Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 566, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e asseguradas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Resolução CNS nº 562, de 10 de novembro de 2017, em seu art. 2º, que dispõe que os casos omissos na referida Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a previsão de realização da etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS), no período de 28 de novembro a 1º de dezembro de 2017 (Resolução CNS nº 535, de 19 de agosto de 2016);

Considerando a realização de etapas preparatórias às Conferências Municipais e/ou Macrorregionais e Estaduais/Distrito Federal e Nacional como: 7º Simpósio Brasileiro de Vigilância Sanitária (7º SIMBRAVISA); VII Encontro Nacional das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (CISTT); Seminário Preparatório da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde com Foco no Trabalho; 15ª Mostra Nacional de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças (15ª EXPOEPI), entre outras;

Considerando a realização de centenas de Conferências Municipais e/ou Macrorregionais por todo o país;

Considerando a realização de vinte e seis Conferências Estaduais/Distrito Federal e da realização da Plenária Estadual do Rio de Janeiro, que produziram mais de 300 (trezentas) propostas de âmbito nacional que, por sua vez, foram consolidadas em 170 (cento e setenta) propostas contidas no Caderno de Propostas Consolidadas das Etapas Estaduais/Distrito Federal;

Considerando a realização de 32 (trinta e duas) Conferências Livres que geraram relatórios sobre diversos temas sobre a Vigilância em Saúde;

Considerando o encerramento das inscrições para a Etapa Nacional da 1ª CNVS que foram concluídas com 140 (cento e quarenta) delegados (as) nacionais; 1.354 (mil e trezentos e cinquenta e quatro) delegados(as) eleitos(as) em todas as etapas estaduais; 39 (trinta e nove) participantes livres e 178 (cento e setenta e oito) convidados(as);

Considerando a transferência de data da realização da etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS) para o ano de 2018, conforme Nota do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde, publicada em 24 de novembro de 2017; e

Considerando as atribuições do Presidente do CNS, previstas no art. 13, VI, da Resolução CNS nº 407/2010. Resolve:

Art. 1º. Aprovar, ad referendum do Pleno do CNS, a realização da Etapa Nacional da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS) no período de 27 de fevereiro a 02 de março de 2018.

Art. 2º. Divulgar o Caderno de Propostas Consolidadas das Etapas Estaduais/Distrito Federal, em curto decurso de tempo após a publicação dessa Resolução no sítio eletrônico do CNS.

Art. 3º. Convocar os (as) delegados (as), e convidar os militantes do Sistema Único de Saúde (SUS), para manterem a mobilização e intensificarem os debates e o processo de articulação dos movimentos sociais da saúde em torno da temática da 1ª CNVS.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 566, de 28 de novembro de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de Competência, de 12 de novembro de 1991.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde