Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde - CNS, em sua Ducentésima Octogésima Terceira Reunião Ordinária realizada nos dias 6, 7 e 8 de julho de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando o previsto no art. 7o, III e no Capítulo III da Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
Considerando que a Resolução CNS no 513, de 6 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;
Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;
Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS;
Considerando as propostas e diretrizes da 15a Conferência Nacional de Saúde (Resolução no 507, de 16 de março de 2016) e o Plano Plurianual (PPA) 2016-2019; e
Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica - CICTAF - de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado, resolve:
Art. 1º Aprovar a reestruturação da CICTAF, para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 18 (dezoito) titulares e 16 (dezesseis) suplentes constituída da seguinte forma:
I - Titulares
- Coordenador - Conselho Federal de Farmácia - CFF
- Coordenador Adjunto - Associação Nacional de Pós-Graduandos
- ANPG
- Associação Brasileira da Rede Unida - REDE UNIDA
- Associação de Diabetes Juvenil - ADJ
- Associação de Fisioterapeutas do Brasil - AFB
- Centro Brasileiro de Estudos de Saúde - CEBES
- Confederação Nacional da Indústria - CNI
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS
- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB
- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS
- Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS
- Federação Brasileira de Hemofilia - FBH
- Federação Nacional das Associações de Pessoas com Doenças Falciformes - FENAFAL
- Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS
- Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN
- Pastoral da Saúde Nacional
- Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - UNASUS
II - Suplentes
- Associação Brasileira de Alzheimer - Associação Brasileira de Alzheimer - ABRAz
- Associação Brasileira de Autismo - ABRA
- Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas- ABFH
- Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO
- Central Única dos Trabalhadores - CUT
- Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP
- Confederação Nacional do Comércio - CNC
- Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV
- Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama - FEMAMA
- Federação Interestadual dos Odontologistas - FIO
- Federação Nacional dos Médicos Veterinários - FENAMEV
- Departamento de Gestão da Saúde Indígena - Assistência Farmacêutica - DGSI-AF/SESAI
- Movimento dos Portadores de Esclerose Múltipla - MOPEM
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS
- Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS
Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CICTAF e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS nº 386, de 14 de junho de 2007, e no 488, de 7 de agosto de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS no 524, de 8 de julho de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.