Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 560, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Nonagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 5 e 6 de outubro de 2017, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata;

Considerando o art. 200 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência do Sistema Único de Saúde (SUS) na ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que prevê a criação de comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao CNS, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS;

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando o Decreto nº 8.754, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino;

Considerando a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação;

Considerando a Resolução CNS nº 287, de 08 de outubro de 1998, que relaciona as categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS;

Considerando a competência conferida ao Pleno do colegiado para a qualquer tempo, criar, modificar, suspender temporariamente as atividades e extinguir as Câmaras Técnicas (CT), como previsto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 (art. 7º, §3º e no art. 11, V, com redação dada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017);

Considerando as normativas relativas às CTs dispostas no art. 53-A da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, com redação dada pela Resolução CNS nº 548, de 9 de junho de 2017;

Considerando a Resolução CNS nº 513, de 06 de maio de 2016, que alterou o art. 52 da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, que trata do funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;

Considerando a Resolução CNS nº 350, de 09 de junho de 2005, que aprova, entre outros, os critérios de regulação da abertura e reconhecimento de novos cursos da área da saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 515, de 07 de outubro de 2016, que manifesta o posicionamento contrário do CNS quanto à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD), bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social;

Considerando as propostas e diretrizes da 15ª Conferência Nacional de Saúde, aprovadas por meio da Resolução CNS nº 507, de 16 de março de 2016, em especial as enumeradas no Eixo 3 - Valorização do Trabalho e da Educação em Saúde;

Considerando a Resolução CNS nº 528, de 08 de julho de 2016, que aprova a reestruturação da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHRT/CNS), para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 19 (dezenove) membros titulares e 17 (dezessete) membros suplentes; e

Considerando a Chamada CNS nº 001/2017, que teve por propósito identificar profissionais da área da saúde de nível superior com vistas a integrar a Câmara Técnica (CT) da CIRHRT/CNS (CT/CIRHRT/CNS) e que também prevê a possibilidade de criação de coletivo suplente com as pessoas indicadas pelas entidades que não foram selecionadas, conforme necessidade de nova composição.

Resolve:

Aprovar as entidades abaixo listadas, e suas respectivas indicações, para composição da Câmara Técnica da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde (CT/CIRHRT/CNS), constituída por 15 (quinze) integrantes, de acordo com critérios estabelecidos na Chamada nº 001/2017.

1. Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn);

2. Conselho Federal de Enfermagem (COFEn);

3. Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP);

4. Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);

5. Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFa);

6. Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS);

7. Associação Brasileira de Ensino em Fisioterapia (ABENFISIO);

8. Associação Brasileira de Ensino da Educação Física para a Saúde (ABENEFS);

9. Associação Brasileira de Educação Farmacêutica (ABEF);

10. Conselho Federal de Biomedicina (CFBM);

11. Associação Brasileira de Educação em Nutirção (ABENUT);

12. Federação Nacional dos Nutricionistas (FNN);

13. Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO);

14. Associação Brasileira de Ensino Odontológico (ABENO);

15. Conselho Federal de Odontologia (CFO).

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 560, de 6 de outubro de 2017, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

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