Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 530 DE 8 DE JULHO DE 2016

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde - CNS, em sua Ducentésima Octogésima Terceira Reunião Ordinária realizada nos dias 6, 7 e 8 de julho de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e

Considerando o previsto no art. 7o, inciso III e no capítulo III da Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde - CNS;

Considerando que a Resolução CNS no 513, de 6 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;

Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;

Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS;

Considerando as propostas e diretrizes da 15a Conferência Nacional de Saúde (Resolução no 507, de 16 de março de 2016) e o Plano Plurianual (PPA) 2016-2019; e

Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado, resolve:

Art. 1o Aprovar a reestruturação da CISTT, para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 18 (dezoito) titulares e 16 (dezesseis) suplentes constituída da seguinte forma:

I - Titulares

- Coordenador - Central Única dos Trabalhadores - CUT

- Coordenador Adjunto - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG

- Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB

- Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB

- Força Sindical

- Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST

- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDINAPI/FSI

- União Brasileira de Mulheres - UBM

-União Nacional dos Estudantes - UNE

- Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB

- Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN

- Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa

- Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV

- Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO

- Federação Nacional dos Odontologistas- FNO

- Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC

- Confederação Nacional da Indústria - CNI

- Coordenação Geral de Saúde do Trabalhador - CGST/SVS/MS

II - Suplente

s - Fórum Nacional de Mulheres Negras - FNMN

- Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT

- Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG

- Associação Nacional de Travestis e Transexual - ANTRA

- Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - CONFETAM

- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e Trabalhadores da CUT - CONTRACS/CUT

- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF

- Federação Única dos Petroleiros - FUP

- Conselho Federal de Psicologia - CFP

- Conselho Federal de Enfermagem - COFEN

- Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - FASUBRA

- Federação Nacional dos Assistentes Sociais - FENAS

- Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR

- Ministério do Trabalho - MT

- Ministério da Fazenda

- Ministério da Saúde - MS

Art. 2o - Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CISTT e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 3o Fica revogada a Resolução CNS no 482, de 7 de agosto de 2013.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS no 530, de 8 de julho de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

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