Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Nonagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2017, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde é competência do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme disposto no artigo 200 da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.080/1990;
Considerando que o CNS, conforme disposto na Lei nº 8.142/1990, é uma instituição de caráter permanente e deliberativo, e, enquanto órgão colegiado, detém em sua composição representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atuando na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, bem como nas estratégias e na promoção do processo de controle social, em toda sua amplitude, no âmbito dos setores público, privado e filantrópico, com observância para os aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em dada esfera do governo;
Considerando que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos de graduação da área da saúde têm, em seus princípios, competências, habilidades e atitudes, prerrogativas de uma formação para lidar com projetos humanos e de vida em todas as formas de expressão com garantias de direitos, pautadas no trabalho em equipe de caráter interprofissional e à luz de ações multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, ancorados nos princípios do SUS, com ênfase na integralidade da atenção e na universalidade de acesso;
Considerando a Resolução CNS nº 507/2016, que torna públicas as propostas, diretrizes e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados na 15ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a garantir-lhes ampla publicidade até que seja consolidado o Relatório Final e que possa servir de consulta e subsídio para implantação e implementação de políticas de saúde e de educação;
Considerando a Resolução CNS nº 515/2016, que resolve que as DCN da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o pleno do CNS cumpra suas prerrogativas e atribuições de deliberar sobre o SUS, sistema que tem a competência constitucional de regular os recursos humanos da saúde;
Considerando que a formação para o SUS deve pautar-se nas necessidades de saúde das pessoas, no respeito à garantia de direitos e na dignidade humana e que, para tanto, requer uma formação interprofissional, humanista, técnica, científica e de ordem prática presencial, permeada pela integração ensino, serviço, comunidade, experienciando a diversidade de cenários/espaços de vivências e práticas; e
Considerando a Resolução CNS nº 515/2016, em que o Conselho Nacional de Saúde posicionou-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade de Educação a Distância (EaD), na perspectiva da garantia da segurança e resolubilidade na prestação dos serviços de saúde à população brasileira e, pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes trabalhadores possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos. Resolve:
Aprovar o Parecer Técnico nº 161/2017 que dispõe sobre as recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Fisioterapia, conforme anexo.
Homologo a Resolução CNS nº 559, de 15 de setembro de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
Parecer técnico nº 161/2017
Este Parecer Técnico tem a finalidade de apresentar o resultado dos trabalhos realizados pela Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde (CIRHRT/CNS), em conjunto com o Grupo de Trabalho das Diretrizes Curriculares Nacionais (GT/DCN), aprovado na 286ª Reunião Ordinária, ocorrida em 6 e 7 de outubro de 2016, de acordo com o disposto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Capítulo IV, que aprova o Regimento Interno do CNS.
Para tanto, fez-se um breve resgate sobre as prerrogativas legais, técnicas e sócio-políticas do CNS e, sequencialmente, apresentou-se o produto das discussões, no Parecer Técnico nº 161/2017, cujo teor já foi apreciado e aprovado pelo Pleno do CNS e, por isso, seguirão anexo à Resolução, para homologação do Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde e, imediatamente, para conhecimento do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação (CNE/MEC).
O CNS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que tem por finalidade atuar na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, no uso de suas competências regimentais e atribuições legais, conferidas por sua Secretaria Executiva (SE), encaminha ao Conselho Nacional de Educação (CNE) suas recomendações à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para os cursos de graduação bacharelado em Fisioterapia.
O CNS (composto por ministérios, órgãos competentes e entidades representativas da sociedade civil) dispõe de comissões intersetoriais de âmbito nacional, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). As políticas e programas que ficam a cargo das comissões intersetoriais abrangem, em especial, as seguintes atividades: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador (Lei nº 8080/90, art. 12, parágrafo único e art.13 e seus incisos).
Para apreciação da proposta das DCN do curso de graduação bacharelado em Fisioterapia, tomou-se como marco legal de referência: a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regulamentou o art. 200 da Constituição Federal de 1988, criando o SUS no Brasil e elevou a assistência à saúde como direito de toda cidadã e cidadão brasileiro; a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS; a Resolução CNS nº 350, de 9 de junho de 2005, que aprova critérios de regulação da abertura e reconhecimento de novos cursos da área da saúde; a Portaria nº 3.124, de 28 de dezembro de 2012, que redefine os parâmetros de vinculação dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) Modalidades 1, 2 e 3, em que garante a participação de profissionais de diferentes áreas e possibilita a universalização destas equipes em todos os municípios brasileiros no âmbito da Atenção Básica; e a Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes, regulamentando a assistência domiciliar no SUS.
A Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde (CIRHRT/CNS) considerou para sua análise, entre outros aspectos, que os serviços públicos integrantes do SUS constituem-se como campo de prática para o ensino e a pesquisa, mediante normas específicas elaboradas conjuntamente com o sistema educacional (art. 27, parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990); e também o papel administrativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na participação da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da área da saúde.
Desse modo, buscou-se relacionar a proposta de revisão das DCN do curso de graduação Bacharelado em Fisioterapia, apresentada pela Associação Brasileira de Ensino em Fisioterapia (ABENFISIO) e pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), com os preceitos contidos nos pressupostos legislativos de criação e estruturação do SUS; à legislação de proteção aos grupos humanos expostos a vulnerabilidades (programáticas, individuais e sociais), incluindo a saúde entre seus determinantes e condicionantes; e às políticas nacionais vigentes dos campos da saúde e da educação que têm interface com a saúde, como é o caso da Política Nacional de Extensão Universitária.
O papel do CNS, expressão máxima da representatividade de participação social (democracia participativa), conta com a participação de usuários do SUS, trabalhadores, vinculados aos movimentos sociais organizados, e gestores (prestadores de serviços e governo), que desenvolvem um papel de monitoramento e controle das políticas públicas de saúde, mantendo-se vigilantes, críticos e propositivos nas questões da formação dos trabalhadores da saúde para o SUS. Nesse sentido, a CIRHRT/CNS e o GT DCN/CNS submetem à apreciação e aprovação do plenário do CNS os argumentos e proposições elencados a seguir.
DA ANÁLISE
A Constituição Federal de 1988, na Seção da Saúde, em seu artigo 200, revela que compete ao SUS, entre outras atribuições, ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde (inciso III) e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho (inciso VIII) em saúde e seus trabalhadores (profissionais de saúde, entre eles). Esse papel de ordenador na qualificação de trabalhadores para o SUS requer dos dispositivos que regulam a formação de profissionais a sensibilidade para incorporar as necessidades sociais em saúde, combinadas com as demandas do mundo do trabalho, a competência profissional e o empenho do pensamento crítico, reflexivo e resolutivo dos profissionais da Fisioterapia.
O esboço de minuta aqui apresentada evidencia avanços para a formação do fisioterapeuta. Está desenhada e organizada a partir de Princípios que devem transversalizar a formação, e que orientam o perfil do futuro profissional, mediante o desenvolvimento de competências descritas de acordo com as dimensões e seus respectivos domínios de atuação profissional. Estas dimensões e domínios retratam os diversificados cenários nos quais o fisioterapeuta pode se inserir.
A proposta de minuta apresenta ainda conceitos, condições e procedimentos da formação profissional do bacharel em Fisioterapia e procura elucidar aspectos relevantes da profissão, como por exemplo: o perfil profissional, o objeto de estudo e de trabalho da profissão e a assistência pautada na melhor evidência científica. As condições e procedimentos envolvem os diferentes conhecimentos necessários para a formação, bem como especifica questões relativas aos projetos pedagógicos do curso, organização curricular, a relação com o mundo do trabalho, o desafio da complexidade do fazer em saúde potencializado pela necessidade de saúde das pessoas e a relação com as ofertas do mundo do trabalho em consonância com os direitos dos usuários do SUS.
As Políticas Públicas de Saúde e de Educação orientam para uma formação que oferte cuidados e que apresente eficiência e eficácia às questões inerentes ao processo saúde-doença e garantia de direitos, elementos essenciais às ações de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, cura de doenças e a recuperação da saúde no processo de reabilitação, prevenção e atenuação de problemas de saúde/doenças, voltados à funcionalidade humana.
Nesse contexto, o bacharel em Fisioterapia tem um papel fundamental no cuidado, na comunicação e na relação com os usuários/pacientes/clientes, uma vez que tem competências para olhar para o movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades, com evidência na funcionalidade humana como objeto de exercício do fisioterapeuta e que compreende todas as atividades realizadas pela pessoa na sua relação com o meio ambiente, com a sociedade e no contexto biopsicossocial.
A formação profissional e sua direta relação com a atuação profissional suscita um projeto pedagógico atualizado e orientado por diretrizes democráticas e uma matriz curricular que dialogue com todos os sujeitos e que seja ponte entre a academia e a sociedade. Os currículos devem apresentar competências que mobilizem conhecimentos, habilidades e atitudes que resultem em competências para a resolução de problemas, em amplo aspecto, seja no setor público, no setor privado e no setor filantrópico, de modo a proporcionar vivências em territórios e equipamentos sociais que possibilitem a interprofissionalidade e o trabalho em equipe. Assim, a formação deve mobilizar afetos, saberes e fazeres entre o indivíduo, sua família, seu trabalho, seu território e comunidade em geral, sendo o fisioterapeuta inserido nesse processo como um ator que atua como agente transformador da sociedade em seus distintos aspectos que envolvam a garantia à saúde e à vida.
