Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 30 e 31 de janeiro de 2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a Constituição Federal de 1988 (CF de 1988) define a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal, igualitário e equânime às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a CF de 1988 configura as ações e serviços de saúde como de relevância pública, que devem ser regulamentados, fiscalizados e controlados por disposições do Poder Público, nos termos da lei;
Considerando que a formação da(o) enfermeira(o deve ser pautada pelas necessidades sociais é imperativo que a mesma ocorra nos territórios e estabelecimentos de saúde de regiões/redes de atenção dos serviços públicos, tornando-se imprescindível que o Sistema Único de Saúde (SUS) participe da regulação e acompanhamento de todo o processo de formação;
Considerando que a CF de 1988 define que compete ao SUS ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;
Considerando que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamenta no art. 15, IX a "participação do SUS na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde" e acrescenta no art. 27, I que "a política de recursos humanos na área da saúde será formalizada, executada e articulada pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento [...]" do pressuposto da "organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação e de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal";
Considerando que o caráter da inserção econômico-política do trabalho em enfermagem/saúde junto à sociedade civil e ao Estado revela o desafio da formação em enfermagem dialogar com a "produção social da saúde";
Considerando que a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, define que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;
Considerando que a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe que o CNS, em caráter permanente e deliberativo é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em esfera do governo;
Considerando que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos de graduação da área da saúde devem propiciar uma formação para o trabalho em equipe multiprofissional e interdisciplinar, à luz dos princípios do SUS, com ênfase na integralidade da atenção e em resposta às necessidades sociais em saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 350, de 9 de junho de 2005, que define critérios técnicos educacionais e sanitários relativos à abertura, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos para a área da saúde;
Considerando a Resolução CNS nº 507, de 16 de março de 2016, que torna públicas as propostas, diretrizes e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados na 15ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a garantir-lhes ampla publicidade;
Considerando que a formação para o SUS deve pautar-se nas necessidades de saúde das pessoas, grupos sociais e populações com vivências e práticas que respeitem a garantia de direitos e a dignidade humana a serem vivenciadas em uma diversidade de cenários/espaços de integração ensino/serviço/participação social, que propiciem educação integral, interprofissional, humanista, ético-cidadã, técnico-científica e presencial;
Considerando que a Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016, no art. 3º define "Que as DCN da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o Pleno do CNS cumpra suas prerrogativas e atribuições de deliberar sobre o SUS, sistema este que tem a responsabilidade constitucional de regular a formação dos recursos humanos da saúde"; e
Considerando a Resolução CNS nº 515, de 7 de outubro de 2016, em que o CNS se posicionou contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade de Educação a Distância (EaD), na perspectiva da garantia da segurança e resolubilidade na prestação dos serviços de saúde à população brasileira e, pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes trabalhadores possam causar à sociedade em imediato, médio e longo prazo, resolve:
1) Aprovar o Parecer Técnico nº 28/2018 contendo recomendações do Conselho Nacional de Saúde (CNS) à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para o curso de graduação Bacharelado em Enfermagem, conforme anexo.
Homologo a Resolução CNS nº 573, de 31 de janeiro de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
ANEXO I
ASSUNTO: Recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de graduação Bacharelado em Enfermagem.
INTRODUÇÃO
O Conselho Nacional de Saúde (CNS), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que tem por finalidade atuar na formulação e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, no uso de suas competências regimentais e atribuições legais, conferidas à sua Secretaria Executiva - SE, encaminha ao Conselho Nacional de Educação (CNE) suas recomendações à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de graduação Bacharelado em Enfermagem.
O CNS (composto por Ministérios, órgãos competentes e entidades representativas da sociedade civil) dispõe de comissões intersetoriais de âmbito nacional, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde e para a educação em saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. As políticas e programas de saúde, com base na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Art. 12, Parágrafo Único e Art.13 e seus Incisos, ficam a cargo das seguintes comissões intersetoriais: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. Por sua vez, as políticas e programas da gestão da 'educação em saúde e desenvolvimento do SUS', segundo a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Art. 14, Parágrafo Único, fica a cargo das "comissões de integração entre os serviços de saúde e das instituições de ensino profissional e superior - CIES", criadas com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação permanente dos recursos humanos do SUS, a pesquisa e a cooperação técnica entre instituições.
Para apreciação da proposta das DCN do curso de graduação Bacharelado em Enfermagem tomou-se como marco legal de referência: I) a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regulamentou o Art. 200 da Constituição Federal (CF) de 1988, estabelecendo como cláusula pétrea a "saúde como direito social", criando o SUS como sistema de saúde universal no Brasil no desenvolvimento de ações e serviços de relevância pública e instituindo a competência do SUS no ordenamento da formação dos profissionais da saúde, que inclui a preparação de enfermeiras(os) para a oferta de cuidados de Enfermagem seguros, de qualidade e resolutivos, o que é direito de todas as pessoas; II) a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS; III) a Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002, que regula as condições da promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes na assistência domiciliar no SUS; IV) a Resolução CNS nº 350, de 9 de junho de 2005, que aprova critérios de regulação da abertura e reconhecimento de novos cursos da área da saúde; V) o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e pós-graduação no sistema federal de ensino, destacando em seu Art. 41 que "A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde, respectivamente"; VI) a Resolução CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017 e o Parecer Técnico CNS nº 300, de 8 de dezembro de 2017, que apresentam princípios gerais a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde, como elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-pedagógicas, compondo o perfil dos egressos desses cursos, e aprovam os pressupostos, princípios e diretrizes comuns para a graduação na área da saúde, construídos na perspectiva do controle/participação social em saúde; VII) e, a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, e sua legislação associada.
A Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho do Conselho Nacional de Saúde - CIRHRT/CNS considerou para a análise das DCN do curso de graduação Bacharelado em Enfermagem as disposições constitucionais sobre a natureza das ações e serviços de saúde e sua abrangência, que repercutem de forma interativa na atuação profissional e na formação de novos profissionais de saúde. A CF de 1988, Art. 196, afirma que "saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", compromisso e desafio vivenciado pelos profissionais de Enfermagem no cotidiano do trabalho interprofissional no campo da saúde. Isso torna imperiosa a necessidade de qualificação específica permanente do núcleo da Enfermagem para responder ao direito da população a cuidados, atenção e assistência de enfermagem de qualidade no trabalho coletivo, para o alcance da atenção integral à saúde. A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no seu Art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.864, de 24 de setembro de 2013, define que os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Por sua vez, o Art. 197 da CF de 1988 define que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. No seu Art. 198, a CF de 1988 define que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado a partir das diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo, de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e de participação da comunidade pela efetivação da garantia de acesso à resolubilidade do sistema às necessidades sociais em saúde.
A CIRHRT/CNS considerou, na sua análise, entre outros aspectos, que os serviços públicos integrantes do SUS constituem-se campo de prática para o ensino e a pesquisa, mediante normas específicas elaboradas conjuntamente com o sistema educacional (Art. 27, Parágrafo Único da Lei nº 8.080/1990); e também o papel administrativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na participação da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.
Desse modo, buscou-se relacionar a proposta de revisão das DCN do curso de graduação Bacharelado em Enfermagem apresentada pela Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn aos preceitos contidos na legislação de criação e estruturação do SUS; à legislação de proteção aos grupos humanos expostos a vulnerabilidades (programáticas, individuais e sociais), incluindo a saúde entre seus determinantes e condicionantes; e às políticas nacionais vigentes dos campos da saúde e da educação que têm interface com a saúde, como é o caso da Política Nacional de Extensão Universitária.
A metodologia utilizada para esse processo incluiu discussões na plenária da CIRHRT/CNS, em duas reuniões ampliadas do Grupo de Trabalho das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação da Área da Saúde (GT/DCN), que contou com a participação de representantes da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn, da Executiva Nacional dos Estudantes de Enfermagem - ENEEnf, da Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE; do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP/MEC; de técnicos do Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES/SGTES/MS, bem como de diversos representantes de outras entidades com assento no Conselho Nacional de Saúde - CNS. A revisão incorporou a Resolução CNS nº 569, de 8 de dezembro de 2017 e o Parecer Técnico CNS nº 300 de 8 de dezembro de 2017, que tratam das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) gerais/comuns para a graduação na área da saúde.
O papel do CNS, expressão máxima da representatividade de participação social, conta com a participação de usuários do SUS, de trabalhadores vinculados aos movimentos sociais organizados, e de gestores (prestadores de serviços e Governo), na construção social e política da democracia participativa, fundamental ao monitoramento e controle das políticas públicas de saúde, mantendo-se vigilantes, críticos e propositivos nas questões da formação dos trabalhadores da saúde para o SUS. Nesse sentido, a CIRHRT/CNS submeteu à apreciação e aprovação do plenário do CNS as proposições elencadas a seguir.
ANÁLISE
Segundo o Artigo 200 da CF de 1988, compete ao SUS, entre outras atribuições, ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde (inciso III) e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (inciso VIII), a ser protegido com regras e conceitos de saúde, especialmente tendo em vista a saúde do trabalhador. Assim, a ordenação da formação dos profissionais de saúde tem como referência as necessidades sociais em saúde e fortalece o mundo do trabalho e a atuação técnica, política e cidadã dos profissionais com visão crítica, reflexiva e comprometida com a ressignificação das práticas e inovações. Essas características do profissional egresso da formação acadêmica decorrem da natureza e da abrangência das ações e serviços de saúde definidas na legislação nacional, em particular, na Constituição Federal de 1988 e nas Leis Orgânicas da Saúde (Lei nº 8.080/1990 e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990).
Nesse contexto, a/o enfermeira (o), profissional presente nos serviços e redes de atenção, com atuação direta na atenção, na educação e desenvolvimento no SUS, na coordenação da equipe de enfermagem e no gerenciamento de serviços e sistemas, bem como nas instâncias de participação e controle social, tem um papel fundamental no cuidado. Desde a gestão dos cuidados aos atos e na comunicação com pessoas e coletividades, reúne características específicas que lhe conferem possibilidades de atuação no cuidado individual e coletivo, atuando sobre os problemas e necessidades, e na incidência sobre as condições que constituem a produção social da saúde, tanto pela sua formação, como por sua influência e contato com a comunidade. A enfermagem se realiza na conformação de práticas e ações na assistência (cuidado e atenção), ensino (educação), pesquisa e na gerência (gestão). A realidade impõe à Enfermagem o desafio da educação, seja no ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa e extensão, no interior da formação básica e não apenas na licenciatura. Na escola técnica ou educação profissional em saúde a exigência é ter formação pedagógica, o que expande essa especialização como rotina nas escolas de enfermagem.
A formação profissional é uma construção da relação solidária entre Educação e Trabalho e está intrinsecamente relacionada à atuação profissional. O Projeto Pedagógico do Curso (PPC) deve desenvolver capacidades profissionais que mobilizem conhecimentos, saberes, habilidades e atitudes e resultem em aptidão para atuação profissional em sistema de produção de serviços de saúde: público, filantrópico ou privado. Neste contexto deve disponibilizar vivências em unidades de saúde, no trabalho interprofissional, atividades consideradas essenciais para a saúde de pessoas, grupos sociais e populações. A saúde é de relevância pública e o, além da importante abrangência na oferta de ações individuais e coletivas para a população, também realiza a regulação de serviços acerca de tudo que possa afetar a saúde.
Além disso, é fundamental que as DCN do curso de graduação Bacharelado em Enfermagem contemplem a produção social da saúde nos cenários de ensino-aprendizagem: a) a dimensão , que possibilita encontros e construções de parceria entre trabalhadores/profissionais de enfermagem/saúde, estudantes e usuários dos serviços de Enfermagem em torno de uma agenda de afirmação da vida que contribua para o crescimento emocional, social, intelectual e cidadão de estudantes de , que é base para a conquista de autonomia técnica; b) a dimensão da ergoformação profissional que contempla a prevenção dos riscos profissionais, a gestão econômica, a gestão de pessoas, entre outras; e c) a dimensão da participação social como espaço pedagógico para a constituição de atores na causa da garantia da saúde como direito social, na luta pelo SUS como sistema universal de saúde e com participação em Conferência(s) Nacional(is) de Saúde e junto aos Conselhos de Saúde, na formulação de políticas para o SUS.
A seguir são apresentadas as recomendações da CIRHRT/CNS, elaboradas por meio de seu Grupo de Trabalho - GT/DCN, à redação[1]das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação Bacharelado em Enfermagem.
RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS) À PROPOSTA DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO BACHARELADO EM ENFERMAGEM
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação Bacharelado em Enfermagem
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 1º - A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem (DCN/ENF), que devem orientar e propiciar concepções curriculares ao Curso de Graduação em Enfermagem a serem observadas no planejamento, desenvolvimento e avaliação dos cursos de Enfermagem das Instituições de Ensino Superior do País, tendo como base legal a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º - As DCN/ENF direcionam a estruturação dos cursos de graduação em enfermagem de forma a constituir o perfil profissional do enfermeiro, em consonância com as perspectivas e abordagens contemporâneas da Educação em Enfermagem e da Lei do Exercício Profissional, adequadas e compatíveis com referenciais constitucionais, internacionais e princípios fundantes à formação de enfermeiras/os, os determinantes Necessidades Sociais da Saúde e do SUS, as necessárias mudanças do Modelo de Atenção à Saúde no Brasil e os pressupostos da Resolução CNS nº 350, de 9 de junho de 2005, no desenvolvimento de competências de acordo com as dimensões e seus respectivos domínios de atuação profissional para atuar com qualidade, efetividade e resolutividade no Sistema Único de Saúde - SUS no contexto da Reforma Sanitária Brasileira.
Art. 3º - As DCN/ENF estabelecem e definem os princípios, os fundamentos, e as finalidades que regem a formação de enfermeiras/os e balizam o desenvolvimento de competências de acordo com as dimensões e seus respectivos domínios de atuação profissional e serão instituídas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE, para aplicação, em âmbito nacional, no planejamento, desenvolvimento e avaliação dos Projetos Pedagógicos do Curso - PPC de Graduação em Enfermagem das Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo 1º. Constituem os princípios da formação do bacharel em enfermagem e do bacharel em enfermagem com licenciatura:
I - O Sistema Único de Saúde - SUS, como campo de atuação e exercício profissional, seja na esfera pública, filantrópica e ou privada, considerando as políticas públicas vigentes e o contexto social e sanitário do país.
II - A saúde como direito social fundamental ao cidadão.
III - A pessoa como ser indissociável nas dimensões biológica, psicológica, social, humana, cultural e espiritual.
IV - A integralidade da atenção à saúde do ser humano, considerando-se as particularidades ambientais, atitudinais, sociais (classe social, geração, raça/cor, etnia, gênero, orientação sexual, identidade de gênero), políticas, econômicas e culturais, individuais e coletivas.
V - A promoção da saúde, da qualidade de vida, do bem-estar, da prevenção, da recuperação, da redução de danos e a reabilitação como estratégia de atenção e cuidado em saúde.
VI - Autonomia, rigor técnico-científico, atenção biopsicossocial e humanização nas ações em saúde, nas práticas baseadas em evidências e no cuidado à pessoa, como ação terapêutica da enfermagem no trabalho interprofissional da saúde e como objeto de estudo e de produção de cuidados no exercício profissional.
VII - O tripé ensino-pesquisa-extensão em sua articulação teoria e prática, na integração ensino e serviço com participação social.
VIII - Ética e bioética no exercício profissional, conforme os pressupostos éticos, políticos e normativo-legais.
IX - Compromisso com as organizações da Enfermagem (entidades, organizações e autarquia), com os movimentos sociais e com o controle social do SUS.
Parágrafo 2º. Estas DCN/Enfermagem deverão ser revisadas a cada 5 anos.
Art. 4º - O graduando em Enfermagem terá formação pautada no processo de aprender a aprender nas dimensões:aprender a ser, aprender a fazer, aprender a conviver e aprender a conhecer, tendo em vista articular o ensinar e o aprender a conhecer, classificar, analisar, discorrer, opinar, fazer analogias, registrar, fazer diagnósticos, fazer generalizações, dentre outros objetivos de ensino, propiciar a conquista de autonomia, discernimento e pró-atividade para assegurar a integralidade à atenção à saúde das pessoas, grupos sociais (famílias, outros) e coletividades.
Art. 5º - As DCN/ENF têm como fundamentos um projeto pedagógico construído, coletivamente a partir dos seguintes eixos norteadores: conteúdos essenciais para a formação, assim como a garantia da flexibilização curricular necessária, formação humana integral, interdisciplinar, centrado na relação aluno-professor, sendo o professor facilitador e mediador do processo de ensino-aprendizagem, predominância da formação sobre a informação, articulação entre teoria e prática, indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão/assistência, diversificação dos cenários de aprendizagem em ambientes simulados e reais, metodologias ativas de ensino-aprendizagem, incorporação de atividades complementares que contemplem as necessidades e expectativas individuais de formação dos estudantes e que considerem o desenvolvimento do setor de saúde na região.
Parágrafo único - Esses fundamentos devem oferecer os elementos para as bases filosóficas, conceituais e metodológicas, que propiciem um perfil profissional humano, autônomo e ético-legal, com responsabilidade social, para atuar com qualidade, efetividade e resolubilidade, no SUS.
Art. 6º - O egresso do Curso de Graduação em Enfermagem terá como objeto o cuidado de enfermagem com foco nas necessidades: sociais em saúde, singulares da pessoa ou de coletivos que se encontram sob a atenção e os cuidados de enfermagem; terá formação generalista, humanista, crítica, reflexiva, política e ético-legal, para exercer suas atividades nos diferentes níveis de atenção à saúde e do cuidado de enfermagem, tais como promoção da saúde, prevenção de doenças e riscos, tratamentos específicos, redução de danos e agravos, recuperação de doenças, manutenção da saúde e reabilitação no âmbito individual e coletivo, com senso de responsabilidade social e compromisso com a defesa da cidadania e da dignidade humana. O egresso deverá estar apto a atuar como profissional da equipe de saúde, considerando as competências adquiridas no processo formativo, a autonomia profissional do enfermeiro, a transversalidade e integralidade do conhecimento em ato, na perspectiva da determinação social do processo saúde-doença; para exercer a gestão dos serviços de saúde e de enfermagem e a gerência do cuidado de enfermagem na atenção à saúde; para exercer a profissão, com base no rigor técnico, científico e intelectual, pautado em princípios ético-legais e da bioética; para reconhecer e intervir, em contextos de complexidade, sobre as necessidades de saúde e de doença levando em consideração o perfil epidemiológico e sociodemográfico nacional, com ênfase na sua região de atuação.
Parágrafo único - No Curso de Graduação para formação do enfermeiro licenciado, o egresso profissional, além do perfil anteriormente descrito, terá formação para o exercício da docência na educação profissional técnica de nível médio na enfermagem, além do trabalho como professor, o enfermeiro licenciado poderá exercer atividades de gestão educacional no contexto da educação profissional técnica de nível médio em enfermagem.
CAPÍTULO II
DOS MARCOS TEÓRICO E METODOLÓGICO
Art. 7º - O Projeto Pedagógico do Curso - PPC de Graduação em Enfermagem deve explicitar referenciais teóricos dos campos da educação, da saúde pública e coletiva e da teoria social e política que possam nortear e fundamentar os princípios e diretrizes propostos.
Art. 8º - As DCN/ENF situam-se no contexto de formação para o Sistema Único de Saúde - SUS, considerando seus princípios e diretrizes e as políticas e ações de saúde necessárias para assegurar o acesso universal, a equidade, a integralidade, a humanização, a qualidade e efetividade da atenção à saúde no Brasil como direito de cidadania.
Parágrafo Único - Este contexto implica em considerar a Atenção Primária à Saúde - APS e as Redes de Atenção à Saúde - RAS como eixos coordenadores e integradores da formação para o SUS, com prioridades definidas pela vulnerabilidade social e pelo risco à saúde e à vida.
Art. 9º - A formação de enfermeiros deve estar orientada para as necessidades individuais e coletivas da população, respeitando as diversidades subjetivas, biológicas, mentais, de raça/cor, etnia, de gênero, de orientação sexual, de identidade de gênero, de geração, social, econômica, política, ambiental, cultural, ética, espiritual e levando em consideração todos os aspectos que compõem a pluralidade humana e que singularizam cada pessoa, grupo e coletividades.
Art. 10 - A educação em enfermagem deve ter como princípio básico o cuidado - ação terapêutica da Enfermagem - constituindo-se numa atividade humana universal, intrinsecamente valiosa, responsável pelo processo de manutenção e finitude da vida humana, pela continuidade e qualidade da vida humana, ao longo do tempo; uma ação humanizada que se realiza entre indivíduos com condições biopsicossociais, e direitos e deveres.
§1º - O cuidado profissional em enfermagem é uma das dimensões do cuidado humano, que se realiza em ato no processo de trabalho em enfermagem, no qual os trabalhadores operam saberes e múltiplos instrumentos com a finalidade de promover a saúde, prevenir e diagnosticar doenças, promover saúde, reabilitar, reduzir agravos, recuperar e/ou manter a saúde de pessoas, grupos sociais (famílias, outros) ou coletividades.
§2º - O cuidado de enfermagem, entre outras formas, se expressa por meio do processo de enfermagem, da sistematização da assistência de enfermagem - SAE e de um sistema de classificação/taxonomia como tecnologia do processo de enfermagem, bem como da prestação de cuidados diretos e indiretos às pessoas, grupos e coletividades.
§3º - No cuidado em enfermagem considera-se o ser humano como um ser histórico, social e cultural, com complexas necessidades e autonomia para conduzir sua vida e ações de saúde.
§4º - O cuidado de enfermagem contempla a integralidade humana e das ações e relações de cuidado, em suas dimensões biológica, social, cultural, mental, interacional e comunicativa, numa prática contínua e integrada, pautada no acolhimento e humanização, orientada pelos conceitos de saúde, sociedade e trabalho.
Art. 11 - O processo educativo na formação do enfermeiro deve estar fundamentado na educação emancipatória crítica e culturalmente sensível, na aprendizagem significativa, problematizando a complexidade da vida, da saúde e do cuidado de enfermagem, além de adotar, como princípios metodológicos que orientam a formação profissional, a interdisciplinaridade do conhecimento, a integralidade da formação e a interprofissionalidade das práticas e do trabalho em saúde.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DO PROCESSO FORMATIVO
Art. 12 - O processo formativo no Curso de Graduação em Enfermagem, visando garantir uma sólida formação básica e preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios das rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional, deve ser desenvolvido nas seguintes áreas ou núcleos de competência:
I - Cuidado de Enfermagem na Atenção à Saúde Humana
II - Gestão/Gerência do cuidado de enfermagem e dos serviços de enfermagem e saúde
III - Educação em Saúde
IV - Desenvolvimento Profissional em Enfermagem
V - Investigação/Pesquisa em Enfermagem e saúde
VI - Docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem
Parágrafo Único - As áreas ou núcleos de competência serão desenvolvidos de forma integrada e contínua com as demais instâncias do sistema de saúde, devendo capacitar o futuro enfermeiro para pensar criticamente, analisar os problemas de saúde e de enfermagem da coletividade e apresentar soluções para os mesmos, na perspectiva dos padrões de qualidade, cidadania, ética e bioética e dos princípios e diretrizes do SUS.
Seção I
Do Cuidado de Enfermagem na Atenção à Saúde Humana
Art. 13 - A área do Cuidado de Enfermagem na Atenção à Saúde Humana deve estar direcionada para a formação do enfermeiro por meio do exercício das seguintes competências:
I - Praticar ações de enfermagem nos diferentes cenários da prática profissional por meio do processo de enfermagem, da sistematização da assistência de enfermagem e de um sistema de classificação/taxonomia como tecnologia do processo de enfermagem, com foco nos processos de viver e morrer, e nas necessidades de saúde individual, coletiva e de grupos sociais na vida em comunidade, considerando a legislação e as políticas de saúde vigentes.
II - Utilizar, desenvolver e validar tecnologias que melhoram as práticas do cuidar em enfermagem.
III - Reconhecer a saúde como direito social, atuando de forma a promover condições dignas de vida e garantir a integralidade do cuidado de enfermagem, entendido como conjunto de ações articuladas e contínuas dos serviços.
IV - Operacionalizar ações de promoção da saúde, proteção, diagnóstico de enfermagem, prevenção de riscos, agravos e doenças, proteção e recuperação no processo saúde-doença, reabilitação tanto em nível individual quanto coletivo, considerando, não só os modelos clínico e epidemiológico, bem como as vulnerabilidades e complexidade das necessidades da saúde humana.
V - Considerar a Atenção Primária à Saúde e as Redes de Atenção à Saúde como orientadoras para a atuação num sistema organizado por linhas de cuidados em redes, com prioridades definidas pela vulnerabilidade e pelo risco à saúde e à vida.
VI - Assegurar que a prática da/o enfermeira/o seja realizada de forma interdisciplinar e multiprofissional com ações específicas colaborativas e intercomplementares em equipes de saúde nas instâncias do SUS.
VII - Desenvolver a prática de enfermagem pautada pelo pensamento crítico, raciocínio clínico, promovendo o acolhimento e a comunicação efetiva com usuários, familiares e comunidades;
VIII - Estabelecer cuidados para a sua própria saúde, bem como dos trabalhadores da equipe, visando o bem-estar como cidadão e como profissional;
IX - Desenvolver o processo de enfermagem como uma das dimensões do cuidado humano, sustentado no raciocínio clínico e no pensamento crítico.
Seção II
Da Gestão e Gerência do Cuidado de Enfermagem, dos Serviços de Enfermagem e Saúde.
Art. 14 - A área da Gestão e Gerência do Cuidado de Enfermagem, dos Serviços de Enfermagem e Saúde deve estar direcionada para o reconhecimento dos princípios, diretrizes e políticas de saúde vigentes, assim como para a coordenação das ações de gerenciamento do cuidado em enfermagem, por meio do exercício das competências, a seguir apresentadas.
I - Desenvolver a gestão do Cuidado de Enfermagem nas Redes de Atenção à Saúde, com base nos indicadores de saúde, assistenciais e gerenciais, no âmbito individual e coletivo, considerando os diferentes contextos, demandas espontâneas e programáticas de saúde, características profissionais dos agentes da equipe de Enfermagem, a fim de qualificar os processos de trabalho e seus resultados.
II - Desenvolver ações gerenciais de diagnóstico, planejamento, organização, logística, gerenciamento, monitoramento e avaliação no processo de trabalho em Enfermagem e nos serviços de enfermagem e de saúde, utilizando os instrumentos gerenciais que qualificam o cuidado de enfermagem e assistência à saúde possibilitando o controle e a participação social, fundamentados em modelos de Administração de Enfermagem, de Saúde e Gerenciais.
III - Promover por ações de liderança, a articulação da equipe de Enfermagem com os demais agentes e instituições componentes da rede de atenção à saúde, fortalecendo a integração ensino-serviço.
IV - Gerenciar dimensionando adequadamente os recursos humanos, os recursos físicos, materiais, de informação e de tecnologia para o cuidado de enfermagem.
V - Promover a utilização das tecnologias de comunicação e informação para o planejamento, a gestão e gerenciamento, a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho em equipe de enfermagem, e multiprofissional para a gestão do cuidado e dos serviços de enfermagem e de saúde.
VI - Reconhecer a comunicação e o acolhimento como tecnologias indispensáveis do processo de trabalho da enfermagem, garantindo a privacidade, confidencialidade, o sigilo e veracidade das informações compartilhadas, na interação com o usuário, profissionais de saúde e o público em geral.
VII - Desenvolver ações de gestão e gerenciamento do cuidado e dos serviços de Enfermagem e de saúde, com base em evidências científicas, princípios humanísticos, políticos e ético-legais, no âmbito da assistência, gerência, ensino e pesquisa visando procedimentos e práticas de qualidade e de segurança dos usuários e da equipe de enfermagem e de saúde.
VIII - Desenvolver ações de liderança da equipe de Enfermagem na horizontalidade das relações interpessoais, mediada pela interação e diálogo em respeito ao outro, promovendo a qualificação da equipe de Enfermagem por meio de atualização e educação permanente, e a tomada de decisão fundamentada no Planejamento Estratégico Situacional.
IX - Prever e prover as condições materiais, de força de trabalho e de infraestrutura para a realização do trabalho de enfermagem, com base nas normas regulamentadoras do trabalho em saúde, visando o desenvolvimento do cuidado de enfermagem com qualidade.
Seção III
Da Educação em Saúde
Art. 15 - A área educação em Saúde deverá direcionar a formação do enfermeiro para desenvolver ações educativas com indivíduos, famílias e grupos sociais, na perspectiva da integralidade do cuidado em saúde, e contribuir com a formação de profissionais de enfermagem, por meio do exercício das seguintes competências:
I - Reconhecer-se como sujeito do processo de formação, utilizando metodologias ativas de ensino-aprendizagem e abordagens inovadoras que estimulem nos sujeitos participantes a aprendizagem significativa, como o uso das diversas tecnologias em favor da educação em saúde.
II - Desenvolver a capacidade de aprender a aprender com os sujeitos participantes, numa perspectiva plural e de respeito às diversidades, considerando o contexto histórico, político, jurídico e ético, com base no respeito à autonomia, saberes e experiências dos sujeitos.
III - Desenvolver ações de educação na promoção da saúde, prevenção de riscos, agravos e doenças, redução de danos e reabilitação considerando a especificidade dos diferentes grupos sociais e dos distintos processos de vida, saúde, cultura, trabalho, adoecimento e morte, conciliando as necessidades dos indivíduos, família e comunidade, e atuando como sujeito de transformação social.
IV - Considerar as características, cultural e especificidades dos indivíduos, famílias e grupos sociais para escolha da opção pedagógica que norteará a ação educativa.
V - Reconhecer a dimensão educativa como inerente ao processo de trabalho da/o enfermeira/o na Rede de Atenção à Saúde, na perspectiva da integralidade do cuidado em saúde e da valoração do trabalho educativo na formação de novos profissionais de enfermagem.
VI - Elaborar projetos educativos com os sujeitos participantes da ação e que contemplem o diagnóstico das necessidades destes, definição de objetivos, seleção de metodologias e recursos pedagógicos, implementação e avaliação das ações educativas, fortalecendo a integração ensino-serviço-comunidade.
Seção IV
Do Desenvolvimento Profissional em Enfermagem
Art.16 - A área Desenvolvimento Profissional em Enfermagem deve estar direcionada para a formação permanente, humanística e técnico-científica da/o enfermeira/o como sujeito do seu processo formativo e facilitador do processo de desenvolvimento dos profissionais que compõem a equipe de enfermagem, por meio das competências a seguir apresentadas:
I - Promover ações que favoreçam o desenvolvimento profissional permanente, frente à complexidade das necessidades de saúde individual e coletiva e as mudanças no processo de trabalho em enfermagem e saúde.
II - Buscar estratégias e incorporar valores de defesa da vida e solidariedade social nas ações para seu desenvolvimento e o reconhecimento da identidade do profissional do enfermeiro junto às equipes de saúde, para a conquista de respeito e dignificação do trabalho em geral, do seu próprio trabalho e o da equipe de enfermagem.
III - Reconhecer as necessidades de desenvolvimento profissional, de desenvolvimento dos profissionais que compõem a equipe de saúde e enfermagem, articulando-as às necessidades dos serviços de enfermagem e de saúde.
IV - Desenvolver ações educativas com a equipe de enfermagem e de saúde, com base no respeito à autonomia, saberes e experiências dos profissionais.
V - Considerar as características e especificidades dos profissionais da equipe de enfermagem e saúde para escolha da opção pedagógica que norteará a ação educativa.
VI - Elaborar projetos de desenvolvimento profissional, em parceria com a equipe de enfermagem e saúde, com base nas necessidades identificadas, definição de objetivos, seleção de metodologias e recursos pedagógicos, implementação e avaliação.
VII - Desenvolver ações que busquem o desenvolvimento da tecnologia e da inovação na enfermagem bem como da educação permanente, nos diversos cenários de prática de ensino-aprendizagem.
VIII - Atuar no processo de busca pela valorização da profissão, participando ativamente das organizações políticas, culturais e científicas da Enfermagem e demais setores da sociedade.
IX - Reconhecer a enfermagem como trabalho e profissão historicamente determinada, com identidade própria.
X - Compreender o trabalho da enfermagem, sua gênese e transformação, e os múltiplos fatores que nela intervêm como produtos da ação humana.
XI - Desenvolver formação técnico-científica que confira qualidade ao exercício profissional, assumindo a responsabilidade e compromisso com os processos de educação permanente para a equipe e futuros profissionais.
Seção V
Da Investigação e Pesquisa em Enfermagem e Saúde
Art.17 - A área Investigação e Pesquisa em Enfermagem e Saúde deve direcionar a formação da/o enfermeira/o para desenvolver ações investigativas com indivíduos, famílias e grupos sociais por meio das competências a seguir apresentadas:
I - Desenvolver uma visão crítica da prática baseada em evidências e da realidade dos serviços de saúde, entendendo-os como dispositivos importantes na condução de investigações e pesquisa em enfermagem e saúde orientadas pela ética em pesquisa, a bioética, o diálogo e parceria enfermeira/o-paciente.
II - Propor, desenvolver e aplicar pesquisas e/ou outras formas de produção de conhecimento que objetivem a valorização da prática profissional e o cuidado de enfermagem integral, seguro e de qualidade na atenção à saúde.
III - Elaborar projetos e realizar pesquisas, em parceria com a equipe de enfermagem e saúde, com base em necessidades e prioridades individuais e coletivas e princípios éticos.
IV - Realizar análise crítica de diferentes fontes, métodos e resultados, com vistas a avaliar evidências e boas práticas de cuidado de enfermagem e saúde, gestão e gerenciamento e educação em enfermagem e saúde.
V - Responder à necessidade de produção de novos conhecimentos em enfermagem, a partir do diálogo inter profissional e pela apreensão crítica da prática, da produção científica e do desenvolvimento tecnológico disponível.
Seção VI
Docência para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem
Art. 18 - A licenciatura em enfermagem é reconhecida como curso de graduação que integra a formação da/o enfermeira/o licenciada/o, fundamentando-se nas legislações vigentes dos órgãos competentes dirigidas à formação de professores da educação básica no Brasil.
Art. 19 - A licenciatura envolve a integração entre a formação generalista da/o enfermeira/o e a formação para a docência em uma das modalidades de ensino da educação básica: a educação profissional técnica de nível médio na enfermagem.
Art. 20 - A formação para a área de atuação docente na educação profissional técnica de nível médio deve assegurar sólida base de conhecimentos que fundamentem a tomada de decisões: ético-políticas e tecnicamente responsáveis, no contexto da formação dos trabalhadores técnicos de nível médio em enfermagem, sendo possível a/ao enfermeira/o professora/r:
I - Reconhecer a educação, especificamente a educação profissional, como prática histórico-social, relacionada à estrutura político-social, portanto, sempre envolvida com projeto societário.
II - Conhecer e analisar criticamente as diretrizes políticas e legais que regem a educação básica, em especial, a educação profissional, bem como as voltadas à formação do trabalhador técnico de nível médio na área da saúde.
III - Contribuir para a formação de trabalhadores técnicos de nível médio, tendo em vista dimensões ético-política, cultural, social, técnica e estética, comprometidos com o SUS.
IV - Implementar ações educativas, envolvendo conteúdos, métodos de ensino e avaliação favoráveis à formação crítica e emancipadora dos trabalhadores técnicos de nível médio.
V - Utilizar diversos recursos e estratégias didático-pedagógicas favorecedores do processo ensino-aprendizagem na formação dos trabalhadores técnicos de nível médio.
VI - Atuar na gestão de processos educativos e na organização e gestão de cursos técnicos de enfermagem, favorecendo a construção dos processos de trabalho coletivos.
VII - Participar de instâncias propositoras e decisórias em relação às políticas de educação profissional, implicando-se principalmente com as questões pertinentes à área da saúde e enfermagem.
VIII - Ter participação política, na busca de qualificar a docência na educação profissional, considerando as relações e condições de trabalho.
IX - Realizar pesquisa e/ou aplicar resultados de investigações de interesse da área educacional e específica.
CAPÍTULO IV
DOS CONTEÚDOS CURRICULARES E PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 21 - Os conteúdos essenciais para o Curso de Graduação em Enfermagem devem estar fundamentados nas áreas de atuação apresentadas no Art. 12 desta Resolução, com terminalidade em todos os níveis de atenção à saúde, com resolutividade em atendimento ao indivíduo, à família, grupos e coletivos da vida em comunidade, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, com vistas à integralidade e continuidade das ações do cuidar, da gestão e gerenciamento, da educação e da pesquisa em enfermagem contemplando:
I - Ciências Biológicas e da Saúde - integram os conteúdos interdisciplinares, teóricos e práticos, de bases moleculares e celulares dos processos normais e alterados, da estrutura e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, bioquímicas, farmacológicas, parasitológicas e microbiológicas, além de bases epidemiológicas, suporte básico e avançado de vida, saúde mental, saúde ambiental/ecologia, práticas integrativas e complementares, aplicados às situações de desequilíbrio das necessidades sociais em saúde e necessidades singulares da pessoa ou coletivos decorrentes do processo saúde-doença no desenvolvimento da prática de Enfermagem.
II - Ciências Humanas, Políticas e Sociais - incluem-se os conteúdos referentes às diversas dimensões da relação indivíduo/coletividade, contribuindo para a compreensão crítica dos determinantes socioculturais, políticos, antropológicos, históricos, filosóficos, espirituais, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais, nos níveis individual e coletivo, que impactam no equilíbrio das necessidades sociais em saúde e necessidades singulares da pessoa ou coletivos do processo saúde-doença em seus múltiplos aspectos de determinação, ocorrência e intervenção.
III - Ciências Exatas e Naturais - incluem-se conteúdos referentes a diversas ciências exatas, como cálculos, conversão de medidas, planejamento de recursos humanos e materiais, dimensionamento de pessoal. Inclui também conteúdos como matemática, estatística e informática aplicada à enfermagem que permitam a digitalização e o armazenamento de dados textuais e numéricos, bem como registros em prontuários, análise e interpretação estatística.
IV - Ciências da Enfermagem - neste tópico de estudo, incluem-se:
a) Fundamentos de Enfermagem: conteúdos teóricos, técnicos e metodológicos que fundamentam a construção e aplicação dos instrumentos e tecnologias inerentes ao trabalho da/o Enfermeira/o e da Enfermagem em nível individual e coletivo. Incluem as teorias e concepções de enfermagem, a sistematização da assistência de enfermagem e o processo de enfermagem, história da enfermagem, da saúde e o cuidado profissional.
b) Processo de cuidar em Enfermagem: conteúdos teóricos, teórico-práticos, práticos e estágios desempenho clínico com base em evidências científicas, pensamento crítico e raciocínio clínico que compõem a assistência de Enfermagem com equidade em nível individual e coletivo prestada ao recém-nascido, à criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso, à pessoa de grupos populacionais socialmente diversos (mulheres, LGBTI, população negra, indígenas, ciganos), à pessoa com deficiência, incluindo a reabilitação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e à pessoa com transtorno mental.
c) Gestão e Gerenciamento em enfermagem e saúde: conteúdos teóricos, teórico-práticos e práticos de administração, políticas de gestão e gerenciamento em saúde e enfermagem, para o planejamento, organização, implementação, avaliação e administração do processo de trabalho de enfermagem, prática de gestão de serviços de saúde e gerenciamento do cuidado de enfermagem.
1. Educação em Saúde e Enfermagem: conteúdos pertinentes à formação pedagógica do enfermeiro, independente da Licenciatura em Enfermagem, nos processos de formação profissional, de participação social e de política profissional, educação permanente, educação popular em saúde, tutoria e preceptoria.
2.Investigação em saúde e enfermagem: conteúdos que estimulem o raciocínio lógico e crítico sobre a produção científica da saúde e da enfermagem, da enfermagem baseada em evidências, da ética e bioética em pesquisa que implica em defesa da vida e respeito à dignidade humana, considerando as necessidades de saúde individuais e coletivas, as diversas formas de saber, respondendo ao desenvolvimento científico, tecnológico e social, assim como à divulgação do conhecimento para o exercício da enfermagem e melhoria da qualidade de vida.
3.Temas transversais: conteúdos que envolvam conhecimentos, experiências e reflexões acerca do cuidado inclusivo, tecnologias de informação e comunicação - TICs, integralidade e humanização do cuidado, educação ambiental e sustentabilidade, ética profissional fundamentada nos princípios da ética e bioética, valorização da vida, epidemiologia, educação para as relações étnico-raciais, de gênero e de identidade de gênero, acessibilidade, direitos humanos e cidadania, tomada de decisões, gestão da qualidade na atenção à saúde e segurança do cuidado de enfermagem, trabalho em equipe, políticas de enfermagem e saúde, sistemas globais, empreendedorismo, conhecimento de línguas estrangeiras e de LIBRAS.
Art. 22 - Os conteúdos essenciais devem fortalecer a articulação entre educação e trabalho em saúde, valorizando a assistência, a pesquisa e a extensão que propicia o compartilhamento de experiências no contexto das práticas inter-relacionais essenciais ao aprendizado de conhecimentos, habilidades e atitudes, assim como o estímulo às práticas de estudos complementares, visando desenvolvimento de autonomia técnico-científica, identidade e valorização profissional da/o enfermeira/o.
§1º Os conteúdos Transversais garantem uma formação pautada na integralidade, interdisciplinaridade e interprofissionalidade, assim como os conhecimentos gerais e específicos, técnico e das relações interpessoais.
§2º Nos cursos de formação do enfermeiro licenciado, tendo em vista a articulação entre a formação da/o enfermeira/o, nas dimensões relativas ao cuidado individual e coletivo e à gestão do cuidado e dos serviços de saúde, com a formação docente, para atuação na educação profissional técnica de nível médio, deverá ser prevista a inserção dos conhecimentos e das atividades curriculares, especificamente dirigidas à formação docente, distribuídas ao longo do curso.
Art. 23 - Os conteúdos curriculares a serem desenvolvidos na formação da/o enfermeira/o devem ser exercidos, por meio de atividades teóricas, teórico-práticas, práticas, estágios e Estágio Curricular Supervisionado (ECS), devendo conferir ao futuro enfermeiro a capacidade profissional para atender às demandas e necessidades prevalentes e prioritárias da população, conforme realidade epidemiológica da região e do país, em consonância com as políticas públicas.
§1º - Compreende-se por atividade teórica toda a atividade educacional que trabalhe conteúdos, podendo ser realizada em sala de aula e outros cenários, salas virtuais para o desenvolvimento da cognição e condições psicoafetivas nas cinco áreas de atuação descritas no Art.12. Incorpora a dimensão presencial e virtual do conteúdo teórico disponível na literatura acadêmico-científica.
§2º Compreende-se por atividade prática toda a atividade educacional que desenvolva habilidades técnicas presenciadas e experienciadas pelos estudantes na realidade (além de simuladas), com expressão de comportamentos adquiridos em treinamentos ou instruções, com planejamento e acompanhamento didático pelo docente, a ser realizada em laboratório, envolvendo uma relação estudante/docente de, no máximo, 10/1 e, após e necessariamente, em diversificados cenários, em instituições de saúde, envolvendo uma relação estudante/docente de, no máximo, 6/1, com no mínimo 50% da carga horária total da disciplina, não sendo substituídos por visitas técnicas e/ou outros dispositivos observacionais.
§3º Compreende-se por atividade teórico-prática toda atividade educacional que articule conteúdos teóricos e práticos, podendo ser realizada em laboratórios de simulação e ou de práticas de enfermagem, para o desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes, do pensamento crítico e raciocínio clínico, preferencialmente orientado por casos e situações que reflitam a experiência do mundo do trabalho da enfermagem.
§4º Compreende-se por estágio obrigatório o período durante o qual o estudante exerce uma atividade com vista à sua formação ou aperfeiçoamento profissional, que compõe a matriz curricular e é supervisionado por docentes enfermeiras/os do curso de graduação da Instituição de Ensino Superior - IES, nos cenários do SUS, permitindo ao estudante conhecer e vivenciar as políticas públicas de saúde em situações variadas de vida, de organização do sistema de saúde vigente e do trabalho em equipe inter profissional e multidisciplinar.
Art. 24 - O Estágio Curricular Supervisionado é obrigatório na formação da/o enfermeira/o nos dois últimos semestres, podendo se estender até três semestres do Curso de Graduação em Enfermagem; não exclui ou substitui as atividades de outros estágios não obrigatórios e as práticas supervisionadas desenvolvidas ao longo da formação da/o enfermeira/o em cenários diversificados da rede de atenção à saúde da atenção básica, ambulatorial e hospitalar.
Art. 25 - No planejamento e avaliação das atividades do ECS será assegurada efetiva participação dos docentes, preceptores, bem como no acompanhamento e supervisão do graduando.
Parágrafo Único - A preceptoria exercida por enfermeiros do serviço de saúde terá supervisão compartilhada de docentes próprios da Instituição de Educação Superior - IES.
Art. 26 - A carga horária mínima do Estágio Curricular Supervisionado - ECS deverá totalizar 30% (trinta por cento) da carga horária total do Curso de Graduação Bacharelado em Enfermagem, assim distribuída: 50% na atenção básica e 50% na rede hospitalar.
Parágrafo Único - A carga horária do ECS deve ser cumprida integralmente (100%), sendo um dos requisitos para aprovação do estudante, não cabendo critérios estabelecidos nas instituições, com base na Lei nº 11.788 de 25/09/2008 - Art.2º, §1º.
