Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 30 e 31 de janeiro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
considerando as deliberações da 15ª Conferência Nacional de Saúde, que reafirmam a importância da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), sendo fundamental para a estruturação do Sistema Único de Saúde (SUS) no país;
considerando que há mais de 20 anos o Brasil tem priorizado e investido no desenvolvimento e expansão da Estratégia de Saúde da Família (ESF), como modelo prioritário da atenção básica no Brasil, que atendeu, em 2017, mais de 120 milhões de brasileiros e brasileiras, alcançando resultados na melhoria dos indicadores de saúde da população, conforme apontam estudos nacionais e internacionais;
considerando a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que aprovou as diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012;
considerando a Recomendação CNS nº 35, de 11 de outubro de 2017, que recomendou, dentre outras, à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) que não deliberasse pela revisão da PNAB enquanto este amplo processo de debate estiver em desenvolvimento;
considerando a Recomendação CNS nº 51, de 6 de outubro de 2017, que recomendou à CIT a revogação da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes para organização da atenção básica no âmbito do SUS até a conclusão do processo de debate democrático da revisão da PNAB;
considerando que a Recomendação CNS nº 60, de 10 de novembro de 2017, encaminhada ao Presidente da Câmara de Deputados e ao Presidente do Senado recomenda "que, nos limites das respectivas competências legais e regimentais, coloquem em regime de urgência de votação a tramitação dos Projetos de Decretos Legislativos PDC - 786/2017 e outros; do PDC - 193/2017 e do PDC - 198/2017, os quais pedem a suspensão da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica"; e
considerando a necessidade de monitoramento permanente da efetivação da PNAB nos moldes das diretrizes apontadas no Plano Nacional de Saúde e nas deliberações do Pleno do CNS, buscando sempre a garantia dos princípios da integralidade e intersetorialidade nas três esferas de govern, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Técnica da Atenção Básica (CTAB/CNS), com o objetivo de discutir a efetivação da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) no Brasil e sua interface com o modelo de atenção à saúde focada na promoção, prevenção e proteção da saúde, no intuito de propor as alterações necessárias na PNAB, bem como as estratégias para que o controle social desenvolva, de forma permanente para garantir a atenção básica como a principal estratégia de inclusão social e de garantia de acesso à assistência à saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Art. 2º A CTAB/CNS de que trata o Art. 1º desta Resolução terá, entre outras atribuições, a função de elaborar modelo de monitoramento das diretrizes apontadas para a atenção básica no Plano Nacional de Saúde (PNS), a ser apreciado e encaminhado ao Pleno do CNS. Deverão ser observadas as propostas de saúde e as recomendações e resoluções deste conselho, no intuito de subsidiar também as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais.
Art. 3º A CTAB/CNS será composta por até 20 integrantes.
§1º A CTAB/CNS prevista nesta Resolução será coordenada pela Mesa Diretora do CNS.
§2º A participação na CTAB/CNS não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública.
Art. 4º Os integrantes da CTAB/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias a ser definido na primeira reunião da CTAB/CNS e aprovado pelo Pleno do CNS.
Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.
Homologo a Resolução CNS nº 572, de 31 de janeiro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.