

Considerando que a Resolução CNS no 513, de 06 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;

Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;

Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS;

Considerando as propostas e diretrizes da 15a Conferência Nacional de Saúde (Resolução no 507, de 16 de março de 2016) e o Plano Plurianual (PPA) 2016-2019; e

Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde - CIVS de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado, resolve:

Art. 1º Aprovar a reestruturação da CIVS, para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 19 (dezenove) titulares e 15 (quinze) suplentes, constituída da seguinte forma:

I - Titulares

- Coordenador: Confederação Nacional das Associações de Moradores - CONAM

- Coordenador Adjunto: Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV

- Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN

- Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG

- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG

- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS

- Conselho Federal de Enfermagem - COFEN

- Conselho Federal de Farmácia - CFF

- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS

- Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS

- Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - FASUBRA

- Federação Nacional das Associações de Pessoas com Doen- ças Falciformes - FENAFAL

- Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE

- Força Sindical - FS

- Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN

- Movimento Nacional de População de Rua - MNPR

- Pastoral da Saúde Nacional

- Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT

- União Brasileira de Mulheres - UBM

II - Suplentes

- Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS

- Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena - FPCONDISI

- Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO

- Associação de Diabetes Juvenil - ADJ

- Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB

- Confederação Nacional da Indústria - CNI

- Federação Nacional dos Assistentes Sociais - FENAS

- Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR

- Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos - ONEDEF

- Rede Nacional Lai Lai Apejo

- Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS

- Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS

- Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - UNASUS

- Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS

- Central Única dos Trabalhadores - CUT

Art. 2o Poderão ser convidados representantes de institui- ções, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIVS e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 3o Ficam revogadas as Resoluções CNS no 474, de 07 de agosto de 2013 e no 480, de 07 de agosto de 2013.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 517, de 03 de junho de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

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