Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2017, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve:
Retificar o Regimento da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (Resolução CNS nº 535/2016), e seu respectivo Cronograma (Resolução CNS nº 539/2016), que passarão a ter em seus artigos destacados abaixo, as seguintes redações:
1. Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016 (Regimento da 1ª CNVS):
"[...]
CAPÍTULO II
Seção I
DA REALIZAÇÃO
Art. 2º. A 1ª CNVS terá abrangência nacional, mediante a
realização das Etapas Preparatórias; Municipais e/ou Macrorregionais;
Estaduais/Distrito Federal; Nacional, assim como Conferências Livres,
conforme abaixo:
I - Etapa Nacional - de 28 de novembro a 01 de dezembro de 2017;
[...]."
CAPÍTULO VII
DOS PARTICIPANTES
Art. 22. A 1ª CNVS contará com os seguintes participantes, conforme distribuição constante do Anexo I deste Regimento, que será publicado em resolução posterior:
b) Delegados(as) eleitos(as) na Etapa Estadual da 1ª CNVS,
conforme previsto no Anexo I deste Regimento, com direito a voz e
voto; e
c) Convidados(as), com direito a voz.
§1º No processo eleitoral para a escolha de Delegados(as), deverão ser eleitos(as) Delegados(as) suplentes, no total de 30% (trinta por cento) das vagas de cada segmento, devendo ser encaminhada a ficha de inscrição do(a) Delegado(a) suplente, assim caracterizado( a) no conjunto dos(as) delegados(as) inscritos(as), à Comissão Organizadora da 1ª CNVS;
§2º Serão convidados(as) para a 1ª CNVS representantes de ONGs, entidades, instituições nacionais e internacionais e personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância em Vigilância em Saúde e setores afins, num percentual máximo de até 10% (dez por cento) do total de Delegados(as) Eleitos(as), nos Estados e no Distrito Federal, que serão indicados pela Comissão Executiva e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde.
[...]
Art. 23. As inscrições dos(as) Delegados(as) para a Etapa Nacional da 1ª CNVS deverão ser feitas junto à Comissão Organizadora até a data a ser definida e informada por esta Comissão por meio de expediente próprio.Art. 24. A comunicação dos(as) Delegados(as) Suplentes Eleitos(as) em substituição aos Delegados(as) Titulares Eleitos(as) poderá ser realizada até a data a ser definida e informada por esta Comissão por meio de expediente próprio.".
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26. As despesas com a organização geral para a realização
da Etapa Nacional da 1ª CNVS caberão à dotação orçamentária
consignada ao Ministério da Saúde.
[...]
§3º As despesas com o deslocamento dos representantes de entidades/instituições eleitos Delegados (as) pelo Conselho Nacional de Saúde da cidade de origem até Brasília serão de responsabilidade do Ministério da Saúde.
[...]
2. Resolução CNS nº 539, de 09 de setembro de 2016 (Cronograma da 1ª CNVS):
"[...]
CAPÍTULO II
DO CRONOGRAMA
Art. 2º. A 1ª CNVS terá abrangência nacional, mediante a
realização das Etapas Preparatórias; Municipais e/ou Macrorregionais;
Estaduais/Distrito Federal; Nacional, assim como as Conferências Livres,
observando-se o seguinte cronograma:
[...]
III - Etapa Nacional - de 28 de novembro a 01 de dezembro de 2017.
[...]."
3. Permanecem inalterados os demais dispositivos dos referidos atos normativos (Regimento e Cronograma Geral da 1ª CNVS) constantes da Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016, e da Resolução CNS nº 539, de 09 de setembro de 2016.
Homologo a Resolução CNS nº 558, de 15 de setembro de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de Competência, de 12 de novembro de 1991.