Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 572, DE 31 DE JANEIRO DE 2018

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 30 e 31 de janeiro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

considerando as deliberações da 15ª Conferência Nacional de Saúde, que reafirmam a importância da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), sendo fundamental para a estruturação do Sistema Único de Saúde (SUS) no país;

considerando que há mais de 20 anos o Brasil tem priorizado e investido no desenvolvimento e expansão da Estratégia de Saúde da Família (ESF), como modelo prioritário da atenção básica no Brasil, que atendeu, em 2017, mais de 120 milhões de brasileiros e brasileiras, alcançando resultados na melhoria dos indicadores de saúde da população, conforme apontam estudos nacionais e internacionais;

considerando a Resolução CNS nº 554, de 15 de setembro de 2017, que aprovou as diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012;

considerando a Recomendação CNS nº 35, de 11 de outubro de 2017, que recomendou, dentre outras, à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) que não deliberasse pela revisão da PNAB enquanto este amplo processo de debate estiver em desenvolvimento;

considerando a Recomendação CNS nº 51, de 6 de outubro de 2017, que recomendou à CIT a revogação da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes para organização da atenção básica no âmbito do SUS até a conclusão do processo de debate democrático da revisão da PNAB;

considerando que a Recomendação CNS nº 60, de 10 de novembro de 2017, encaminhada ao Presidente da Câmara de Deputados e ao Presidente do Senado recomenda "que, nos limites das respectivas competências legais e regimentais, coloquem em regime de urgência de votação a tramitação dos Projetos de Decretos Legislativos PDC - 786/2017 e outros; do PDC - 193/2017 e do PDC - 198/2017, os quais pedem a suspensão da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica"; e

considerando a necessidade de monitoramento permanente da efetivação da PNAB nos moldes das diretrizes apontadas no Plano Nacional de Saúde e nas deliberações do Pleno do CNS, buscando sempre a garantia dos princípios da integralidade e intersetorialidade nas três esferas de govern, resolve:

Art. 1º Criar a Câmara Técnica da Atenção Básica (CTAB/CNS), com o objetivo de discutir a efetivação da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) no Brasil e sua interface com o modelo de atenção à saúde focada na promoção, prevenção e proteção da saúde, no intuito de propor as alterações necessárias na PNAB, bem como as estratégias para que o controle social desenvolva, de forma permanente para garantir a atenção básica como a principal estratégia de inclusão social e de garantia de acesso à assistência à saúde nas condições e direitos previstos na Constituição Federal de 1988.

Art. 2º A CTAB/CNS de que trata o Art. 1º desta Resolução terá, entre outras atribuições, a função de elaborar modelo de monitoramento das diretrizes apontadas para a atenção básica no Plano Nacional de Saúde (PNS), a ser apreciado e encaminhado ao Pleno do CNS. Deverão ser observadas as propostas de saúde e as recomendações e resoluções deste conselho, no intuito de subsidiar também as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais.

Art. 3º A CTAB/CNS será composta por até 20 integrantes.

§1º A CTAB/CNS prevista nesta Resolução será coordenada pela Mesa Diretora do CNS.

§2º A participação na CTAB/CNS não representa vínculo administrativo ou trabalhista, considerando-se serviço gratuito de relevância pública.

Art. 4º Os integrantes da CTAB/CNS se reunirão periodicamente, de acordo com o calendário de reuniões ordinárias a ser definido na primeira reunião da CTAB/CNS e aprovado pelo Pleno do CNS.

Art. 5º Os casos omissos serão encaminhados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.

RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 572, de 31 de janeiro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

GILBERTO OCCHI
Ministro de Estado da Saúde

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