Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 558, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2017, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve:

Retificar o Regimento da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (Resolução CNS nº 535/2016), e seu respectivo Cronograma (Resolução CNS nº 539/2016), que passarão a ter em seus artigos destacados abaixo, as seguintes redações:

1. Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016 (Regimento da 1ª CNVS):

"[...]

CAPÍTULO II

Seção I

DA REALIZAÇÃO

Art. 2º. A 1ª CNVS terá abrangência nacional, mediante a realização das Etapas Preparatórias; Municipais e/ou Macrorregionais;
Estaduais/Distrito Federal; Nacional, assim como Conferências Livres, conforme abaixo:

I - Etapa Nacional - de 28 de novembro a 01 de dezembro de 2017;

[...]."

CAPÍTULO VII

DOS PARTICIPANTES

Art. 22. A 1ª CNVS contará com os seguintes participantes, conforme distribuição constante do Anexo I deste Regimento, que será publicado em resolução posterior:

b) Delegados(as) eleitos(as) na Etapa Estadual da 1ª CNVS, conforme previsto no Anexo I deste Regimento, com direito a voz e
voto; e

c) Convidados(as), com direito a voz.

§1º No processo eleitoral para a escolha de Delegados(as), deverão ser eleitos(as) Delegados(as) suplentes, no total de 30% (trinta por cento) das vagas de cada segmento, devendo ser encaminhada a ficha de inscrição do(a) Delegado(a) suplente, assim caracterizado( a) no conjunto dos(as) delegados(as) inscritos(as), à Comissão Organizadora da 1ª CNVS;

§2º Serão convidados(as) para a 1ª CNVS representantes de ONGs, entidades, instituições nacionais e internacionais e personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância em Vigilância em Saúde e setores afins, num percentual máximo de até 10% (dez por cento) do total de Delegados(as) Eleitos(as), nos Estados e no Distrito Federal, que serão indicados pela Comissão Executiva e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde.

[...]

Art. 23. As inscrições dos(as) Delegados(as) para a Etapa Nacional da 1ª CNVS deverão ser feitas junto à Comissão Organizadora até a data a ser definida e informada por esta Comissão por meio de expediente próprio.Art. 24. A comunicação dos(as) Delegados(as) Suplentes Eleitos(as) em substituição aos Delegados(as) Titulares Eleitos(as) poderá ser realizada até a data a ser definida e informada por esta Comissão por meio de expediente próprio.".

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 26. As despesas com a organização geral para a realização da Etapa Nacional da 1ª CNVS caberão à dotação orçamentária
consignada ao Ministério da Saúde.

[...]

§3º As despesas com o deslocamento dos representantes de entidades/instituições eleitos Delegados (as) pelo Conselho Nacional de Saúde da cidade de origem até Brasília serão de responsabilidade do Ministério da Saúde.

[...]

2. Resolução CNS nº 539, de 09 de setembro de 2016 (Cronograma da 1ª CNVS):

"[...]

CAPÍTULO II

DO CRONOGRAMA

Art. 2º. A 1ª CNVS terá abrangência nacional, mediante a realização das Etapas Preparatórias; Municipais e/ou Macrorregionais;
Estaduais/Distrito Federal; Nacional, assim como as Conferências Livres, observando-se o seguinte cronograma:

[...]

III - Etapa Nacional - de 28 de novembro a 01 de dezembro de 2017.

[...]."

3. Permanecem inalterados os demais dispositivos dos referidos atos normativos (Regimento e Cronograma Geral da 1ª CNVS) constantes da Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016, e da Resolução CNS nº 539, de 09 de setembro de 2016.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 558, de 15 de setembro de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de Competência, de 12 de novembro de 1991.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

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