Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Nonagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2017, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando as deliberações da 15ª Conferência Nacional de Saúde, que reafirmam a importância da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), sendo fundamental para a estruturação do Sistema Único de Saúde (SUS) no país;

Considerando a Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

Considerando a Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos, determina que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto dessa Política, devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes, prioridades e responsabilidades nela estabelecidas;

Considerando a Resolução CIT nº 18, de junho de 2017, que torna obrigatório o envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios;

Considerando a Portaria nº 938/GM/MS, de 7 de abril de 2017, que restabelece os prazos para início da transmissão do conjunto de dados e eventos para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (BNDASAF), conforme previsto na Portaria nº 957/GM/MS, de 10 de maio de 2016, bem como institui a forma de responsabilização do ente federativo pelo não envio dos dados, reforça a necessidade da implantação do Sistema Hórus ou adequação dos sistemas próprios municipais e de consórcios para a melhoria da gestão na Assistência Farmacêutica;

Considerando a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que aprova as diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012;

Considerando a Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, que estabelece os procedimentos internos a serem adotados pelo CNS para exame e apuração de denúncias e indícios de irregularidades no exercício de suas finalidades institucionais;

Considerando a competência conferida ao CNS para atuar no fortalecimento da participação e do Controle Social no SUS, como previsto na Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008 (art. 10, IX);

Considerando que a otimização permanente do uso dos recursos públicos destinados à aquisição de medicamentos tem sido um grande desafio enfrentado pela administração pública especialmente nas instâncias de gestão do SUS;

Considerando o importante papel na regulação do mercado farmacêutico realizado por meio da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da ANVISA; e

Considerando o caráter permanente e deliberativo dos Conselhos de Saúde entendendo o papel de fiscalização, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas de saúde dos Conselhos de Saúde.

Resolve:

1.Fortalecer as ações de mobilização nas três instâncias de Conselhos e Conselheiros de Saúde para o acompanhamento do envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios;

2.Promover estratégias de educação permanente, em parceria com a CMED e Banco de Preços em Saúde, para disseminação de informações relacionadas ao aprimoramento das compras públicas e regulação do mercado de medicamentos;

3.Orientar que os Conselhos e Conselheiros de Saúde, de acordo com as diretrizes aprovadas na Resolução CNS nº 554 de 2017, acompanhem a utilização, pelos entes federados, do Banco de Preços em Saúde e respectivo envio das informações das compras homologadas de medicamentos, obrigatórias para este exercício, a partir de 1º de dezembro de 2017, nas formas estabelecidas na Resolução CIT nº 18 de 2017;

4.Monitorar de forma regular, por meio da Comissão Intersetorial de Ciência, Tecnologia e Assistência Farmacêutica - CICTAF, a utilização do Banco de Preços em Saúde e divulgar a situação de alimentação do sistema por ente federado para acompanhamento pelos Conselhos e Conselheiros;

5.Estabelecer parceria entre a CMED e CNS, no intuito de fortalecer o processo de regulação de preços de medicamentos praticados no setor público e a participação do Controle Social, buscando aprimorar permanentemente a transparência dos gastos públicos em saúde; e

6.Fortalecer a atuação de fiscalização do Controle Social orientando, a partir das normativas relacionadas à regulação do mercado de medicamentos publicadas pela CMED/ANVISA, a formalização de denúncias de preços praticados irregularmente em compras públicas junto aos órgãos competentes.

Homologo a Resolução CNS nº 564, de 10 de novembro de 2017, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

RICARDO BARROS

Ministro de Estado da Saúde

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