Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 521, DE 8 DE JULHO DE 2016

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde - CNS, em sua Ducentésima Octogésima Terceira Reunião Ordinária realizada nos dias 6, 7 e 8 de julho de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando o previsto no art. 7o, III e no Capítulo III da Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

Considerando que a Resolução CNS no 513, de 6 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;

Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;

Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS;

Considerando as propostas e diretrizes da 15ª Conferência Nacional de Saúde (Resolução no 507, de 16 de março de 2016) e o Plano Plurianual (PPA) 2016-2019; e

Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Atenção a Saúde nos Ciclos de Vida - CIASCV de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a reestruturação da CIASCV, para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 18 (dezoito) titulares e 16 (dezesseis) suplentes constituída da seguinte forma:

I - Titulares

Coordenador: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDINAPI/FS

Coordenador Adjunto: Pastoral da Criança

- Associação Brasileira de Alzheimer - ABRAz

- Associação Brasileira de Autismo - ABRA

- Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP

- Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa

- Conselho Federal de Nutricionistas - CFN

- Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil

- FENACELBRA

- Federação Nacional das Associações de Pessoas com Doenças Falciformes - FENAFAL

- Federação Nacional dos Assistentes Sociais - FENAS

- Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE

- Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS

- Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS

- Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados - CSH/SAS/MS

- Movimento Nacional de População de Rua - MNPR

- Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN

- Pastoral da Pessoa Idosa - PPI

- Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT

II - Suplentes

- Articulação Nacional de Luta contra Aids - ANAIDS

- Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT

- Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO

- Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais - ABRATO

- Associação de Diabetes Juvenil - ADJ

- Associação de Fisioterapeutas do Brasil - AFB

- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG

- Federação Interestadual dos Odontologistas - FIO

- Conselho Federal de Farmácia - CFF

- Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena - FPCONDISI

- Coordenação Geral da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS/MS)

- Departamento de Atenção Básica/SAS/MS

- Associação Nacional de Travestis e Transexuais - ANTRA

- Movimento Popular de Saúde - MOPS

- União Brasileira de Mulheres - UBM

- Federação das Associações de Renais e Transplantados do Brasil - FARBRA

Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIASCV e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CNS no 469, de 7 de agosto de 2013 e no 489, de 7 de agosto de 2013.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS no 521, de 8 de julho de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

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