Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de junho de 2017, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, prevê, em seu artigo 12, III, a possibilidade de alteração normativa mediante acréscimo de dispositivo novo;
Considerando que a Lei no 8.142/1990 dispõe que o CNS, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em dada esfera do governo; e
Considerando o rol de competências do CNS e do seu Plenário, previsto no Regimento Interno (artigos 10 e 11 da Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008). Resolve:
Art. 1º Que a Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 7º
[...]
§3º O Pleno do CNS poderá instituir Câmaras Técnicas (CT), excepcionalmente, na forma deste Regimento, as quais fornecerão subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, contudo, integrar a composição do Conselho."
"Art. 11 Compete ao Plenário do CNS:
[...]
V - a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir Comissões Intersetoriais - integradas por representantes de ministérios, outros órgãos competentes e por entidades, instituições e movimentos nacionais representativos de trabalhadores e da sociedade civil -, Grupos de Trabalho compostos por Conselheiros do CNS e Câmaras Técnicas, por maioria qualificada de votos dos conselheiros;
[...]"
"Capítulo IV - A
Das Câmaras Técnicas
Art. 53-A. As Câmaras Técnicas são instâncias de suporte ao Conselho Nacional de Saúde e às suas Comissões Intersetoriais, criadas pelo Pleno para determinado fim com vistas a contribuir com a efetivação das atribuições do CNS e o seu ato constitutivo deverá conter:
I - Os objetivos a que se destina;
II - A justificativa para a sua criação;
III - O tempo previsto para a consecução de seus objetivos;
IV - A sua composição; e
V - A sua coordenação.
§1º As Câmaras Técnicas não são instâncias permanentes, devendo-se considerar, no ato de sua instituição, o seu caráter excepcional.
§2º Após constituída, a CT deverá se reunir em até quarenta e cinco (45) dias contados da data de sua aprovação no Pleno do CNS, devendo apresentar, na reunião plenária imediatamente subsequente à sua reunião, o plano de trabalho, constando cronograma e produtos a serem entregues;
§3º As CT deverão preparar relatório final das atividades a ser entregue na Secretaria-Executiva do CNS para as devidas providências e encaminhamentos em até 30 (trinta) dias após a finalização dos trabalhos.
§4º As CT também poderão ser compostas por conselheiras e conselheiros nacionais de saúde."
"Seção II
Dos demais atos técnico-normativos
Art. 57-A. O Conselho Nacional de Saúde poderá emitir Pareceres e Notas Técnicas, consubstanciando posicionamentos e opinativos técnico-políticos.
§1º O Parecer é um pronunciamento técnico-político público, fundamentado e circunstanciado que indica solução para determinado assunto, consulta ou processo administrativo ao qual o CNS é instado a se manifestar.
a) O Parecer deverá ser apreciado pelo Pleno do CNS e poderá ser produzido por qualquer das seguintes instâncias do colegiado:
I - pela Mesa Diretora;
II - pelas Comissões Intersetoriais;
III - pelos Grupos de Trabalho; e
IV - pelas Câmaras Técnicas.
b) Tratando-se de matéria eminentemente técnica e de instrução processual o parecer prescindirá de aprovação do Pleno, podendo ser emitido pela Secretaria-Executiva, pela Mesa Diretora ou por qualquer das Comissões permanentes do CNS.
§2º A Nota Técnica é ato interno, produzido pela Secretaria-Executiva do CNS, possui caráter instrutivo e tem por finalidade o subsídio à Mesa Diretora e ao Pleno do CNS em matérias relativas a processos administrativos, judiciais e políticos que necessitem de maior aprofundamento para orientar os debates e deliberações do CNS."
Homologo a Resolução CNS No 548, de 09 de junho de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.