Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde - CNS, em sua Ducentésima Octogésima Terceira Reunião Ordinária realizada nos dias 6, 7 e 8 de julho de 2016, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando o previsto no art. 7o, inciso III e no capítulo III da Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, que versam sobre a composição, organização e funcionamento das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
Considerando que a Resolução CNS no 513, de 6 de maio de 2016, inovou na normatização das Comissões Intersetoriais do CNS, modificando, inclusive, as nomenclaturas e representações sociais em cada Comissão;
Considerando que as Comissões são constituídas pelo CNS, a partir das necessidades do Pleno e são instâncias para ampliar a participação de sujeitos sociais, instituições e entidades com atuação no campo da saúde e demais áreas sociais com repercussão nos determinantes sociais da saúde, o que representa o fortalecimento do controle social e dos movimentos e entidades sociais que participam do SUS;
Considerando que é necessário aperfeiçoar e potencializar as Comissões do CNS;
Considerando as propostas e diretrizes da 15a Conferência Nacional de Saúde (Resolução no 507, de 16 de março de 2016) e o Plano Plurianual (PPA) 2016-2019; e
Considerando a necessidade de dotar a Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT de representação institucional, condizente com as competências estabelecidas para as comissões intersetoriais deste colegiado, resolve:
Art. 1o Aprovar a reestruturação da CISTT, para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 18 (dezoito) titulares e 16 (dezesseis) suplentes constituída da seguinte forma:
I - Titulares
- Coordenador - Central Única dos Trabalhadores - CUT
- Coordenador Adjunto - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG
- Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB
- Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB
- Força Sindical
- Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST
- Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDINAPI/FSI
- União Brasileira de Mulheres - UBM
-União Nacional dos Estudantes - UNE
- Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB
- Associação Brasileira de Nutrição - ASBRAN
- Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa
- Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV
- Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO
- Federação Nacional dos Odontologistas- FNO
- Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC
- Confederação Nacional da Indústria - CNI
- Coordenação Geral de Saúde do Trabalhador - CGST/SVS/MS
II - Suplente
s - Fórum Nacional de Mulheres Negras - FNMN
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT
- Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG
- Associação Nacional de Travestis e Transexual - ANTRA
- Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal - CONFETAM
- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e Trabalhadores da CUT - CONTRACS/CUT
- Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF
- Federação Única dos Petroleiros - FUP
- Conselho Federal de Psicologia - CFP
- Conselho Federal de Enfermagem - COFEN
- Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil - FASUBRA
- Federação Nacional dos Assistentes Sociais - FENAS
- Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR
- Ministério do Trabalho - MT
- Ministério da Fazenda
- Ministério da Saúde - MS
Art. 2o - Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CISTT e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3o Fica revogada a Resolução CNS no 482, de 7 de agosto de 2013.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS no 530, de 8 de julho de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.