Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 524, DE 8 DE JULHO DE 2016

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde - CNS, em sua Ducentésima Octogésima Terceira Reunião Ordinária realizada nos dias 6, 7 e 8 de julho de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando o previsto no art. 7o, III e no Capítulo III da Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

Considerando que a Resolução CNS no 513, de 6 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;

Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;

Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS;

Considerando as propostas e diretrizes da 15a Conferência Nacional de Saúde (Resolução no 507, de 16 de março de 2016) e o Plano Plurianual (PPA) 2016-2019; e

Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica - CICTAF - de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado, resolve:

Art. 1º Aprovar a reestruturação da CICTAF, para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 18 (dezoito) titulares e 16 (dezesseis) suplentes constituída da seguinte forma:

I - Titulares

- Coordenador - Conselho Federal de Farmácia - CFF

- Coordenador Adjunto - Associação Nacional de Pós-Graduandos

- ANPG

- Associação Brasileira da Rede Unida - REDE UNIDA

- Associação de Diabetes Juvenil - ADJ

- Associação de Fisioterapeutas do Brasil - AFB

- Centro Brasileiro de Estudos de Saúde - CEBES

- Confederação Nacional da Indústria - CNI

- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS

- Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB

- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS

- Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS

- Federação Brasileira de Hemofilia - FBH

- Federação Nacional das Associações de Pessoas com Doenças Falciformes - FENAFAL

- Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS

- Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase - MORHAN

- Pastoral da Saúde Nacional

- Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - UNASUS

II - Suplentes

- Associação Brasileira de Alzheimer - Associação Brasileira de Alzheimer - ABRAz

- Associação Brasileira de Autismo - ABRA

- Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas- ABFH

- Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO

- Central Única dos Trabalhadores - CUT

- Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP

- Confederação Nacional do Comércio - CNC

- Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV

- Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama - FEMAMA

- Federação Interestadual dos Odontologistas - FIO

- Federação Nacional dos Médicos Veterinários - FENAMEV

- Departamento de Gestão da Saúde Indígena - Assistência Farmacêutica - DGSI-AF/SESAI

- Movimento dos Portadores de Esclerose Múltipla - MOPEM

- Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS

- Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS

Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CICTAF e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS nº 386, de 14 de junho de 2007, e no 488, de 7 de agosto de 2013.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS no 524, de 8 de julho de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

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