Com base nas afirmativas, considerações e contextualizações ora expostas, seguem as recomendações da CIRHRT/CNS, elaboradas por meio de seu Grupo de Trabalho (GT/DCN), à redação[1] das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação Bacharelado em Fisioterapia.
DAS RECOMENDAÇÕES
CONTRIBUIÇÕES DA CIRHRT/CNS À REDAÇÃO DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO BACHARELADO EM FISIOTERAPIA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO, BACHARELADO, EM FISIOTERAPIA
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação, Bacharelado, em Fisioterapia, a serem observadas e implementadas na organização, desenvolvimento e avaliação do Curso de Fisioterapia, no âmbito dos sistemas de ensino superior do país.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação, Bacharelado, em Fisioterapia estabelecem e definem os princípios que regem a formação em Fisioterapia e balizam o desenvolvimento de competências de acordo com as dimensões e seus respectivos domínios de atuação profissional.
Parágrafo único. Constituem os princípios da formação do bacharel em Fisioterapia:
I - O Sistema Único de Saúde - SUS, como campo de atuação e exercício profissional, seja na esfera pública e ou privada, considerando as políticas públicas vigentes e o contexto social;
II - A saúde como direito fundamental do cidadão;
III - A pessoa como ser indissociável nas dimensões biológica, psicológica, social, cultural e espiritual;
IV - A Integralidade da atenção à saúde do ser humano, considerando-se as particularidades ambientais, atitudinais, sociais, étnicas, de gênero, raça, políticas, econômicas e culturais, individuais e de coletividades;
V - A promoção da saúde, da qualidade de vida, do bem-estar, da prevenção e da recuperação como estratégia de atenção e cuidado em saúde;
VI - O movimento humano em todas as suas formas de expressão e potencialidades como objeto de estudo, entendido como todas as atividades realizadas pela pessoa na sua relação com o meio ambiente, com a sociedade, no contexto biopsicossocial, com evidência a funcionalidade humana como objeto de exercício profissional;
VII - O tripé ensino-pesquisa-extensão em sua articulação teoria e prática na integração ensino-serviço-comunidade;
VIII - Autonomia, rigor técnico-científico, atenção biopsicossocial, e humanização nas ações em saúde, nas práticas baseadas em evidências e no cuidado à pessoa;
IX - Ética, Bioética no exercício profissional, tendo por base os pressupostos legais e deontológicos;
X - Compromisso com as entidades, órgãos e representações de classe.
Art. 3º O bacharel em Fisioterapia terá um perfil generalista, humanista, crítico, criativo, reflexivo e ético, para atuar nos diferentes níveis de complexidade e de de atenção à saúde, com base na melhor evidência científica, no rigor intelectual e nos avanços tecnológicos, resultante da identidade profissional construída ao longo do processo formativo. O bacharel em Fisioterapia deverá ser um profissional:
I - Comprometido com o Sistema Único de Saúde, tendo como propósito a saúde funcional do indivíduo e da coletividade, nas diferentes complexidades, mediante a análise contextualizada dos fatores pessoais e ambientais nas situações que envolvem o processo saúde-doença, na apropriação do conhecimento e dos recursos disponíveis;
II - Sensível à realidade sociocultural, sociodemográfica e socioeconômica das pessoas em seu meio; empático, atencioso e engajado às políticas públicas, questões sociais, culturais, epidemiológicas e ambientais com vistas à sustentabilidade e ao princípio da economicidade;
III - Propositivo, comunicativo e colaborativo no trabalho interdisciplinar e em equipe interprofissional, promotor e educador em saúde no fazer fisioterapêutico junto a pessoa, seus familiares e comunidade;
IV - Com postura investigativa, inovadora e com autonomia intelectual, atento às inovações tecnológicas e à produção de conhecimento, para a promoção de mudanças na situação de saúde em benefício da sociedade;
V - Ético no seu fazer profissional, respeitando os princípios da bioética, da deontologia, dos conhecimentos científicos, comprometido com as necessidades de saúde das pessoas no âmbito individual e coletivo;
VI - Gestor do sistema, dos serviços de saúde e do cuidado fisioterapêutico, da atenção em saúde e da educação continuada; empreendedor, líder, autônomo, proativo, politizado e organizado nas atividades do seu fazer profissional, guiado pelos princípios da eficiência, eficácia e efetividade;
VII - Implicado com a educação permanente de si e de outrem, com postura investigativa, inovadora e autonomia intelectual, atento às inovações tecnológicas e à produção de conhecimentos para as mudanças na situação de saúde em benefício da sociedade.
