Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 547, DE 9 DE JUNHO 2017

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de junho de 2017, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei no- 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Portaria nº 1.017, de 11 de maio de 2016, que convocou a 1a Conferência Nacional de Vigilância em Saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016, que aprovou o Regimento da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS);

Considerando a possibilidade de organização das conferências livres, pelos movimentos sociais e entidades, prevista no artigo 12 da Resolução CNS nº 535/2016, bem como atendidas as condições estabelecidas nesse artigo;

Considerando ainda que as Conferências livres não elegem delegadas (os) e que seu principal objetivo é apresentar sugestões pelo(s) eixo(s) temático(s) debatido(s) à Comissão Organizadora da Etapa correspondente (Art. 12, parágrafo único, Resolução CNS nº 535/2016); e

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Saúde o fortalecimento da participação e do controle social no SUS (Art. 10, IX da Resolução nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Aprovar as regras de realização das Conferências Livres para a Etapa Nacional da 1a Conferência Nacional de Vigilância em Saúde, nos termos do anexo a esta Resolução.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 547, de 9 de junho de 2017, com base no Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

ANEXO

Conferência Livre para a Etapa Nacional da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde

DA FINALIDADE

Art. 1º Este dispositivo define critérios para indicação de Participantes das Conferencias Livres para participar da Etapa Nacional da 1ª CNVS.

Parágrafo único. Entendem-se como Participantes Indicados nas Conferências Livres os Participantes Livres previstos no quadro de distribuição das delegadas e delegados da etapa nacional, referente ao artigo 3o- do Cronograma da 1a CNVS, disposto na Resolução nº 539, de 09 de dezembro de 2016.

DA CONFERÊNCIA LIVRE

Art. 2º As Conferências Livres poderão ser organizadas pelos segmentos de usuárias (os), trabalhadoras (es) e gestoras (es)/prestadoras (es), como também, pela representação social a que pertencem, podendo ser constituídas no âmbito Municipal, Intermunicipal, Regional, Macrorregional, Estadual, Distrital e/ou Nacional, com o objetivo de debater um ou mais eixos temáticos.

DA REALIZAÇÃO

Art. 3º As Conferências Livres poderão ser realizadas até o dia 21 de outubro de 2017 devendo sua realização ser comunicada a Comissão de Organização Nacional da 1ª CNVS, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

§1º A Comissão de Organização Nacional da 1a CNVS indicará um representante para participar dos debates da conferência livre.

§2º Os organizadores das Conferências Livres deverão encaminharà Comissão de Organização Nacional da 1a CNVS as cópias das listas de presença, os registros fotográficos e a síntese dos debates.

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º As Conferências Livres poderão indicar participantes para a Etapa Nacional da 1ª CNVS, até o limite previsto no artigo 3oda Resolução CNS nº 539, de 09 de dezembro de 2016, conforme critério abaixo:

I - até 50 (cinquenta) participantes: nenhuma indicação;

II - de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) participantes: 01 (uma) indicação;

III - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) participantes: 02 (duas) indicações;

IV - a partir de 201 (duzentos e um) participantes: 03 (três) indicações.

§1º As indicadas e os indicados para participar da Etapa Nacional da 1a CNVS deverão obrigatoriamente ter participado da referida conferência livre.

§2º A organização da Conferência Livre deverá promover a pré-inscrição das indicadas e dos indicados para a etapa nacional da 1ª CNVS após 05 (cinco) dias de sua realização, por meio do preenchimento do formulário de pré-inscrição e envio dos documentos previstos no §2º do artigo 3o- desta Resolução.

§3º A pré-inscrição não garante, obrigatoriamente, que todas as pré-inscritas e todos os pré-inscritos da referida Conferência Livre participarão da Etapa Nacional da 1ª CNVS.

§4º A aprovação da lista final dos participantes indicadas e indicados nas Conferencias Livres para participar da Etapa Nacional da 1ª CNVS será de responsabilidade da Comissão de Organização Nacional da 1ª CNVS considerando as 75 (setenta e cinco) vagas dispostas no artigo 3º da Resolução CNS nº 539, de 09 de dezembro de 2016 e os dos critérios abaixo:

I - de gênero, identidade de gênero e diversidade sexual;

II - étnico-raciais, em especial da população negra e indígena, bem como das comunidades originárias e tradicionais, respeitado seu peso demográfico e suas especificidades regionais e locais;

III - das populações rurais, do campo e da floresta, das águas e das periferias urbanas;

IV - de entidades, coletivos e movimentos de jovens e de idosos e aposentados; e

V - de grupos, associações e movimentos de pessoas com deficiência, patologias e doenças raras ou negligenciadas.

§5º No dia 01 de novembro a Comissão de Organização Nacional da 1ª CNVS publicará lista final dos participantes indicadas e indicados nas Conferências Livres para participar da Etapa Nacional da 1ª CNVS.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 5º. As informações acerca do credenciamento dos Participantes Indicadas e Indicados nas Conferências Livres serão divulgadas no Regulamento da 1ª CNVS.

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 6º. A atuação dos Participantes Indicadas e Indicados nas Conferências Livres, na Etapa Nacional da 1a CNVS, obedecerá o disposto no Regimento, no Documento Metodológico e no Regulamento da 1ª CNVS.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º. Os Participantes Indicados e Indicadas nas Conferências Livres terão suas despesas com hospedagem e alimentação no local do evento, e traslado em Brasília, custeadas pelo Ministério da Saúde.

Paragrafo único. As despesas com gastos referentes ao transporte de sua cidade de origem à Brasília e posterior retorno serão de responsabilidade de cada Participante Indicado e Indicada.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Organização Nacional da 1a CNVS.

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde