Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 548, DE 9 DE JUNHO DE 2017

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de junho de 2017, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, prevê, em seu artigo 12, III, a possibilidade de alteração normativa mediante acréscimo de dispositivo novo;

Considerando que a Lei no 8.142/1990 dispõe que o CNS, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em dada esfera do governo; e

Considerando o rol de competências do CNS e do seu Plenário, previsto no Regimento Interno (artigos 10 e 11 da Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008). Resolve:

Art. 1º Que a Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 7º

[...]

§3º O Pleno do CNS poderá instituir Câmaras Técnicas (CT), excepcionalmente, na forma deste Regimento, as quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho."

"Art. 11 Compete ao Plenário do CNS:

[...]

V - a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir Comissões Intersetoriais - integradas por representantes de ministérios, outros órgãos competentes e por entidades, instituições e movimentos nacionais representativos de trabalhadores e da sociedade civil -, Grupos de Trabalho compostos por Conselheiros do CNS e Câmaras Técnicas, por maioria qualificada de votos dos conselheiros;

[...]"

"Capítulo IV - A

Das Câmaras Técnicas

Art. 53-A. As Câmaras Técnicas são instâncias de suporte ao Conselho Nacional de Saúde e às suas Comissões Intersetoriais, criadas pelo Pleno para determinado fim com vistas a contribuir com a efetivação das atribuições do CNS e o seu ato constitutivo deverá conter:

I - Os objetivos a que se destina;

II - A justificativa para a sua criação;

III - O tempo previsto para a consecução de seus objetivos;

IV - A sua composição; e

V - A sua coordenação.

§1º As Câmaras Técnicas não são instâncias permanentes, devendo-se considerar, no ato de sua instituição, o seu caráter excepcional.

§2º Após constituída, a CT deverá se reunir em até quarenta e cinco (45) dias contados da data de sua aprovação no Pleno do CNS, devendo apresentar, na reunião plenária imediatamente subsequente à sua reunião, o plano de trabalho, constando cronograma e produtos a serem entregues;

§3º As CT deverão preparar relatório final das atividades a ser entregue na Secretaria-Executiva do CNS para as devidas providências e encaminhamentos em até 30 (trinta) dias após a finalização dos trabalhos.

§4º As CT também poderão ser compostas por conselheiras e conselheiros nacionais de saúde."

"Seção II

Dos demais atos técnico-normativos

Art. 57-A. O Conselho Nacional de Saúde poderá emitir Pareceres e Notas Técnicas, consubstanciando posicionamentos e opinativos técnico-políticos.

§1º O Parecer é um pronunciamento técnico-político público, fundamentado e circunstanciado que indica solução para determinado assunto, consulta ou processo administrativo ao qual o CNS é instado a se manifestar.

a) O Parecer deverá ser apreciado pelo Pleno do CNS e poderá ser produzido por qualquer das seguintes instâncias do colegiado:

I - pela Mesa Diretora;

II - pelas Comissões Intersetoriais;

III - pelos Grupos de Trabalho; e

IV - pelas Câmaras Técnicas.

b) Tratando-se de matéria eminentemente técnica e de instrução processual o parecer prescindirá de aprovação do Pleno, podendo ser emitido pela Secretaria-Executiva, pela Mesa Diretora ou por qualquer das Comissões permanentes do CNS.

§2º A Nota Técnica é ato interno, produzido pela Secretaria-Executiva do CNS, possui caráter instrutivo e tem por finalidade o subsídio à Mesa Diretora e ao Pleno do CNS em matérias relativas a processos administrativos, judiciais e políticos que necessitem de maior aprofundamento para orientar os debates e deliberações do CNS."

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS No 548, de 09 de junho de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
Ministro de Estado da Saúde Substituto

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