CAPÍTULO II
DAS DIMENSÕES E DOMÍNIOS PROFISSIONAIS DO BACHAREL EM FISIOTERAPIA
Art. 4º Dado o perfil do egresso do Curso de Graduação, Bacharelado, em Fisioterapia considera-se primordial a formação de competências profissionais. Essas competências estão articuladas às áreas de atuação e de conhecimento do fisioterapeuta, aqui elencadas em dimensões e domínios.
I - Atenção fisioterapêutica à saúde;
II - Gestão, empreendedorismo e inovação em saúde;
III - Educação à vida.
Seção I
Atenção Fisioterapêutica à Saúde
Art. 5º Atenção fisioterapêutica à saúde representa o eixo formador que deverá abordar ações e serviços ofertados ao indivíduo, família e comunidades, respeitados a autonomia do ser humano, sua singularidade, o contexto social, econômico, sua história de vida, sua cultura e suas crenças.
Parágrafo único. Essa dimensão articula os saberes e fazeres específicos do bacharel em Fisioterapia, que deverá respaldar suas ações nos conhecimentos adquiridos no campo e no núcleo profissional, por meio de atividades de promoção, recuperação da saúde no processo de reabilitação, prevenção e atenuação de problemas de saúde/doenças, dirigidas à funcionalidade humana.
I - Na consulta, no diagnóstico fisioterapêutico e no plano de ação em equipe interprofissional, deverá:
a) realizar o acolhimento, a anamnese, a avaliação cinético-funcional integral do ser humano, bem como da coletividade, incluindo exames funcionais, clínicos e complementares, considerando o raciocínio clínico, epidemiológico, métodos e técnicas de avaliação cinético-funcional e o conhecimento das práticas baseadas em evidências nos diferentes níveis complexidade e de Atenção à Saúde dirigida à funcionalidade humana;
b) estabelecer vínculo terapeuta-paciente-comunidade mediante escuta qualificada e resolutiva, a humanização e a comunicação efetiva, considerando-se a história de vida, bem como os aspectos culturais, contextuais e as relações interfamiliares;
c) estabelecer diagnóstico fisioterapêutico em âmbito individual, coletivo e do território, bem como o prognóstico e os critérios para alta fisioterapêutica;
d) elaborar e organizar o plano de ação que contemple os objetivos e recursos fisioterapêuticos e os critérios para alta fisioterapêutica, nos diferentes níveis complexidade e de Atenção à Saúde dirigida à funcionalidade humana;
e) investigar e identificar os riscos relacionados à segurança do paciente/usuário/cliente/coletividade e estabelecer um plano de ações e metas para a segurança do paciente/usuário/cliente/coletividade, nos diferentes níveis complexidade e de Atenção à Saúde;
f) elaborar o projeto terapêutico singular e o projeto terapêutico no território, com vistas à funcionalidade humana e à qualidade de saúde e de vida das pessoas;
g) identificar e analisar as necessidades de saúde específicas do paciente/usuário/cliente/coletividade, e referenciá-los para outros profissionais, de acordo com sua especificidade, quando necessário;
h) registrar as informações relativas à consulta fisioterapêutica no prontuário do paciente/usuário/cliente de forma clara, legível e com linguagem técnica, bem como registrar informações relativas ao diagnóstico situacional da coletividade, com base nas diretrizes, classificações, protocolos e evidencias científicas.
i) promover o compartilhamento das informações e o debate em equipe interprofissional priorizando a integralidade da atenção a saúde;
j) prescrever, confeccionar, adaptar e treinar a pessoa para o uso de próteses e órteses.
II - Na intervenção e no acompanhamento continuado da ação fisioterapêutica, deverá:
a) desenvolver ações em saúde de acordo com as políticas públicas, as redes de atenção e a intersetorialidade, considerando os itinerários terapêuticos nos diferentes níveis de complexidade e de atenção em saúde, com vistas à integralidade do cuidado;
b) produzir e implementar ações resolutivas para a promoção, prevenção, atenuação, recuperação no processo de reabilitação, dirigida à funcionalidade humana, pautadas em práticas baseada em evidências científicas, nas práticas clínicas e no contexto ambiental, social, econômico e cultural da pessoa e da coletividade;
c) empregar planos de intervenção, a partir da seleção adequada de recursos, métodos e técnicas fisioterapêuticas, instrumentais e insumos;
d) realizar atividades de educação em saúde e educação popular, instrumentalizando os indivíduos/famílias/comunidades, respeitando o contexto pessoal, ambiental e sociocultural, para o empoderamento e o autocuidado de seus problemas de saúde;
e) promover o trabalho em equipe mediante ações de caráter interdisciplinar, transdisciplinar e interprofissional, na lógica da clínica ampliada e da redução de danos;
f) formular e emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios fisioterapêuticos com vistas à funcionalidade humana, a partir da observação dos aspectos legais e preservando a confidencialidade das informações, a autonomia e a segurança da pessoa e da comunidade assistida, com base nas diretrizes, classificações, protocolos e evidencias científicas;
g) acompanhar e monitorar as ações em saúde desenvolvidas para avaliação da resolubilidade das intervenções fisioterapêuticas.
Seção II
Gestão, Empreendedorismo e Inovação em Saúde
Art. 6º Gestão em saúde, empreendedorismo e inovação compreendem o eixo formador que aborda os processos técnico-gerenciais, políticos e sociais implicados na área da saúde, tanto no domínio público como no privado, como também nas distintas esferas de gestão. Neste sentido, o egresso em Fisioterapia terá como compromisso a autonomia profissional, o comprometimento, a responsabilidade e a humanização, compreendendo, nessa conjectura, os domínios: gestão do cuidado em saúde, gestão dos serviços de saúde, e gestão da carreira profissional, assumindo o empreendedorismo e a inovação como elementos transversais e indissociáveis no processo de gestão em saúde.
I - Gestão do cuidado em saúde compreende:
a) valorizar e viabilizar o acesso de usuários ao sistema, às ações e serviços de saúde, na perspectiva da integralidade do autocuidado e do cuidado terapêutico;
b) ter iniciativa para tomar decisões frente às situações do processo saúde/doença, perante a imprevisibilidade e complexidade das circunstâncias, com criatividade, coerência, prudência e razoabilidade;
c) replanejar o cuidado de acordo com os resultados obtidos, priorizando o trabalho interprofissional;
d) identificar as potencialidades e fragilidades nos processos de trabalho, propor mudanças e criar oportunidades para solucionar problemas e melhorar a qualidade do acesso e da atenção à saúde;
e) planejar e realizar apoio matricial, mediante necessidades das ações interprofissionais, buscando caminhos e novas possibilidades de ação;
f) coordenar trabalho em grupo nos diferentes níveis de complexidade e de atenção, com liderança e criatividade, tendo em vista a organização dos processos de trabalho através da valorização profissional, da empatia e do incentivo à interprofissionalidade.
II - Gestão dos serviços de saúde compreende:
a) propor, mediar e atuar em estratégias de controle social na gestão dos serviços de saúde para a resolução de problemas de saúde da sociedade;
b) desencadear e participar ativamente nas discussões e debates interprofissionais e intersetoriais, com gestores e representantes dos segmentos e movimentos sociais, na construção de políticas públicas, programas e projetos de saúde, que visem à melhoria dos indicadores de saúde, considerando a realidade de saúde da região;
c) planejar, implantar, implementar, avaliar e discutir ações e projetos, de acordo com os indicadores e prioridades em saúde, considerando os programas e políticas vigentes;
d) exercer a gerência e/ou gestão do sistema de saúde, bem como dos serviços de saúde, públicos e privados, com vistas à sustentabilidade, eficiência, eficácia e efetividade;
e) fomentar e exercer a vigilância em saúde, com ênfase na atuação interprofissional, mediante o levantamento e interpretação de dados epidemiológicos, sócio-demográficos, sanitários e ambientais do território, reconhecendo as características locais e regionais e os determinantes sociais em saúde;
f) utilizar ferramentas de gestão para elaborar o plano de negócios no âmbito publico e privado, bem como colaborar na construção dos planos plurianuais nas três esferas de governo e garantir a sustentabilidade;
g) assessorar e prestar consultorias no âmbito de sua competência profissional;
h) participar ativamente nas instâncias consultivas e deliberativas de políticas de saúde;
i) manter a eficácia dos recursos tecnológicos e a viabilidade financeira à atuação fisioterapêutica, garantindo sua qualidade, segurança, controle e economicidade.
III - Gestão da carreira profissional compreende:
a) planejar a carreira baseado em suas expectativas, desejos, oportunidades e circunstâncias, buscando sempre o desenvolvimento e ascensão profissional;
b) planejar a participação em atividades técnico-científicas, atividades em grupos de estudo e pesquisa, ligas acadêmicas, programas de educação para o trabalho, sociedades e associações de acordo com suas prioridades e oportunidades;
c) identificar as necessidades e buscar oportunidades de educação continuada e permanente com perspicácia e discernimento;
d) analisar as fragilidades e ameaças, reconhecer as potencialidades e criar novas oportunidades de negócios e projetos profissionais;
e) organizar seus fazeres profissionais com versatilidade, criando novas oportunidades para si e para outrem, respeitados os princípios da ética, da bioética e deontológicos;
f) rever posições profissionais, assumir o novo como possibilidade de crescimento e investimento;
g) promover o desenvolvimento profissional de acordo com a inovação e o avanço dos conhecimentos da Fisioterapia;
h) consolidar a identidade profissional em prol do crescimento e desenvolvimento da profissão a partir do discernimento acerca das atribuições das entidades e os órgãos representativos de classe com vistas ao fortalecimento da categoria profissional.
Seção III
Educação à vida
Art. 7º Educação à vida representa o eixo formador que aborda o domínio da educação permanente e da formação continuada. Entende-se por educação permanente, ou educação informal, aquela que ocorre no cotidiano das pessoas por meio da convivência e do compartilhamento de saberes, fazeres e conhecimentos com família, colegas e demais atores sociais, enriquecendo a essência humana em todas as fases de sua existência. A formação continuada, ou educação formal, pode ocorrer de modo mais estruturado junto às instituições de ensino, em que o estudante deve seguir um programa pré-determinado, como lato sensu e stricto sensu, ou ainda, pode ocorrer de modo não formal promovido por meio de eventos, cursos livres, encontros de escolha pessoal e desejo de cada um.
I - Educação permanente e formação continuada compreendem:
a) desenvolver atividades de educação, formação em saúde, construir/elaborar material técnico-científico, favorecendo a construção e disseminação do conhecimento;
b) analisar criticamente as fontes de conhecimento para aplicar, racionalmente o conhecimento científico em prol da melhoria da qualidade dos serviços prestados de atenção a saúde à sociedade;
c) compreender, no mínimo, uma língua estrangeira para a comunicação e busca de conhecimentos que contribuam para sua aprendizagem e para as mudanças de suas práticas;
d) aprender continuamente, com autonomia, a partir do próprio fazer como fonte de conhecimento, assim como proporcionar a aprendizagem de outrem, desenvolvendo a curiosidade, a criticidade, através da escuta, da observação e da comunicação efetiva;
e) compartilhar seus conhecimentos, saberes e fazeres, estabelecendo ambiência acolhedora, com relações interpessoais respeitosas para a aprendizagem colaborativa e cooperativa;
f) socializar o conhecimento de forma adequada dentro do contexto social e cultural ao qual se insere, fazendo uso de linguagem apropriada de acordo com a população de acesso e a necessidade de comunicação;
g) dominar tecnologias de informação que propiciem o acesso e a guarda de dados relativos à sua atividade profissional, à comunicação e à ampliação das redes de relações;
h) mobilizar o conhecimento a partir da vivência da profissão e das evidências científicas, despertando a curiosidade, criticidade e reflexão, contribuindo com a melhoria das práticas para a atenção e gestão em saúde;
i) participar, ativamente, de atividades de aprendizagem e pesquisa em saúde e acompanha-las para melhoria da atenção à saúde;
j) articular conhecimentos oriundos de diversas áreas de conhecimentos, das diversas profissões da equipe interprofissional, para a melhoria dos processos de trabalho em saúde.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO BACHAREL EM FISIOTERAPIA
Art. 8º. As condições e procedimentos da formação profissional se reportam às competências do egresso de Fisioterapia descritas nas dimensões e domínios e que integram habilidades, atitudes, conhecimentos e saberes para o alcance do perfil profissional almejado. Para tanto, os conhecimentos necessários a essa formação estão dispostos em:
I - Conhecimentos das Ciências Biológicas e da Saúde - compreende os conhecimentos dos processos biológicos, da estrutura e função dos processos normais e alterados dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos; envolve ainda conhecimentos das bases moleculares, celulares, bioquímicas e biofísicas, farmacológicas, parasitológicas e microbiológicas, suporte básico e avançado de vida, articulados aos conhecimentos e ao fazer fisioterapêutico;
II - Conhecimentos das Ciências Sociais e Humanas - abrange o estudo do ser humano e de suas relações sociais, contemplando a integração dos aspectos psicossociais, atitudinais, culturais, econômicos, políticos, étnico-raciais, de gênero e de orientação sexual, envolvidos no processo saúde-doença nas suas múltiplas determinações. Compreende os conhecimentos filosóficos, antropológicos, sociológicos, psicológicos, políticos e comportamentais; conhecimentos da ética, da legislação e da política;
III - Conhecimentos Investigativos e das Ciências Exatas - abrange conhecimentos sobre métodos de investigação qualitativos e quantitativos, que permitam incorporar as inovações advindas da pesquisa à prática fisioterapêutica e o acompanhamento dos avanços biotecnológicos; incluem-se, ainda, os conhecimentos das bases matemáticas, estatísticas e computacionais que permitem a digitalização e o armazenamento de dados textuais e numéricos, permitindo registros em prontuários, análise e interpretação estatística.
