Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Segunda Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de abril de 2017, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando os capítulos dos direitos sociais e o da seguridade social da Constituição Federal de 1988 que define a natureza pública e universal do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de mudança do modelo de atenção à saúde essencial na consolidação do SUS e do direito universal à saúde;
Considerando o teor do Projeto de Lei no 4.278/2016, da Câmara dos Deputados, de autoria da Deputada Marcivania Flexa, que "altera a Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, para dispor sobre as ouvidorias do Sistema Único de Saúde (SUS) como instância de participação da comunidade";
Considerando que a "Ouvidoria" é uma ação de responsabilidade do Estado, não sendo e nem devendo ser uma ação do controle social;
Considerando as reflexões e os debates realizados sobre o tema, bem como a análise dos termos da propositura e das justificativas apresentadas;
Considerando o caráter deliberativo do controle social, destacando que cabe aos Conselhos de Saúde, enquanto instância máxima do SUS, deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades nas matérias constantes dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e dos planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei Complementar no 141/2012, §4o, artigo 30); e
Considerando que cabe ao Conselho Nacional de Saúde atuar no fortalecimento da participação e do controle social no SUS (Regimento Interno - Resolução CNS no 407/2008, art. 10, IX), para os quais o efetivo funcionamento das ouvidorias é essencial, resolve:
Manifestar-se contrário ao Projeto de Lei no 4.278/2016.