Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde - CNS, em sua Ducentésima Octogésima Segunda Reunião Ordinária realizada nos dias 1, 2 e 3 de junho de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando o previsto no artigo 7o, inciso III e no capítulo III da Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
Considerando que a Resolução CNS no 513, de 06 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;
Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;
Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS;
Considerando as propostas e diretrizes da 15a Conferência Nacional de Saúde (Resolução no 507, de 16 de março de 2016) e o Plano Plurianual (PPA) 2016-2019; e
Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde - CIVS de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado, resolve:
Art. 1º Aprovar a reestruturação da CIVS, para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 19 (dezenove) titulares e 15 (quinze) suplentes, constituída da seguinte forma:
I - Titulares
- Coordenador: Confederação Nacional das Associações de Moradores - CONAM
- Coordenador Adjunto: Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV
- Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN
- Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS
- Conselho Federal de Enfermagem - COFEN
- Conselho Federal de Farmácia - CFF
- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS
- Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS
- Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - FASUBRA
- Federação Nacional das Associações de Pessoas com Doen- ças Falciformes - FENAFAL
- Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE
- Força Sindical - FS
- Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN
- Movimento Nacional de População de Rua - MNPR
- Pastoral da Saúde Nacional
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT
- União Brasileira de Mulheres - UBM
II - Suplentes
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS
- Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena - FPCONDISI
- Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO
- Associação de Diabetes Juvenil - ADJ
- Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB
- Confederação Nacional da Indústria - CNI
- Federação Nacional dos Assistentes Sociais - FENAS
- Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR
- Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos - ONEDEF
- Rede Nacional Lai Lai Apejo
- Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS
- Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS
- Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - UNASUS
- Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS
- Central Única dos Trabalhadores - CUT
Art. 2o Poderão ser convidados representantes de institui- ções, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIVS e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3o Ficam revogadas as Resoluções CNS no 474, de 07 de agosto de 2013 e no 480, de 07 de agosto de 2013.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 517, de 03 de junho de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.