IV - Conhecimentos da Saúde Coletiva - abrange os conhecimentos necessários para a compreensão do processo saúde-doença na situação de saúde considerando os fatores contextuais, para prevenção de agravos e promoção de saúde, cuidado e recuperação da saúde do indivíduo e melhoria da qualidade de vida da população. Consistem em conhecimentos dos determinantes sociais em saúde, epidemiologia, saúde ambiental, vigilância em saúde, políticas públicas de saúde e ferramentas de gestão, bem como os conhecimentos sobre as redes de atenção à saúde e a relação com os distintos equipamentos sociais com vistas as ações intersetoriais, interprofisisonais e o trabalho em equipe e ainda o saber popular;
V - Conhecimentos Fisioterapêuticos - compreende os conhecimentos específicos da Fisioterapia, a história, a ética profissional e a bioética, a deontologia, diceologia e os aspectos filosóficos e procedimentais da Fisioterapia; conhecimentos da função, da atividade e participação, dos fatores ambientais e pessoais, da funcionalidade funcionalidade e incapacidade, da disfunção do movimento humano; conhecimentos dos recursos, métodos, instrumentos e técnicas para a consulta, para o tratamento/intervenção, que instrumentalizam a atuação fisioterapêutica, nas diferentes áreas e nos diferentes níveis de complexidade e de atenção, seja para atenuação, promoção da saúde, prevenção de agravos, recuperação de saúde no processo de reabilitação; conhecimento das práticas integrativas e complementares; conhecimento de suporte básico de vida em urgência e emergência; conhecimentos que subsidiam a intervenção fisioterapêutica em todas as etapas do ciclo de vida.
Art. 9º Do Projeto Pedagógicos do Curso de Graduação, Bacharelado, em Fisioterapia:
I-O Curso de Graduação, Bacharelado, em Fisioterapia deve ter um Projeto Pedagógico, construído coletivamente, permeado pela integração dos conhecimentos curriculares essenciais, centrado na relação aluno-professor, sendo o professor facilitador e mediador do processo de ensino-aprendizagem. O Projeto Pedagógico deverá buscar a formação integral do estudante, baseado em competências do profissional cidadão, impulsionado pela articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência;
II - Deve contemplar o perfil do egresso de forma a considerar as demandas do contexto locorregional, no qual o curso está inserido. Para tanto, a matriz curricular deverá ser organizada mediante componentes fixos que compreendem os conteúdos essenciais, assim como deverá garantir a flexibilização necessária (atividades complementares e módulos/disciplinas optativas) que contemple as necessidades e expectativas individuais de formação dos estudantes, em busca do desenvolvimento do setor de saúde na região;
III - Criar mecanismos de aproveitamento de atividades complementares desenvolvidas pelo estudante, tais como a participação em monitorias, estágios, programas de iniciação científica, estudos complementares, cursos e congressos realizados em área especifica e/ou áreas em áreas afins, além do ativismo comunitário e estudantil. O projeto deve proporcionar oportunidade de mobilidade acadêmica e intercâmbios de modo a fomentar a aquisição e socialização do conhecimento, o aprendizado de novas culturas e o aperfeiçoamento de língua estrangeira;
a) As Atividades Complementares não deverão exceder 5% da carga horária total do curso.
IV - Acompanhar e permanentemente avaliar projeto pedagógico, promovendo os ajustes que se fizerem necessários a seu aperfeiçoamento;
V - Utilizar metodologias diversificadas para o processo de ensino-aprendizagem que privilegiam a participação ativa e proativa do estudante e a integração ensino-serviço-comunidade. A avaliação da aprendizagem deverá estar em consonância com as metodologias e com a dinâmica curricular definidas pelo projeto para o alcance das competências profissionais e articuladas ao perfil almejado;
VI- Contemplar atividades teóricas e práticas, sendo que as atividades práticas deverão ser realizadas nas distintas modalidades de laboratórios (formação geral/básica, habilidades, ensino, especializado, serviço), bem como nos serviços de saúde locorregionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais, com complexidade crescente, desde a observação até a prática assistida em todos os semestres da graduação;
VII - Garantir conteúdos curriculares diversificados à formação generalista, assegurando o equilíbrio entre as diferentes áreas de conhecimento e os métodos e as técnicas e os recursos fisioterapêuticos;
VIII - Incorporar formas de integração entre os estudantes, docentes e profissionais das redes de atendimento à saúde com vistas à Educação Permanente para a melhoria do acesso e da qualidade da atenção à saúde da população;
IX - Fomentar e ofertar possibilidades de mobilidade acadêmica;
X - Oferecer aos estudantes com deficiência e/ou necessidades especiais oportunidades de ensino sob a ótica da acessibilidade plena, com vistas a educação inclusiva para a integralização curricular, em conformidade com a legislação vigente;
XI - Possibilitar a utilização de Tecnologias de Informação e Tecnologias de Comunicação remota no processo de ensino-aprendizagem, bem como nas práticas fisioterapêuticas e de saúde, transversalizadas ao longo do eixo formador;
