Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 562, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Nonagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2017, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a realização da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS), no período de 28 de novembro a 1º de dezembro de 2017 (Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016);

Considerando que as etapas Municipais e/ou Macrorregionais Estaduais/Distrito Federal foram definidas por meio da Resolução do CNS (item III do art. 2º da Resolução nº 535, de 19 de agosto de 2016);

Considerando que o item II do art. 2º da Resolução CNS nº 539, de 09 de dezembro de 2016, define o período de 1º de setembro de 2017 até 21 de outubro de 2017 para a realização da Etapa Estadual da 1ª CNVS;

Considerando que as unidades federativas puderam, em acordo com os municípios, antecipar a realização da etapa Estadual/Distrito Federal, desde que comunicassem a Comissão Organizadora Nacional da 1ª CNVS (parágrafo único do art. 2º da Resolução CNS nº 539, de 09 de dezembro de 2016);

Considerando que, segundo a Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016, art. 10, na Etapa Nacional participarão somente os(as) Delegados(as) eleitos(as) nas Conferências Estaduais (Distrito Federal), os(as) Delegados(as) eleitos(as) pelo Conselho Nacional de Saúde, obedecendo a paridade prevista na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, e convidados (as); e

Considerando que, por dificuldades conjunturais, alguns Conselhos Estaduais de Saúde (CES) informaram à Comissão Organizadora da 1ª CNVS a realização de suas conferências em período posterior ao definido pela Resolução CNS nº 539, de 09 de dezembro de 2016, atendendo aos demais requisitos definidos no Regimento da 1ª CNVS (Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016). Resolve:

Art. 1º. Considerar aptos para participação na Etapa Nacional da 1ª CNVS os(as) Delegados(as) eleitos(as), nas Conferências Estaduais/Distrito Federal, desde que estas tenham ocorrido no período de 22 de outubro a 12 de novembro de 2017.

§1º. O previsto no caput deste artigo também se aplica aos Relatórios produzidos nas Conferências Estaduais/Distrito Federal, para efeito de integração ao Relatório Consolidado das Etapas Estaduais/Distrito Federal, desde que respeitado o prazo de 22 de outubro a 12 de novembro, nos termos deste artigo.

Art. 2º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 562, de 10 de novembro de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de Competência, de 12 de novembro de 1991.

ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE
Ministro de Estado da Saúde Substituto

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