Art. 27 - A escolha dos cenários de práticas e estágios, entendidos como serviços de saúde dos níveis primário, secundário, terciário e quaternário, estabelecimentos educacionais e equipamentos sociais nos quais se realizem intervenções de saúde, deve observar as condições existentes que propiciem a formação considerando adequação ao Projeto Pedagógico de Curso, a relação estudante/usuário do SUS, nos termos da Resolução do CNS, nº 350 de 9 de junho de 2005 e o atendimento aos princípios ético-legais da formação e atuação profissional, bem como os que assegurem a inserção dos estudantes, em diferentes etapas da formação.
Art. 28 - O Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Enfermagem deve ser criativo, inovador e flexível sendo construído, coletivamente com docentes, discentes, profissionais do serviço, conselheiro de saúde, gestores e, sempre que possível com usuários, tendo em vista as instituições de saúde, instituições de ensino, usuários e gestores do SUS, garantindo:
I - Estudante como sujeito da aprendizagem, tendo o professor como facilitador e mediador do processo ensino/aprendizagem, pautado na integralidade, na articulação educação e trabalho e do ensino, pesquisa e extensão-assistência e do cuidado de si.
II - Formação do enfermeiro para o atendimento às necessidades sociais em saúde e necessidades singulares da pessoa ou de coletivos, com ênfase no Sistema Único de Saúde, na integralidade da atenção à saúde, na qualidade do cuidado de enfermagem e na humanização do atendimento.
III - Adoção do arcabouço teórico do SUS, da Ética, da cultura, da Cidadania, da Epidemiologia e do Processo Saúde-Doença na produção do Cuidado, respeitando-se a realidade local e regional onde o curso está inserido, e da educação emancipadora.
IV - A lógica de conjuntos interdisciplinares, construção de novas metodologias, incorporação de conceitos provenientes da pedagogia crítica, tais como a autonomia, a emancipação e a problematização da realidade; formação integrada ao mundo do trabalho, mecanismos de acompanhamento, inserção e participação de egressos no curso; modalidades de avaliação formativa dos estudantes.
V - Diversificação dos cenários de aprendizagem, metodologias ativas para o processo ensino-aprendizagem, baseado em casos e situações-problema, educação orientada para problemas relevantes da sociedade, flexibilidade e integralidade.
VI - Incorporação de estudantes e docentes no processo de ações e serviços, numa articulação efetiva e dialética entre docentes, estudantes, profissionais e comunidades.
VII - Formação generalista instrumentalizando o profissional para atuar em contextos diversificados, como forma de se contrapor à especialização precoce e visões parciais da realidade.
VIII - Inovação das propostas pedagógicas, incluindo explicitação dos cenários de prática e dos compromissos com a integralidade, a interprofissionalidade e a produção de conhecimento socialmente relevante;
IX - Organização curricular inovadora na perspectiva da formação inter profissional para o trabalho em equipe, com práticas de educação por métodos ativos e de educação permanente, aceitação ativa as diversidades sociais, humanas, de gênero, raça/cor, etnia, classe social, geração, deficiências e orientação sexual.
X - Construção de parceria e/ou com compromissos assumidos com os gestores locais do SUS;
XI - Reconhecimento da realidade local, seus saberes e práticas com o desenvolvimento de responsabilidades entre as instituições, estudantes, profissionais e a comunidade;
XII - Explicitação do compromisso com o desenvolvimento social, urbano e rural, por meio da oferta de atividades de extensão.
Art. 29 - O Projeto Pedagógico do Curso - PPC de Graduação em Enfermagem deverá contemplar atividades complementares.
§1º - As atividades complementares devem ter objetividade e propostas claras, caracterizar-se pela diversidade, buscando mecanismos de aproveitamento de conhecimentos adquiridos pelo estudante por meio de estudos e práticas presenciais, a saber: monitorias; estágios não obrigatórios; programas/projetos de iniciação científica; programas/projetos de extensão; estudos complementares e cursos realizados na área do conhecimento, participação e/ou organização de eventos, participação em atividades políticas da profissão e do SUS, do movimento estudantil, atividades culturais e desportivas, entre outras.
§2º - As atividades complementares devem possuir formas de aproveitamento, por meio de um regulamento institucionalizado e conhecido do corpo docente e discente e não devem ser confundidas com o estágio curricular supervisionado obrigatório nem com outros estágios ou atividades de práticas curriculares supervisionadas.
§3º - As ações desenvolvidas como atividades complementares, com carga horária prevista no PPC, devem contribuir com a área de formação e atuação profissional do bacharel em Enfermagem.
§4º - As atividades complementares não deverão ultrapassar 5% da carga horária total do curso proposto, buscando desenvolver as funções precípuas do enfermeiro (ensino, pesquisa, extensão-assistência), atendendo-se à legislação específica vigente.
§5º - No aproveitamento das atividades complementares, há que se equilibrar a carga horária considerada para as atividades de assistência, ensino, pesquisa e extensão.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CURSO
Art. 30 - A organização do Curso de Graduação em Enfermagem deverá ser definida pelo respectivo colegiado, que indicará sua periodicidade e modalidade: seriada anual, seriada semestral, sistema de créditos ou modular.
Art. 31 - O Curso de Graduação em Enfermagem deverá constituir um Núcleo Docente Estruturante, para fins de concepção, consolidação, avaliação, atualização e aprimoramento do Projeto Pedagógico do Curso em conformidade com as bases legais.
Art. 32 - O Curso de Graduação em Enfermagem tem carga horária mínima de 4.000 (quatro mil) horas e duração mínima de 10 (dez) períodos letivos para sua integralização curricular, conforme o disposto na Resolução CNE/CES Nº. 04, de 6 de abril de 2009, desenvolvida na modalidade presencial.
§1º A coordenação do curso e o ensino dos conteúdos curriculares de conhecimentos específicos da Enfermagem deverão ser exercidos, exclusivamente, por docente enfermeira(o).
§2º Em caso de uso de recursos didáticos organizados em diferentes suportes tecnológicos de informação que utilizem ferramentas tecnologias de informação e comunicação (TICs), estas devem estar em conformidade, com os dispositivos normativo-legais em vigor.
§3º Os recursos tecnológicos da educação à distância ficam restritos a conteúdos teóricos e ou disciplinas com carga horária teórica (disciplinas com temas transversais ou eletivas), fica vedado incluir nas "disciplinas de caráter assistencial e de práticas que tratem do cuidado/atenção em saúde individual e coletiva" em respeito aos dispositivos normativo-legais em vigor.
Art. 33 - Os cursos de licenciatura, a partir de seus projetos político-pedagógicos, poderão ser ministrados em parceria com Faculdades/Centros/Departamentos de Educação ou somente pela Enfermagem, desde que asseguradas às condições adequadas em termos de corpo docente qualificado para a especificidade desta formação. Em ambas as situações, a gestão pedagógica democrática, com foco no trabalho coletivo será essencial para compor processos formativos emancipadores. A carga horária seguirá a legislação vigente.
Art. 34 - Para conclusão do Curso de Graduação em Enfermagem, o estudante deverá elaborar um Trabalho de Conclusão de Curso, individual ou no máximo em dupla, sob orientação de docente da IES.
Parágrafo Único - O Trabalho de Conclusão de Curso é obrigatório para a integralização curricular e poderá ser apresentado na forma de relatório de pesquisa, cujo projeto de pesquisa deve ser aprovado em Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), artigo, software, dentre outros considerados no processo avaliativo como contribuição para a formação científica dos estudantes.
Art. 35 - A estrutura do Curso de Graduação em Enfermagem deverá assegurar:
I - A articulação entre assistência, ensino, pesquisa e extensão propiciando aprendizagem significativa que leve à construção do perfil da/o enfermeira/o, estimulando a produção/divulgação do conhecimento, considerando a evolução epistemológica dos modelos do processo saúde-doença;
II - A extensão como parte integrante do currículo, figurando como forma de ampliar a vivência e o aprendizado dos estudantes nos diversos cenários de prática, permitindo maior relação e comprometimento com a realidade social e fortalecimento da articulação entre educação e trabalho nos cenários do ensino-serviço-comunidade na atenção em saúde;
III - As atividades teóricas, teórico-práticas e a inserção nos cenários de prática, permeando toda a formação da/o enfermeira/o, de forma integrada e interdisciplinar, organizada em níveis de densidade tecnológica crescente, desde o início do curso;
IV - A valorização das dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no estudante atitudes e valores orientados para a cidadania e à solidariedade;
V - A visão de educar para a cidadania e a participação plena na sociedade;
VI - Os princípios da autonomia institucional, de flexibilidade, integração estudo -trabalho e pluralidade no currículo;
VII - A implementação de metodologias ativas de ensino-aprendizagem que estimulem o estudante a refletir sobre a realidade social e aprenda a aprender;
VIII - A definição de estratégias pedagógicas que articulem o saber; o saber fazer e o saber conviver, visando desenvolver o aprender a aprender, o aprender a ser, o aprender a fazer, o aprender a viver juntos e o aprender a conhecer que constitui atributos indispensáveis à formação do Enfermeiro;
IX - A adoção de abordagens inovadoras e conectadas com a realidade que estimulem a aprendizagem significativa e o protagonismo do estudante na construção do seu processo de aprendizagem;
X - As metodologias de ensino deverão ter como princípio a formação de uma enfermeira/o proativa/o, crítica/o, numa perspectiva plural e de respeito às dimensões das diversidades subjetivas, considerando o contexto histórico-social, político, jurídico, cultural e ético;
XI - O estímulo às dinâmicas de trabalho em grupos, por favorecerem a discussão coletiva e as relações interpessoais.
Art. 36 - Faz-se necessário o compromisso das Instituições de Ensino Superior na criação de programas permanentes de formação e qualificação docente, por meio de uma política de formação permanente.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 37 - A implantação e desenvolvimento das DCN/ENF deverá ser acompanhada e permanentemente avaliada, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessários ao seu aperfeiçoamento.
§1º As avaliações dos estudantes deverão basear-se nos conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e especificidades do cenário relativo aos conteúdos curriculares desenvolvidos, tendo como referência as DCN/ENF, por meio de diversificados dispositivos que possam garantir a avaliação formativa da progressão do estudante, ao longo do curso, permitindo acompanhar o desenvolvimento de competências e conquista de autonomia técnico-científica no horizonte da formação.
§2º O Curso de Graduação em Enfermagem deverá utilizar metodologias e critérios para acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio curso, em consonância com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e com a dinâmica curricular definida pela IES a qual pertence.
§3º Nas instituições de ensino superior em que se encontra o Curso de Graduação em Enfermagem deverá constar um Programa de Formação e Desenvolvimento da Docência em Saúde, com o objetivo de aprimorar o trabalho docente, no que tange às diferentes estratégias de ensino para a integração dos conteúdos e sobre as competências e as ações do cuidar em Enfermagem.
Art. 38 - Fica instituída a avaliação nacional seriada do estudante do curso de graduação Bacharelado em Enfermagem, nos 5º e 8º períodos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, devendo ser implantada no prazo de dois (dois) anos a contar da publicação desta Resolução, a ser executada pelo MEC/INEP, em âmbito nacional.
Art. 39 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REFERÊNCIAS
Associação Brasileira de Enfermagem. Carta de Florianópolis, Congresso Brasileiro de Enfermagem. 51, 1999. Anais. Florianópolis: ABEn, 1999.
BRASIL. Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 26 de jun.1986. Seção I, p. 8.853 a 8855.
______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
______. Ministério da Saúde. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 de setembro de 1990.
______. Ministério da Saúde. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 de dezembro de 1990.
______. Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 23 de dezembro de 1996.Seção I, p. 27.833 a 27.841.
______. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 287, de 08 de outubro de 1998. Brasília, DF. Relaciona categorias profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação do CNS.
______. Ministério da Educação. Parecer CNE/CES nº 1.133/2001. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 de outubro de 2001.
______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução nº 3, de 7 de novembro de 2001. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União 09, Poder Executivo, Brasília, DF, 7 de novembro de 2001.
______. Portaria GM/MS nº 1.060, de 5 de junho de 2002. Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 de junho de 2002.
______. Portaria GM/MS nº 198, de 13 de fevereiro de 2004. Institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 de fevereiro de 2004.
______. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher: princípios e diretrizes. Brasília: Ministério da Saúde, 2004.
______. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 350, de 09 de junho de 2005. Brasília, DF. Aprova critérios de regulação para a autorização e reconhecimento de cursos de graduação da área da saúde.
______. Portaria GM/MS nº 971, de 3 de maio de 2006. Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 4 de maio de 2006.
______. Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007. Dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 de agosto de 2007.
______. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Recomendação nº 024, de 10 de julho de 2008. Brasília, DF. Recomenda ao Conselho Nacional de Educação a definição da carga horária total mínima de 4.000 horas integralizadas em no mínimo 4 (quatro) anos para os cursos de graduação da área da saúde que não se encontram contempladas no Parecer CES/CNE n.º 08/2007 e Resolução CES/CNE nº 02/2007.
______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução nº 3/ 2007 - Conceito hora-aula.
______. Ministério da Saúde. Lei nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. Dispõe sobre estágio de estudantes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 25 de setembro de 2008.
______. Portaria GM/MS nº 1.944, de 27 de agosto de 2009. Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 de agosto de 2009.
______. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Brasília: 2011. Diário Oficial da União, Poder Executivo, 29 de junho de 2011.
______ Portaria GM/MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011. Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 8 de julho de 2011.
______. Portaria GM/MS nº 2.836, de 1 de dezembro de 2011. Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT). Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 2 de dezembro de 2011.
______. Portaria GM/MS nº 793, de 24 de abril de 2012. Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 25 de abril de 2012.
______. Presidência da República. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3odo art. 98 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 de dezembro de 2012.
______. Portaria GM/MS nº 2.761, de 19 de novembro de 2013. Institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS). Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 20 de novembro de 2013.
______. Portaria GM/MS nº 529, de 1 de abril de 2013. Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 2 de abril de 2013.
______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução nº 3, de 20 de junho de 2014. Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 23 de junho de 2014.
______. Presidência da República. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 26 de junho de 2014.
______. Portaria GM/MS nº 2.446, de 11 de novembro de 2014. Redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS). Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 de novembro de 2014.
______. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA). Brasília: Ministério da Saúde, 2014.
______. Presidência da República. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 7 de julho de 2015.
______. Portaria Interministerial nº 1.124, de 4 de agosto de 2015. Institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviços e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 5 de agosto de 2015.
______. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 507, de 16 de março de 2016. Brasília, DF. Publica as propostas, diretrizes e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados na 15a Conferência Nacional de Saúde, com vistas a garantir-lhes ampla publicidade até que seja consolidado o Relatório Final.
______. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 8.754, de 10 de maio de 2016. Altera o Decreto no5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. Brasília: 2016. Diário Oficial da União, Poder Executivo, 11 de maio de 2016.
______. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 515, de 7 de outubro de 2016. Brasília, DF.
______. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017. Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília: 2017. Diário Oficial da União, Poder Executivo, 26 de maio de 2017.
______. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 569, de 8 de dezembro de 2017. Brasília, DF. Aprova o Parecer Técnico nº 300/2017, que apresenta princípios gerais a serem incorporados nas DCN de todos os cursos de graduação da área da saúde, como elementos norteadores para o desenvolvimento dos currículos e das atividades didático-pedagógicas, e que deverão compor o perfil dos egressos desses cursos.
______. Ministério da Saúde. Plano Nacional de Saúde - PNS 2016 - 2019. Brasília, DF, 2016.
______. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Análise de Situação de Saúde. Plano de ações estratégicas para o enfrentamento das doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) no Brasil 2011-2022. Brasília, DF, 2011.
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