XII - Promover a flexibilização e otimizar as propostas curriculares para enriquecê-las e complementá-las, a fim de permitir ao estudante o manuseio da tecnologia, o acesso a novas informações, considerando os valores, os direitos e a realidade socioeconômica;
XIII - A formação do bacharel em Fisioterapia incluirá, como etapa integrante da graduação, o estágio curricular obrigatório de formação em serviço, que poderá ser realizado em serviços próprios ou conveniados, em regime de parcerias estabelecidas por meio de convênio firmado entre entes públicos e/ou privados, conforme posto na legislação vigente sobre o estágio;
XIV - O estágio curricular obrigatório deverá ser realizado sob orientação e supervisão exercida por docente fisioterapeuta e por supervisor fisioterapeuta da Instituição de Ensino Superior - IES, preferencialmente nos cenários do Sistema Único de Saúde, permitindo ao estudante conhecer e vivenciar as políticas públicas de saúde em situações variadas de vida, de organização do sistema de saúde vigente e do trabalho em equipe interprofissional e multidisciplinar;
XV - No caso de supervisão exercida por profissionais fisioterapeutas do serviço de saúde, esta deverá ter acompanhamento presencial diário/permanente de docente fisioterapeuta, conforme posto na legislação vigente sobre o estágio, contribuindo, assim, com o processo de Educação Permanente, tanto do profissional do serviço, quanto do docente;
XVI - A carga horária mínima do estágio curricular obrigatório deverá ser de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso e deverá assegurar, de forma proporcional, a prática profissionalizante nos diferentes níveis de atenção à saúde (primário, secundário e terciário), salvo peculiaridades regionais devidamente justificadas no Projeto Pedagógico, contempladas no perfil do egresso e nas competências profissionais;
XVII - Para conclusão do curso, o estudante deverá elaborar e defender, perante uma banca examinadora, um trabalho científico, sob orientação presencial de um docente. O Trabalho de Conclusão de Curso deve possuir regulamento próprio e estar em consonância com a proposta formativa constante no Projeto Pedagógico;
XVIII - A coordenação do estágio curricular obrigatório deverá ser desenvolvida por docente fisioterapeuta.
Art. 10. Da organização do curso:
I - A organização do curso deverá ser definida em seu Projeto Pedagógico, que indicará a modalidade: seriada anual, seriada semestral, sistema de créditos ou modular;
II - O colegiado, como instância superior e deliberativa do curso, deve assegurar a representação estudantil e de docentes do curso, desde as ciências básicas até os núcleos específicos da profissão;
III - Os docentes do curso, para o exercício do magistério superior, deverão ter qualificação acadêmica e experiência profissional;
IV - O Núcleo Docente Estruturante deve contribuir para a consolidação do Projeto Pedagógico, pensando estratégias de integração curricular interdisciplinar, incentivo ao desenvolvimento da pesquisa e da extensão, de acordo com as necessidades do curso;
V - A coordenação do curso, e o ensino dos conteúdos curriculares de conhecimentos específicos da Fisioterapia deverão ser exercidos, exclusivamente, por docente fisioterapeuta;
VI - A formação do bacharel em Fisioterapia deve, impreterivelmente, ocorrer na modalidade de ensino presencial, visto a aquisição de habilidades e desenvolvimento de competências inerentes ao cuidado em saúde e segurança do paciente;
§ 1º. Em caso de uso de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem ferramentas tecnológicas e tecnologias de comunicação remota, estas não devem exceder 20% (vinte por cento) da carga horaria total do curso.
§ 2º. As atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino e aprendizagem que utilizem ferramentas tecnológicas e tecnologias de comunicação remota, estas não se aplicam em disciplinas que envolvam formação de habilidade e atitudes relacionadas as ações, vivências e práticas fisioterapêuticas, bem como em todas as disciplinas relacionadas ao estágio curricular obrigatório e curricular não obrigatório.
§ 3º. Disciplinas que envolvam formação de habilidade e atitudes relacionadas as ações, vivências e práticas fisioterapêuticas, estágios curricular obrigatório e curricular não obrigatório visa a segurança na realização de processos e procedimentos, referenciados no padrão de qualidade das boas práticas de atenção à saúde, com o intuito de evitar riscos, efeitos adversos e danos aos usuários/paciente, com base em reconhecimento clínico-epidemiológico, na melhor evidência científica disponível, na garantia da integralidade do cuidado da pessoa, do coletivo e do território e na garantia de direito e dignidade humana.
Art. 11. O Curso de Graduação, Bacharelado, em Fisioterapia deverá proporcionar, de forma permanente, meios para o desenvolvimento da docência em Fisioterapia, com vistas à valorização do trabalho docente na graduação, maior compreensão dos professores sobre o Projeto Pedagógico do Curso, por meio do domínio conceitual e pedagógico do documento.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CNE/CES nº 4, de 19 de fevereiro de 2002, e demais disposições em contrário.