Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 549, DE 9 DE JUNHO DE 2017.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de junho de 2017, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

Considerando o artigo 200 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) na ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

Considerando a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê a criação de comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS;

Considerando a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando o Decreto no 8.754, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino;

Considerando a Portaria Normativa MEC no 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação;

Considerando a Resolução CNS no 287, de 08 de outubro de 1998, que relaciona as categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS;

Considerando a competência conferida ao Pleno do colegiado para a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir as Câmaras Técnicas (CT), como previsto na Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008 (artigo 7º, § 3º e no artigo 11, V, com redação dada pela Resolução CNS no 548, de 9 de junho de 2017);

Considerando as normativas relativas às CTs dispostas no artigo 53-A da Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, com redação dada pela Resolução CNS no 548, de 9 de junho de 2017;

Considerando a Resolução CNS no 513, de 06 de maio de 2016, que alterou o artigo 52 da Resolução CNS no 407, de 12 de setembro de 2008, que trata do funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;

Considerando a Resolução CNS no 350, de 09 de junho de 2005, que aprova, entre outros, os critérios de regulação da abertura e reconhecimento de novos cursos da área da saúde;

Considerando a Resolução CNS no 515, de 07 de outubro de 2016, que manifesta o posicionamento contrário do CNS quanto à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD), bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social;

Considerando as propostas e diretrizes da 15a Conferência Nacional de Saúde, aprovadas por meio da Resolução CNS no 507, de 16 de março de 2016, em especial as enumeradas no Eixo 3 - Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde;

Considerando a Resolução CNS no 528, de 08 de julho de 2016, que aprova a reestruturação da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHRT/CNS), para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 19 (dezenove) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes; Resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Técnica (CT) da CIRHRT/CNS, com o objetivo de apoiar e fortalecer os processos de trabalhos da comissão no âmbito da formação, qualificação e desenvolvimento dos trabalhadores da área da saúde.

Art. 2º A CT de que trata o artigo 1o desta Resolução terá, entre outras atribuições, elaborar pareceres sobre processos de abertura e reconhecimento de cursos de graduação da área da saúde.

Art. 3º A CT será composta por um representante de cada uma das Associações Nacionais de Ensino das categorias profissionais de saúde de nível superior relacionadas na Resolução CNS no 287, de 08 de outubro de 1998, acrescida dos profissionais da graduação em Saúde Coletiva, membros da gestão federal da educação na saúde e demais entidades profissionais de nível superior da saúde (conselhos e federações), totalizando 15 integrantes.

§1º A CT prevista nesta Resolução será presidida pela coordenação da CIRHRT/CNS.

§2º A participação na CT não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública.

Art. 4º Os integrantes da CT se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias da CIRHRT/CNS, com apoio técnico e orçamentário/financeiro da Secretaria-Executiva do CNS.

Art. 5º A CT poderá ser dissolvida ou prorrogada, a qualquer tempo, por decisão do Pleno do CNS.

Art. 6º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS no 549, de 9 de junho de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

ANTÔNIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
Ministro de Estado da Saúde Substituto

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde