Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de março de 2017, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando o capítulo da Constituição Federal que define a natureza pública e universal do SUS;
Considerando que está incluída no campo de atuação do SUS executar ações de assistência farmacêutica;
Considerando a Resolução CNS no 338, de 06 de maio de 2004, que aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica; e
Considerando a necessidade de recursos adequados para a garantia do acesso aos medicamentos no âmbito do SUS de forma integral, com equidade e com uso racional, sob responsabilidade dos entes federados e de forma tripartite; resolve:
Art. 1º Reafirmar os eixos estratégicos da Política Nacional de Assistência farmacêutica, em especial o da manutenção de serviços de assistência farmacêutica na rede pública de saúde, nos diferentes níveis de atenção, considerando a necessária articulação e a observância das prioridades regionais definidas nas instâncias gestoras do SUS; além da qualificação dos serviços de assistência farmacêutica existentes, em articulação com os gestores estaduais e municipais, nos diferentes níveis de atenção;
Art. 2º Exigir que, no processo de mudança dos critérios de rateio e formas de transferência de recursos fundo a fundo, não haja redução na alocação de recursos para a assistência farmacêutica, em comparação aos montantes investidos pelas três esferas de governo nos últimos anos.
Homologo a Resolução CNS no 542, de 10 de março de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.